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0811413-93.2025.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811413-93.2025.8.18.0140 APELANTE: LUCAS OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ. ESSENCIALIDADE DO VEHÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO (ENTREGADOR DE APLICATIVO). INOPONIBILIDADE PERANTE A GARANTIA FIDUCIÁRIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMA 722 DO STJ. ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS VINCENDOS DEVIDO POR FORÇA DO VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por devedor fiduciante contra sentença que, em ação de busca e apreensão motivada pelo inadimplemento de contrato de consórcio com alienação fiduciária de motocicleta, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da credora fiduciária, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) cabe a concessão da gratuidade da justiça ao apelante em sede recursal diante da omissão do juízo de origem; b) a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; c) o ajuizamento de ação revisional obsta a busca e apreensão ou afasta a mora; d) a utilização do veículo como instrumento de trabalho (entregador iFood) impede a consolidação da posse e propriedade fiduciária; e e) é devida a redução dos juros vincendos em virtude do vencimento antecipado do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação e omitido pelo juízo a quo deve ser deferido em grau recursal, porquanto comprovada a hipossuficiência do recorrente por meio de carteira de trabalho e comprovantes de atividade autônoma como entregador. A alegação de nulidade da sentença por carência de fundamentação é superada pelo amplo efeito devolutivo da apelação (artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil), permitindo a apreciação integral de todas as matérias suscitadas pela parte ré. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora, tampouco autoriza a suspensão da ação de busca e apreensão. A alegação de que o veículo alienado fiduciariamente constitui instrumento de trabalho não impede a concessão da liminar e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, haja vista a disciplina própria do Decreto-Lei nº 911/1969 e a inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade do direito comum em face do proprietário fiduciário. Sob a égide do Tema Repetitivo 722 do Superior Tribunal de Justiça, para a restituição do bem livre do ônus fiduciário exige-se o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias contados da execução da liminar. Ocorrendo o vencimento antecipado da obrigação em razão da busca e apreensão, impõe-se a dedução proporcional dos juros futuros e encargos não decorridos, conforme estabelecem os artigos 1.426 do Código Civil e 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, na fase de liquidação/cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido tão somente para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas na origem, mantendo-se incólume a consolidação da propriedade e posse do bem em favor da apelada. Tese de julgamento: "1. A alegação de utilização de veículo como instrumento de trabalho não obsta a busca e apreensão fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A propositura isolada de ação revisional não descaracteriza a mora fiduciária nem impõe a suspensão da busca e apreensão." Referências: Legislação: Código de Processo Civil, arts. 98, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 421, 422, 1.361 e 1.426; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 2º. Jurisprudência: STJ, Súmula 380; STJ, Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS); STJ, Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.888/RS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS OLIVEIRA SILVA (ID 32094293) contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (ID 32094285), nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Na origem, a instituição autora ajuizou a presente demanda de busca e apreensão respaldada em Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens sob nº 44482.495.1.0, firmado em 23/10/2023 (ID 32093703), garantido por alienação fiduciária sobre uma motocicleta marca Honda, modelo Pop 110i, chassi nº 9C2JB0100RR028721, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor branca, placa SLS4B61. A demandante sustentou o inadimplemento do devedor a partir da prestação vencida em 14/11/2024, acumulando o débito no montante atualizado de R$ 10.348,79, e comprovou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial remetida ao endereço constante da avença. A medida liminar foi deferida pelo juízo a quo (ID 32094275) e cumprida regularmente por Oficial de Justiça em 02/07/2025, com a apreensão do bem e sua entrega ao depositário fiel indicado (ID 32094277). O requerido apresentou contestação espontânea nos autos (ID 32094266), argumentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, a revisão do pedido de liminar e a conexão com Ação Revisional por ele ajuizada. No mérito, alegou que adimpliu 38 das 80 parcelas pactuadas e que o inadimplemento decorreu da perda de seu emprego formal, utilizando a motocicleta como instrumento essencial de trabalho para entregas por meio do aplicativo iFood. Invocou os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de sustentar o abuso no vencimento antecipado sem a dedução dos juros vincendos. Ao apreciar o feito, o magistrado prolator proferiu sentença acolhendo a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos (ID 32094285): "Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, certificada a indolência do requerido no que tange à purgação da mora, porquanto não depositou o numerário necessário para a obtenção da restituição do bem, vicissitude que acarreta a imediata aplicação do art. § 1º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prescreve que 'consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária'. Outrossim, em que pese ter lançado aos autos sua peça de defesa, não trouxe ao conhecimento deste Juízo qualquer elemento capaz de afastar a pretensão autoral, ou seja, não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da instituição demandante, razão pela qual deduzo legítimo o pedido