2026-09-16 · TJMA
10.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0811416-12.2019.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: COMERCIAL ANJO DA GUARDA LTDA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de COMERCIAL ANJO DA GUARDA LTDA, com o objetivo de obter a cobrança de dívida ativa de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instrumentalizada nas Certidões de Dívida Ativa nº 550065/2016, 550066/2016 e 550067/2016, que alcançavam originariamente a importância de R$ 77.471,17 (ID 17971269 e ID 17971271). Recebida a petição inicial, foi determinado o processamento da demanda executiva com ordem de citação (ID 19242036). A tentativa de citação postal por carta com aviso de recebimento restou frustrada (ID 40307319). Na sequência, expediu-se mandado para cumprimento por oficial de justiça (ID 52314485), ocasião em que o meirinho certificou a impossibilidade de localizar o endereço indicado (ID 60083432). Após a indicação de complemento cadastral pela Fazenda Pública (ID 75014912 e ID 83538781), nova diligência presencial foi cumprida por oficial de justiça, que atestou não ter localizado o número do imóvel nem obtido informações sobre o paradeiro da devedora (ID 85070229). Diante das tentativas infrutíferas de localização presencial, o juízo determinou a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados (ID 110280881). Foram juntadas as consultas efetuadas perante os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, as quais não indicaram endereço novo ou bens penhoráveis (ID 139412997, ID 146061597, ID 164728557, ID 164793637 e ID 164795378). Em seguida, foi determinada e expedida a citação por edital com prazo de trinta dias (ID 160464441 e ID 164796154). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da executada (ID 172284121), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão no exercício da curadoria especial (ID 172285212). A Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade (ID 174591829), sustentando a nulidade da citação editalícia sob o fundamento de que não foram esgotadas as diligências para a busca pessoal dos endereços residenciais dos sócios administradores da sociedade devedora. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada, apontando que a empresa se encontrava com inscrição inapta perante a Receita Federal do Brasil desde 07 de dezembro de 2018 e baixada de ofício no cadastro fazendário estadual, circunstância que caracterizaria dissolução irregular prévia e ensejaria a extinção do processo em face da empresa com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou impugnação (ID 179660930), asseverando a plena validade da citação por edital, em razão da observância rigorosa do procedimento legal após a frustração das vias postal e mandamental e da realização de consultas a sistemas conveniados. Ressaltou a fé pública das certidões exaradas pelos oficiais de justiça e o dever do contribuinte de manter atualizado o seu domicílio fiscal perante o fisco. Defendeu, ao final, a legitimidade passiva da pessoa jurídica devedora principal e a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, pugnando pela rejeição integral da exceção e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão (ID 184848550). Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui incidente processual admitido no ordenamento jurídico por construção jurisprudencial e doutrinária, vocacionado à defesa do executado no próprio bojo do feito executivo, sem a necessidade de garantia prévia do juízo ou de interposição formal de embargos. Sua admissibilidade, contudo, ostenta caráter restrito e excepcional, cabendo exclusivamente para suscitar matérias de ordem pública ou nulidades processuais insanáveis que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que dispensada qualquer dilação probatória adicional e presentes provas documentais pré-constituídas sobre os fatos alegados. Sobre a necessidade estrita de prova pré-constituída para viabilizar o conhecimento do incidente, colhe-se o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional. Ela só há de ser admitida quando, de modo evidente, sem qualquer dúvida, o executado apresentar prova de que não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, prescrição, pagamento, novação, etc." ( Recurso Especial nº 502.823/RS , Relator: Ministro José Delgado). 2. Merece ser rejeitada a exceção de pré-executividade fundada nos argumentos de que demanda dilação probatória, quais sejam, de que a taxa de administração da operadora do cartão de crédito ter sido usada pelo ente público para compor a base de cálculo do ICMS e o exame da responsabilidade da representante da empresa executada, incabíveis na estreita via da exceção. 3. Recurso conhecido e não provido. (AI 0816771-64.