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0811421-15.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811421-15.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Fabio da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia na ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência antecipada sob n.º 0701033-22.2026.8.02.0040 (fls. 52/55), que deferiu em parte o pedido liminar formulado na inicial pela parte agravada, para possibilitar que ela permaneça na posse do bem, desde que realize o depósito judicial das parcelas, no valor integral, impedindo, assim, a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte agravante defende a regularidade da contratação celebrada entre as partes, afirmando que houve efetiva disponibilização de crédito ao agravado, circunstância que demonstraria sua ciência acerca da contratação e da incidência dos juros e encargos respectivos. Sustenta que, no momento da celebração do contrato de financiamento, foram prestadas ao consumidor todas as informações pertinentes às condições contratuais, inclusive quanto ao valor das parcelas, taxas de juros, encargos incidentes e eventual possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplemento. Assevera, nesse contexto, que eventual inadimplemento ou dificuldade financeira posterior não poderia ser imputada à instituição financeira, de modo que a cobrança das parcelas contratadas estaria amparada pelo negócio jurídico regularmente constituído. Além disso, insurge-se contra a multa arbitrada em primeiro grau em caso de negativação, pois a medida coercitiva se mostraria desarrazoada no caso em testilha. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pede que seja dado total provimento ao presente recurso, com a revogação do decisum vergastado. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito suspensivo à decisão de 1° grau, que autorizou o depósito judicial, no valor integral, das parcelas do contrato de financiamento, mantendo o agravado na posse do bem, bem como impedindo a negativação nos órgãos de proteção ao crédito e a abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo. Acerca da autorização para o depósito integral, o Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: (...) V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (sem grifos no original) Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora. Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO. PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2. A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3. Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4. A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5. Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (sem grifo no original) As partes pactuaram contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 24.994,93 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais, e noventa e três centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, no montante de R$ 1.015,43 (mil e quinze reais e quarenta e três centavos) cada. Diante da pretensão liminar recursal em ver atendida a cobrança do valor devido no tempo e no modo contratado, o juízo de primeiro grau expressamente condicionou a concessão da tutela ao depósito integral das parcelas pactuadas, porém, consignando que o depósito deveria ser feito em juízo, o que diverge do modo de contratação por intermédio de boleto, ponto a respeito do qual se insere a insurgência da instituição bancária. Ocorre que o pagamento total das prestações pelo consumidor mediante depósito judicial não reflete qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito. Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo precisamente, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do §2º do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o valor que a parte agravada entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos, foi indicado à fl. 6 do processo de origem, qual seja, parcelas de R$ 745,25 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) não havendo, portanto, qualquer impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrente julgar conveniente. Este Tribunal de Justiça de Alagoas tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica manutenção da posse do veículo com a parte autora da revisional, assim como a impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE. PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJAL. Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE. NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR. REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS. SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Acrescente-se que o decisum primário não ofende o enunciado da Súmula 380 do STJ, porquanto o afastamento da mora está atrelado aos depósitos judiciais mensais do valor integral da parcela e não meramente ao ajuizamento da ação revisional. Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara. A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora. Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito. Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento. Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes. Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a adequação do comando emitido na decisão vergastada para que o depósito integral das parcelas ocorra da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente. Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo, conforme autorizado pela decisão agravada. Quanto à impugnação da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão vergastada, melhor sorte não assiste a instituição financeira. A legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação. Sabe-se, ainda, que as astreintes devem ser aptas a inibir a conduta lesiva da parte e obstar que situação análoga se repita, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário. Desta feita, em casos análogos, em que há determinação de abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos restritivos, o posicionamento arbitrado pela 4ª Câmara Cível é de que se trata de obrigação que ocorre de forma diária, de modo que a multa é fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), submetida ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse cenário, os parâmetros utilizados pelo magistrado a quo estão aquém dos valores sedimentados nesta Corte de Justiça. Conforme apontado, em casos semelhantes, a 4ª Câmara Cível entende como cabível a quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantém-se, portanto, incólume o decisum recorrido, a fim de não incorrer em reformatio in pejus. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para tão somente alterar a forma de depósito integral da parcela, de modo que: a) a parte incontroversa seja paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação mensal, na origem, dos depósitos feitos pelo devedor; b) o quantum controverso seja depositado judicialmente. Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, a obrigação do item a deverá ser integralmente depositada em juízo. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Dênis da Silva Belo (OAB: 20396/AL) - 319

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