veiculado na vestibular. Ante o exposto, ratificando a liminar antes deferida, ACOLHO o pedido articulado na inicial, pelo que, não purgada a mora nos moldes exigidos pela norma de regência, CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do veículo ao patrimônio da requerente, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA (...). CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa." O réu opôs embargos de declaração (ID 32094286) apontando omissão quanto aos pedidos de gratuidade da justiça, tutela inibitória e preliminar de conexão, além de obscuridade na análise do mérito e da essencialidade do bem. Os aclaratórios não foram conhecidos pelo Juízo de origem em decisão sumária (ID 32094292). Inconformado, o réu interpos recurso de apelação (ID 32094293). Em suas razões recursais, suscita preliminarmente o direito à gratuidade da justiça e a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. No mérito, defende a improcedência da busca e apreensão ao argumento de que o veículo é bem impenhorável e indispensável para a sua atividade profissional de entregador autônomo, configurando a constrição afronta à dignidade da pessoa humana. Postula, ainda, o reconhecimento da descaracterização da mora pela pendência de ação revisional e a dedução compulsória dos juros futuros do saldo devedor. Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 32094297), arguindo a iliquidez e falta de amparo legal para a concessão do benefício da gratuidade, defendendo a plena legalidade da consolidação fiduciária, a consonância do julgado com os Temas Repetitivos do STJ e o descabimento da tese de essencialidade do bem ou de suspensão do feito por ação revisional. Certificada a tempestividade do recurso e dispensado o preparo em razão do pedido de gratuidade pendente de análise (ID 32094294), os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. De início, impõe-se apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça reiterado pelo apelante nas razões recursais. Nota-se que o requerimento foi tempestivamente deduzido na contestação e reapresentado nos embargos declaratórios, contudo o magistrado a quo permaneceu completamente omisso sobre o tema, chegando a condenar o recorrente ao pagamento dos consectários da sucumbência sem apreciar sua capacidade financeira. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para amparar sua postulação, o recorrente acostou aos autos cópia da Carteira de Trabalho Digital registrando a condição de frentista e a subsequente cessação do vínculo formal (ID 32094271), acompanhada dos extratos da plataforma iFood comprovando a prestação de serviços como entregador autônomo e auferimento de renda modesta (ID 32094272). Tais elementos documentais demonstram de forma inconteste a insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desse modo, inexistindo nos autos prova em sentido contrário, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do apelante, com eficácia retroativa, isentando-o do recolhimento do preparo recursal. II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Argui o recorrente a nulidade absoluta da sentença de primeiro grau por contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que o julgador singular utilizou fundamentos genéricos e abster-se-ia de apreciar as teses defensivas articuladas na contestação. Sem embargo dos argumentos expendidos, a preliminar em tese não comporta acolhimento. Embora a fundamentação da sentença tenha sido concisa, o magistrado de origem declinou de forma suficiente as razões de seu convencimento, centrando o julgamento na estrita incidência do Decreto-Lei nº 911/1969 perante o descumprimento da obrigação fiduciária e a inércia do devedor na purgação da mora no prazo legal. Ademais, consoante estabelece o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas por inteiro pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, eventual carência de análise pormenorizada sobre teses secundárias é suprida pelo exame amplo e exauriente a ser realizado por esta Egrégia Câmara Julgadora, sem a necessidade de anulação do ato decisório. Rejeito, portanto, a preliminar invocada. III - DA AÇÃO REVISIONAL E DA HÍGIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA No mérito, sustenta o apelante a descaracterização da mora e a necessidade de suspensão da presente ação em virtude do ajuizamento prévio de ação de revisão do contrato de financiamento. Ocorre que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a mera propositura de ação de revisão contratual, desacompanhada de depósito judicial dos valores incontroversos ou de pronunciamento jurisdicional com concessão de tutela de urgência suspendendo a exigibilidade do débito, não ilide a mora fiduciária nem impede o andamento regular da ação de busca e apreensão. Esse entendimento encontra-se sumulado perante a Corte Superior de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a simples propositura de demanda revisional de contrato bancário não afasta a configuração da mora: “SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)” Outrossim, no que tange à constituição em mora fiduciária, resta plenamente atendida a exigência disposta no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bastando o comprovante do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, nos termos da tese repetitiva vinculante firmada pela Segunda Seção da Corte Superior. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação em relação à comprovação da mora: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS” In Casu, a notificação extrajudicial foi devidamente remetida ao endereço contratual do devedor, restando hígida a caracterização da mora fiduciária. Ausente qualquer elemento indicativo de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do contrato na ação revisional mencionada, afasta-se a pretensão de suspensão do feito. IV - DA ESSENCIALIDADE DO BEM COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO E DO REGIME JURÍDICO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Insurge-se o apelante alegando que o veículo apreendido (motocicleta Honda Pop 110i) é bem impenhorável e essencial à sua subsistência, por ser utilizado como instrumento profissional na realização de entregas por aplicativo iFood, de modo que a retomada fiduciária violaria a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. Não obstante o lado humano da argumentação recursal, a tese jurídica não encontra sustentação no ordenamento aplicável às garantias fiduciárias. A proteção disposta no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil incide precipuamente sobre a penhora e atos de constrição judicial emanados do cumprimento de obrigações genéricas no direito comum. Tratando-se de contrato garantido por alienação fiduciária, a propriedade do bem não pertence plenamente ao devedor fiduciante, mas sim ao credor fiduciário a título resolúvel de acordo com o artigo 1.361 do Código Civil. O devedor detém apenas a posse direta do bem, exercida em condição precária, sob a condição resolutiva do integral adimplemento das prestações assumidas. Desse modo, caracterizada a mora, o credor fiduciário exerce direito próprio de propriedade para a consolidação e excussão da garantia como visto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, motivo pelo qual a alegação de utilidade do bem para a atividade profissional do devedor fiduciante não é oponível à busca e apreensão fiduciária nem impede o deferimento e cumprimento da medida liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade do cumprimento da busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, mesmo perante a alegação de ser o bem utilitário ou instrumento de trabalho: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando alegação de impenhorabilidade de veículo. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Cabe ao executado ou àquele que teve um bem penhorado demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão; é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.812.204/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)” Pertinente assinalar que a manutenção da posse com o devedor em sede de alienação fiduciária restringe-se a hipóteses excepcionalíssimas atinentes a empresas em recuperação judicial quanto a bens essenciais à atividade fabril ou empresarial, figura que não se confunde com a situação jurídica do devedor fiduciante individual inadimplente perante a garantia resolúvel do credor. Portanto, a utilidade ou essencialidade da motocicleta para as atividades do recorrente como entregador não obsta a busca e apreensão regularmente promovida e amparada em lei especial. V - DA PURGAÇÃO DA MORA E DA DEDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS VINCENDOS Por fim, postula o recorrente a limitação da purgação da mora às parcelas efetivamente vencidas ou, subsidiariamente, o decote dos juros vincendos por força do vencimento antecipado do contrato. Relativamente à purgação da mora, a matéria encontra-se definitivamente equacionada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (Tema 722). A teor da alteração conferida pela Lei nº 10.931/2004 ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para a restituição do veículo livre de ônus exige-se do devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas no prazo de cinco dias após a execução da liminar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos ao fixar a necessidade do pagamento integral do montante cobrado pelo credor: “EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.)” Desse modo, tendo decorrido o quinquídio legal contado do cumprimento da busca e apreensão (ID 32094277) sem que o executado efetuasse o depósito da totalidade da dívida apresentada pela credora, operou-se de pleno direito a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da instituição fiduciária. Ressalve-se, contudo, que no cálculo para a satisfação do crédito ou apuração de eventual saldo devedor remanescente decorrente da venda extrajudicial do bem, o vencimento antecipado da dívida impõe a prévia e compulsória dedução dos juros remuneratórios e demais encargos financeiros relativos às prestações vincendas (período futuro não decorrido), conforme preceituam o artigo 1.426 do Código Civil e o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, garantia que deve ser resguardada na fase de liquidação ou eventual execução de saldo residual. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para deferir em favor do recorrente, LUCAS OLIVEIRA SILVA, os benefícios da gratuidade da justiça, estendendo a eficácia do benefício à fase de conhecimento do primeiro grau, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença de origem, com amparo no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito principal, mantenho incólume a sentença recorrida que acolheu a pretensão inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio da credora fiduciária, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., resguardado o direito do devedor ao expurgo proporcional dos juros futuros no acerto de contas do saldo devedor. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, resta incabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, consoante diretriz do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MÁRIO BASILIO DE MELO Relator

  2. Edital

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · 87

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026 - Relator: Des. Mário Basílio No dia 28/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIO BASILIO DE MELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS: Ordem: 1 Processo nº 0801233-67.2024.8.18.0038 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: DOMINGOS MOREIRA CELLO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 2 Processo nº 0843665-23.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: RUI ANTONIO NERES DA SILVA (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 3 Processo nº 0800325-47.2024.8.18.0058 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: FIRMINO DA SILVA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do recurso de apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER do recurso de apelação interposto por FIRMINO DA SILVA ROCHA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem: 4 Processo nº 0800138-64.2025.8.18.0103 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: BERNARDO FERREIRA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 5 Processo nº 0866549-75.2025.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO (AGRAVANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 6 Processo nº 0758923-63.2024.8.18.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE ACLEMILTON MIRANDA LOPES (EMBARGADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 7 Processo nº 0755037-85.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: LILIA CRISPIM DAS NEVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 8 Processo nº 0803168-47.2025.8.18.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 9 Processo nº 0800706-46.2023.8.18.0040 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO FERNANDES FILHO (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 10 Processo nº 0800377-03.2025.8.18.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 11 Processo nº 0800523-46.2021.8.18.0040 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 12 Processo nº 0755680-43.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELIESER CARVALHO DO BONFIM (AGRAVADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 14 Processo nº 0803393-12.2024.8.18.0088 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: DOMINGOS FERREIRA NETO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por DOMINGOS FERREIRA NETO, sanando-se a omissão da decisão monocrática de ID 30188426 para integrar o julgamento da Apelação Adesiva; e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR .. Ordem: 15 Processo nº 0801184-23.2025.8.18.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: IRENE RICARDO ALVES DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 16 Processo nº 0802184-58.2025.8.18.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SENA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 17 Processo nº 0800387-47.2025.8.18.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: JOAO AFONSO DE AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 18 Processo nº 0801414-40.2025.8.18.0036 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: FRANCISCA BRAGA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 19 Processo nº 0817627-76.2020.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: REGINALDO REMANSO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Terceiros: PAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 23 Processo nº 0822267-88.2021.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: JOSE MIGUEL FREITAS AGUIAR (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 24 Processo nº 0801397-75.2025.8.18.0077 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 25 Processo nº 0800004-41.2026.8.18.0058 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: SEBASTIAO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 26 Processo nº 0800740-62.2025.8.18.0036 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 27 Processo nº 0821803-93.2023.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE FERREIRA DE LIMA (EMBARGADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 28 Processo nº 0801459-18.2025.8.18.0077 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 29 Processo nº 0804427-59.2025.8.18.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 30 Processo nº 0800065-92.2022.8.18.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: HORTENCIA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 31 Processo nº 0811413-93.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: LUCAS OLIVEIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 32 Processo nº 0803125-91.2024.8.18.0076 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: EDNE COUTINHO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 37 Processo nº 0808447-33.2024.8.18.0031 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 38 Processo nº 0805302-30.2024.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: CARLOS WASHINGTON MACHADO (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 39 Processo nº 0851344-40.2024.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 40 Processo nº 0803652-57.2024.8.18.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MARIA DA LUZ ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 41 Processo nº 0755677-88.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: FRANCISCA ROSA DE SEPULVIDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 42 Processo nº 0802681-43.2022.8.18.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MARIA FELIX PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 43 Processo nº 0800820-29.2022.8.18.0069 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: LIBERTY SEGUROS S/A (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 44 Processo nº 0800029-53.2023.8.18.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 45 Processo nº 0001941-86.2017.8.18.0074 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: TRAJANO JOSE BATISTA (EMBARGADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 46 Processo nº 0805566-47.2024.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO GOMES DE SOUSA FILHO (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 47 Processo nº 0800309-64.2024.8.18.0100 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 48 Processo nº 0802392-87.2020.8.18.0037 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA NAZARE DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 49 Processo nº 0802278-78.2025.8.18.0036 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: JULIO BERNARDINO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 50 Processo nº 0800191-98.2025.8.18.0053 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: VITO ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 51 Processo nº 0754619-50.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: MANOEL TOMAZ DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 52 Processo nº 0804337-11.2021.8.18.0026 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS ANJOS (EMBARGADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 53 Processo nº 0833945-95.2024.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: FRANCISCA ALVES DA SILVA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 54 Processo nº 0802171-34.2025.8.18.0036 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA MADALENA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 55 Processo nº 0800737-73.2025.8.18.0112 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA ANTONIA ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 56 Processo nº 0803757-47.2025.8.18.0088 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 57 Processo nº 0801326-78.2025.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 58 Processo nº 0802935-65.2023.8.18.0076 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS DORES BATISTA NEVES (AGRAVADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 60 Processo nº 0802947-49.2022.8.18.0065 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ELIZA COSTA (EMBARGADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 61 Processo nº 0801035-73.2024.8.18.0056 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SERGIO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 62 Processo nº 0810238-35.2023.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: ANTONIO CARLOS DE SOUSA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 63 Processo nº 0802113-68.2021.8.18.0069 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 64 Processo nº 0802253-48.2025.8.18.0074 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOSEFA EMILIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 65 Processo nº 0801476-54.2025.8.18.0077 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 66 Processo nº 0800395-62.2025.8.18.0112 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA DA PAZ PAESLANDIM (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 67 Processo nº 0802058-80.2025.8.18.0036 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: VIRGILIO MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 70 Processo nº 0800945-38.2024.8.18.0065 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOSE ALVES CORREIA SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 71 Processo nº 0763749-98.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: ANTONIO CLAUDINO DE AZEVEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 72 Processo nº 0802176-45.2023.8.18.0030 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 73 Processo nº 0800142-14.2026.8.18.0056 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MARIA EDINAR ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 74 Processo nº 0756527-45.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: BENEDITA SOARES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 75 Processo nº 0801682-25.2024.8.18.0038 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: JOAO DOS REIS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 76 Processo nº 0800007-63.2020.8.18.0039 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE AUGUSTO GONCALVES (EMBARGADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 77 Processo nº 0801261-02.2022.8.18.0104 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: VALDECI DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 78 Processo nº 0801059-02.2024.8.18.0089 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: NATALINA PEREIRA DE LACERDA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER de ambos os recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Bradesco Vida e Previdência S.A.; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso de Natalina Pereira de Lacerda.. Ordem: 79 Processo nº 0800231-28.2025.8.18.0038 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA ENI ALVES REIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 81 Processo nº 0801452-69.2022.8.18.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 82 Processo nº 0800958-23.2025.8.18.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: IZAIAS RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 83 Processo nº 0805833-36.2025.8.18.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ANTONIO MANOEL DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 84 Processo nº 0765160-16.2024.8.18.0000 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO BEZERRA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 85 Processo nº 0753626-07.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: SARAH JANE DE ARAUJO BARROS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 86 Processo nº 0800333-56.2025.8.18.0036 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: CRISTINA MARIA RIBEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 87 Processo nº 0842394-76.2023.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: ISABEL SANTANA DA SILVA MARQUES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 88 Processo nº 0802677-21.2024.8.18.0076 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 89 Processo nº 0865706-13.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOAO MONTEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, REJEITAR A PRELIMINAR arguida em contrarrazões e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Ordem: 90 Processo nº 0802711-09.2025.8.18.0028 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 91 Processo nº 0801684-92.2024.8.18.0038 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: JOAO DOS REIS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 92 Processo nº 0800663-66.2024.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA ELZA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 93 Processo nº 0802136-75.2019.8.18.0039 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA MELO MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 94 Processo nº 0801625-76.2020.8.18.0028 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 95 Processo nº 0800076-45.2023.8.18.0054 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS MERCES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 97 Processo nº 0857406-96.2024.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MIGUEL PEREIRA DA COSTA FILHO (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 98 Processo nº 0801360-46.2024.8.18.0089 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ALCIDES DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 99 Processo nº 0805878-55.2023.8.18.0076 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 100 Processo nº 0800822-76.2025.8.18.0074 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE EMIDIO NONATO (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 102 Processo nº 0801206-55.2022.8.18.0038 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO VOGADO LUSTOSA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de CONHECER do Agravo Interno Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento ao apelo de João Vogado Lustosa.. Ordem: 103 Processo nº 0818132-91.2025.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: JOSE FRANCISCO LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 104 Processo nº 0803098-13.2024.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 105 Processo nº 0801234-64.2022.8.18.0089 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS ANDRE DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 106 Processo nº 0851043-30.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 107 Processo nº 0766211-28.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA MARIA ALVES LIMA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 108 Processo nº 0830247-18.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: DANIEL HALLESON LOPES FURTADO (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 109 Processo nº 0800312-48.2024.8.18.0058 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RUMAO BATISTA DE ARAUJO DUARTE (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 110 Processo nº 0801926-48.2025.8.18.0060 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: HERLANE MARIA LIMA RESENDE (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 111 Processo nº 0808148-54.2023.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) Polo passivo: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES (EMBARGADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 112 Processo nº 0857338-83.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: FRANCISCA KLEANE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: VIA VAREJO S/A (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 113 Processo nº 0751573-53.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO MELO E SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em rejeitar as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões e, no mérito, conhecer do recurso para dar-lhe provimento.. Ordem: 114 Processo nº 0818469-17.2024.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS MELO (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS: Ordem: 13 Processo nº 0000331-75.2010.8.18.0059 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ANTONIO SARAIVA PEREIRA JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: SANDRA RITA OSTERNO (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 20 Processo nº 0802933-78.2024.8.18.0038 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA DE LURDES ALEXANDRE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 21 Processo nº 0806742-34.2023.8.18.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: ELIANO SOARES DOS SANTOS (APELADO) Terceiros: JESSICA CAMARGO MATTOS SANCHES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 33 Processo nº 0767254-97.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: M C R EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: APORE HOLDINGS S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 34 Processo nº 0801797-57.2023.8.18.0078 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ANTONIO HERMINIO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 35 Processo nº 0802394-64.2023.8.18.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOCIVALDO ALVES TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo: ARMIRO ALVES PEREIRA (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 59 Processo nº 0802987-44.2024.8.18.0038 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA ALMERICE BASTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 68 Processo nº 0800507-48.2025.8.18.0074 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: RAIMUNDO JULIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 69 Processo nº 0800680-89.2025.8.18.0036 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 96 Processo nº 0800217-27.2025.8.18.0076 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO MIRANDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 115 Processo nº 0811327-93.2023.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: CATARINA MARIA DA COSTA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 116 Processo nº 0801637-34.2023.8.18.0045 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 117 Processo nº 0800809-42.2023.8.18.0076 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 118 Processo nº 0800366-23.2025.8.18.0076 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: DARCY LUIZA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 119 Processo nº 0801200-16.2021.8.18.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 120 Processo nº 0802853-67.2023.8.18.0065 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 121 Processo nº 0760292-58.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: IVONEIDE DE PAULA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 122 Processo nº 0800392-89.2023.8.18.0076 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARGARETE CARDOSO BARROS (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO: Ordem: 22 Processo nº 0800493-37.2018.8.18.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: 4 DE JULHO ESPORTE CLUBE (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 36 Processo nº 0809616-53.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (APELANTE) e outros Polo passivo: VINICIUS LEMOS DE CARVALHO (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 80 Processo nº 0804885-19.2020.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOSE CARLOS BRITO DE MEDEIROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 101 Processo nº 0833750-76.2025.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA FRANCY GOMES MACEDO (AGRAVADO) Relator: MARIO BASILIO DE MELO. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 9 de setembro de 2026. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão

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