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 26/03/2024) No caso concreto, a Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação ficta por edital e a ilegitimidade passiva da sociedade executada em decorrência de sua inaptidão cadastral. Tais questões traduzem pressupostos processuais de validade e condições da ação, configurando matérias cognoscíveis de ofício que podem ser analisadas a partir das certidões e dos atos processuais já documentados nos autos. Desse modo, estando a discussão delimitada a questões de ordem pública amparadas na prova documental já carreada, impõe-se o conhecimento da exceção de pré-executividade para enfrentamento direto de seu mérito. Validade da Citação por Edital A citação na execução fiscal é regida pelo procedimento especial previsto na Lei nº 6.830/1980, cujo art. 8º disciplina uma sequência ordenada de atos de comunicação processual, prevendo inicialmente o envio de carta com aviso de recebimento, a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça e, por fim, o chamamento por edital. Em consonância com essa sistemática, o Código de Processo Civil autoriza a citação editalícia quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto em razão de infrutíferas tentativas de localização (art. 256, inciso II e § 3º). O exame detido dos autos demonstra que todas as etapas legais foram esgotadas de maneira adequada. Inicialmente, a citação postal remetida ao domicílio fiscal da devedora foi devolvida sem entrega (ID 40307319). Diante da frustração postal, expediu-se mandado de citação para cumprimento presencial por oficial de justiça no endereço constante do título executivo (ID 52314485), tendo o servidor certificado expressamente que não localizou o imóvel (ID 60083432). Após a obtenção de esclarecimentos sobre o logradouro perante a Junta Comercial e a Secretaria de Estado da Fazenda (ID 75014912 e ID 83538781), nova diligência presencial foi efetuada, certificando o oficial de justiça que o número do imóvel não existia no local e que não foram obtidas quaisquer notícias sobre o funcionamento da empresa (ID 85070229). As certidões lavradas pelo oficial de justiça são dotadas de fé pública e gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Cabia à parte interessada trazer elementos idôneos e conclusivos aptos a desconstituir as declarações do servidor judicial, encargo do qual não se desincumbiu a curadoria especial, limitando-se a apresentar conjecturas sobre a viabilidade de localização pessoal da devedora. Ademais, não houve deferimento precipitado da citação fictícia. Antes de autorizar a via editalícia, o juízo determinou a realização de pesquisas eletrônicas de endereço nos cadastros públicos e sistemas conveniados colocados à disposição da Justiça (ID 110280881). Foram acionados os sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, todos convergindo para a inexistência de novo domicílio registrado para a sociedade executada (ID 139412997, ID 146061597, ID 164728557, ID 164793637 e ID 164795378). Quanto aos limites das exigências processuais para o deferimento da citação ficta após a realização de diligências judiciais ordinárias, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1338, fixou tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP Em sua fundamentação, a curadoria especial sustenta a aplicabilidade de diretriz jurisprudencial no sentido de que a ausência de buscas adicionais inviabilizaria o chamamento por edital, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação por edital em execução fiscal, considerando não comprovado o esgotamento das diligências para localização do executado, conforme exigência do art. 8º da Lei nº 6.830/1980. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a citação por edital na hipótese em que o exequente se limitou a utilizar o endereço constante no cadastro da SEFAZ/MA, sem a demonstração de esgotamento das diligências previstas na legislação e na jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A citação por edital em execução fiscal possui natureza excepcional, sendo admitida apenas após o esgotamento de todas as modalidades de citação ordinária, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 256, § 3º do CPC. 4. O agravante não demonstrou a realização de diligências adicionais, como buscas em cadastros de concessionárias de serviços públicos e outros órgãos, para localizar o executado, o que inviabiliza a citação por edital. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A citação por edital em execução fiscal só é cabível quando comprovado o esgotamento das diligências para localização do executado, incluindo pesquisas junto a órgãos públicos, concessionárias de serviços e outros sistemas disponíveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; STJ, REsp nº 1685587/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 03.10.2017; TJ-MG, AI nº 19415529420228130000, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 14.03.2023. (AI 0801104-04.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/05/2025) Contudo, a hipótese vertente distingue-se plenamente do precedente acima transcrito. Naquele caso concreto, a Fazenda Pública havia pretendido a citação por edital imediata, amparando-se unicamente no endereço inicial constante de seus registros administrativos, sem comprovar diligências complementares ou consultas aos cadastros judiciais informatizados. No presente processo executivo, diversamente, foram efetuadas sucessivas diligências materiais, consubstanciadas em envio postal, cumprimento de dois mandados presenciais por oficiais de justiça em momentos temporais distintos e exaustiva consulta prévia aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, restando demonstrado o esgotamento razoável de todos os meios ordinários disponíveis. Não merece acolhida, outrossim, o argumento de que a citação por edital da pessoa jurídica seria nula pela ausência de prévia tentativa de citação pessoal de seus sócios em seus endereços residenciais. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimonial distinta da de seus integrantes, cabendo à sociedade zelar pela manutenção atualizada de seu domicílio fiscal perante o fisco estadual e os órgãos registrais competentes. Como a devedora originária do tributo executado é a sociedade empresária, a persecução executiva inicial dirige-se contra a empresa, não se revelando obrigatória nem exigível a localização particular dos gestores antes da consumação da citação ficta da entidade societária demandada. Observados os preceitos dos arts. 8º da Lei nº 6.830/1980 e 256 do Código de Processo Civil, resta hígida a citação por edital formalizada nos autos (ID 164796154), impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade. Legitimidade Passiva da Pessoa Jurídica Executada A Curadoria Especial sustenta a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica COMERCIAL ANJO DA GUARDA LTDA, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sociedade já se encontrava com inscrição inapta perante a Receita Federal do Brasil desde 07 de dezembro de 2018 (ID 99477733) e com baixa de ofício na Secretaria de Estado da Fazenda (ID 75014914), o que caracterizaria dissolução irregular anterior e exigiria o direcionamento exclusivo contra os administradores. Essa tese confunde a responsabilidade primária da sociedade titular da relação jurídico-tributária com a responsabilidade subsidiária ou solidária atribuível aos administradores por atos praticados com infração à lei, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A constatação de inaptidão cadastral ou de baixa fiscal de ofício não importa na extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária nem acarreta a perda de sua capacidade de figurar no polo passivo da relação processual executiva. A existência legal da pessoa jurídica somente cessa com o término regular de sua liquidação e a subsequente averbação de sua dissolução perante o registro público correspondente, permanecendo a empresa como sujeito passivo direto das obrigações fiscais decorrentes de seus fatos geradores. A presunção de encerramento de fato sem comunicação aos órgãos públicos constitui instrumento legal conferido ao credor para possibilitar o redirecionamento da dívida, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 435 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assenta que a verificação de indícios de encerramento fático e de baixa de ofício atua como fundamento para estender a responsabilidade aos sócios administradores: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESA. INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS COMO CORRESPONSÁVEIS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA FIRMA. REGISTRO DE BAIXA DE OFÍCIO NA SEFAZ. SITUAÇÃO NÃO ELIDIA PELOS RECORRENTES. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Na origem, trata-se de decisão que, ao julgar improcedente a exceção de pré-executividade, permitiu a continuidade da execução fiscal em face dos sócios administradores da empresa autuada pela entidade fazendária estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da discussão gravita em torno da possibilidade de inclusão do nome dos gestores da firma inadimplente na Certidão de Dívida Ativa que dá substrato à execução fiscal de débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 4. No caso concreto, comprovado que a empresa autuada pelo fisco estatal encontra-se com registro de “Baixa de Ofício” nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, denota-se indícios da sua dissolução irregular. 5. Inexistindo apresentação de qualquer documento por parte dos agravantes, capaz de elidir as informações extraídas de órgão público, as suspeitas de encerramento irregular da firma autorizam o redirecionamento da execução fiscal, permitindo a inclusão de seus nomes como corresponsáveis do débito tributário na Certidão de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Presentes indícios de dissolução irregular da sociedade empresária, admite-se o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, nos termos da Súmula nº 435 do STJ”. (AI 0815089-74.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/09/2024) A jurisprudência uniformizada acima evidencia que a dissolução presumida legitima o redirecionamento executivo como mecanismo de garantia do crédito tributário, permitindo que o patrimônio dos sócios gerentes responda pelo débito. Esse mecanismo jamais opera como causa de exclusão da própria pessoa jurídica devedora originária, sob pena de premiar o contribuinte faltoso com a exoneração de sua responsabilidade principal decorrente de sua própria conduta omissiva. A sociedade executada não pode se valer de sua própria irregularidade cadastral ou do encerramento irregular de seus negócios para suscitar a ausência de pertinência subjetiva e postular a extinção do feito. Subsiste, portanto, a plena legitimidade passiva da empresa demandada para figurar no processo executivo. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial em favor de COMERCIAL ANJO DA GUARDA LTDA (ID 174591829), mantendo integralmente a validade da citação por edital realizada nos autos e a legitimidade passiva da pessoa jurídica executada. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade, por implicar a continuidade do processo executivo, não enseja a fixação dessa verba. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a Defensoria Pública na condição de curadora especial. Intime-se o ESTADO DO MARANHÃO para, no prazo de trinta dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução fiscal, requerendo as medidas constritivas ou expropriatórias que entender pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais