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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811420-69.2023.8.14.0301 APELANTE: VERA DE NAZARE SANTA ROSA DE SOUZA APELADO: CESAR AUGUSTO BRITO DE OLIVEIRA, SARA LOBATO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR DO IMÓVEL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONVENÇÃO. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE CRIME. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação do valor de imóvel financiado e de indenização, bem como procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de danos morais em razão da imputação infundada de crimes aos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade dos réus pelo valor constante do contrato de financiamento; e (ii) examinar a legitimidade da condenação da autora por danos morais em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora anuiu ao contrato de financiamento e não comprovou ato ilícito dos réus, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Inexistentes prova do ilícito, dano e nexo causal, são improcedentes os pedidos de retificação contratual e de indenização. 5. A imputação de crimes sem suporte probatório caracteriza abuso do direito de ação (art. 187 do CC) e configura dano moral in re ipsa, legitimando a condenação fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: 1. A parte que anui ao contrato de financiamento não pode posteriormente impugnar seus termos sem prova de ilícito da parte contrária. 2. A imputação de conduta criminosa desacompanhada de prova configura abuso do direito de ação e enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 487, I; CC, arts. 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0852919-38.2020.8.14.0301, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 25.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VERA DE NAZARE SANTA ROSA DE SOUZA em face de CESAR AUGUSTO BRITO DE OLIVEIRA e SARA LOBATO DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais. A controvérsia original reside no valor de aquisição de um imóvel constante no contrato de financiamento, o qual a autora alega ser diferente do valor real pago, bem como no pedido reconvencional dos réus que alegam ter sofrido abalo moral por falsas acusações criminais proferidas pela autora no bojo da ação. A sentença recorrida (ID. 108138737) julgou improcedente a demanda principal e julgou procedente o pleito reconvencional, condenando a autora a indenizar os réus pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. O juízo a quo condenou ainda a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Em suas razões (ID. 18695709), pugna pela procedência de seus pedidos iniciais (retificação do valor do imóvel ou reembolso com indenização) e, subsidiariamente, roga pela exclusão da condenação em danos morais na reconvenção, argumentando que o ajuizamento da ação e as imputações na exordial constituem mero exercício regular do direito de ação, não havendo ato ilícito ou má-fé. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência. As Contrarrazões foram devidamente apresentadas pelos apelados (ID. 18695713), rechaçando os argumentos da apelante. Os recorridos afirmam que a condenação em danos morais deve ser mantida, pois a autora mascarou fatos e lhes imputou condutas criminosas (como sonegação fiscal) sem nexo com a realidade, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. O apelo é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 1. DO PEDIDO PRINCIPAL: DA RESPONSABILIDADE PELO VALOR REGISTRADO, COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE DANOS A pretensão recursal principal da apelante esbarra, desde logo, no acervo probatório produzido em contraditório. Conforme demonstrado nos autos, notadamente pelo contrato lavrado com a Caixa Econômica Federal, o valor da negociação foi definido no âmbito da avaliação do financiamento. A própria apelante, ciente de eventuais implicações tributárias, aprovou e assinou o contrato sem oposição. Não há, portanto, prova de que os apelados tenham interferido na fixação do valor registrado ou concorrido dolosamente para eventual subfaturamento, ônus que competia à apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. A controvérsia acerca do valor declarado ostenta natureza eminentemente tributária, sendo a apelante, na condição de contribuinte do ITBI, quem se beneficiou do valor lançado menor, de modo que não se extrai da conduta dos apelados o ilícito civil que fundamentaria a retificação registral pretendida. Ainda que se superasse a ausência de prova do ilícito, a pretensão da apelante encontraria óbice intransponível no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É inadmissível que a parte anua livremente com os termos de um contrato de financiamento para viabilizar a compra do seu imóvel e, posteriormente, venha a Juízo alegar a falsidade deste mesmo documento para obter vantagem. Neste exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou entendimento de que a assinatura em contrato de financiamento junto à CEF traduz concordância com os seus termos, sendo defeso à parte atuar de forma contraditória posteriormente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (...) CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO A CEF – ANUÊNCIA PELA CONTRATURA APELANTE – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (...) 3 – Na hipótese, conforme destacado pelo juízo primevo, a própria (...) apelante, assinou o contrato de financiamento (...) junto a CEF, (...) anuindo não só com os valores (...) 4 – Desse modo, incabível revela-se a pretensão da (...) apelante (...) comportamento que contrária a boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium. (...) 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08529193820208140301 13936302, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Turma de Direito Privado). Por conseguinte, afastada a responsabilidade dos apelados e reconhecido o comportamento contraditório da autora, resta prejudicada a sua pretensão indenizatória. Não configurado ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais em favor da apelante, cujos pedidos foram acertadamente rejeitados na origem. 2. DA RECONVENÇÃO: DANO MORAL POR IMPUTAÇÃO DE CRIME SEM LASTRO PROBATÓRIO No que tange à condenação imposta à apelante em sede reconvencional, também não merece reparo a sentença. Convém distinguir, de início, o mero exercício do direito de ação, que, por si só, não gera dano moral, do seu exercício abusivo. A jurisprudência é assente no sentido de que a simples propositura de demanda judicial constitui exercício regular de direito. Todavia, situação diversa se configura quando a demanda vem acompanhada de imputação de conduta criminosa desprovida de qualquer respaldo probatório. Nessa hipótese, reconhece-se o exercício abusivo do direito de ação, qualificado como ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil, apto a ensejar reparação por dano moral. Nesta toada, a doutrina pátria reconhece expressamente que a imputação de crime atrai o dever de indenizar quando ocorre o abuso de um direito. Conforme os precisos ensinamentos de Alexandre Bonna: “À guisa de exemplos, imagine-se a) falsa imputação de quaisquer crimes, pois, como assevera Ramon Daniel Pizarro 'nadie puede ser tiltado de delincuente, asesino, violador o corrupto hasta tanto así lo que determine la justicia competente' (...) Sabe-se que todo aquele que viola direito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 186 e 927 do CC) e, mesmo que desenvolva atividade e conduta lícita, mas transbordar os limites pelos quais o direito foi criado (art. 187 do CC) (...) deverá arcar com a indenização proporcional a magnitude do dano causado." (BONNA, Alexandre. Dano Moral. Editora Foco. 2021). No caso dos autos, a apelante imputou aos apelados a prática de sonegação fiscal e falsidade ideológica, sem produzir prova que amparasse tais acusações, tendo a instrução, ao revés, demonstrado que o valor registrado decorreu de definição da instituição financeira, com plena ciência e anuência da própria apelante. Configurado o exercício abusivo do direito de ação com ofensa à honra dos apelados, ressalta-se que a falsa imputação de crime configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo. Desta feita, mostra-se correta a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00, quantia que se revela proporcional e razoável, não comportando redução. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026