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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811415-08.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciane Barros Costa Brandao da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), interposto por LUCIANE BARROS COSTA BRANDÃO DA SILVA contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença de Natureza Acidentária cumulada com pedido de tutela de urgência, processo nº 0741821-98.2026.8.02.0001, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A Decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência sem prejuízo de nova análise após a realização de perícia judicial, nomeou perito médico do trabalho, fixou quesitos e prazos para as partes e determinou a citação da autarquia para contestar. A agravante sustenta que o benefício acidentário NB 722.320.338-3, concedido em 13/06/2025 após perícia médica federal presencial que reconheceu a incapacidade laborativa e o nexo técnico individual com doença equiparada a acidente de trabalho, foi indevidamente cessado em 14/08/2026, muito embora tenha apresentado, por ocasião da perícia de revisão, laudo médico psiquiátrico de sua médica assistente recomendando o afastamento de suas atividades laborais pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, sem que o INSS tenha apresentado fundamentação técnica apta a infirmar tal conclusão. Alega, ainda, que o precedente invocado pelo Juízo a quo para justificar a necessidade de perícia judicial prévia refere-se a hipótese de benefício prorrogado por mera análise documental, distinta da presente, na qual tanto a concessão quanto a cessação do benefício decorreram de perícia médica presencial. Requer, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o imediato restabelecimento do benefício, com pagamento das prestações vincendas até ulterior deliberação ou realização da perícia judicial. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento do recurso nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito ativo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de requisitos cumulativos cuja ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida, dado o caráter excepcional da providência, que inverte, ainda que provisoriamente, o resultado da cognição sumária exercida em primeiro grau. O perigo de dano, no caso, é de fato verificável, dada a natureza alimentar do benefício postulado e a situação de vulnerabilidade financeira alegada pela Agravante, que se encontra, segundo a narrativa recursal, sem fonte de renda desde a cessação administrativa. Entretanto, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada neste momento de cognição sumária para autorizar a antecipação pretendida. Verifica-se que a perícia administrativa realizada em 14/08/2026, que concluiu pela cessação do benefício, foi presencial (fls. 52/53), tal como a perícia que originalmente reconheceu a incapacidade em 2025 (fls. 14), circunstância que efetivamente distingue o caso da hipótese versada no precedente invocado pelo Juízo a quo. Essa distinção, todavia, não conduz automaticamente à conclusão de que a decisão administrativa foi arbitrária ou tecnicamente inconsistente. Ao contrário, evidencia-se dos autos um autêntico conflito entre dois pareceres médicos periciais igualmente obtidos mediante exame presencial: de um lado, a perícia federal que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa; de outro, o laudo da médica psiquiatra assistente da segurada, que recomendou a manutenção do afastamento por cento e oitenta dias. Não constam dos autos, contudo, o laudo médico pericial circunstanciado que fundamentou a decisão de cessação, mas apenas a comunicação de decisão administrativa em termos genéricos, o que impede, nesta fase de cognição sumária e sem o contraditório do INSS ainda formado, a aferição segura de qual dos pareceres técnicos deve prevalecer. Tal controvérsia de natureza eminentemente técnica é exatamente o objeto da perícia judicial já determinada na origem, cujos quesitos formulados pelo Juízo abrangem de forma satisfatória a investigação da existência, extensão e duração da incapacidade alegada, não se vislumbrando, no âmbito recursal e sem produção de prova pericial judicial, elementos que autorizem concluir, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, pela procedência do direito da Agravante em sede de antecipação de tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), mantendo, por ora, os efeitos da Decisão agravada, sem prejuízo de nova análise por este Relator caso sobrevenham novos elementos técnicos aos autos. Considerando a natureza alimentar do benefício em discussão e a situação de vulnerabilidade alegada pela agravante, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL para que, se ainda não realizada, seja dada prioridade e celeridade à realização da perícia médica judicial já determinada, sem prejuízo do regular andamento do feito na origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, apresentada ou não as manifestação, voltem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Publique-se. Intimem-se. Maceió, datado e assinado digitalmente. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Éder Barros Deéder Barros de Gusmão Verçosa Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL) - 319
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