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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Monitória Nº 0811413-29.2024.8.19.0002/RJ
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: PAULO FERNANDO ANTUNES DRUMMOND
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO ESTEBAN DO VALLE (OAB RJ064704)
RÉU: VIVIANNE ANTUNES DRUMMOND
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO ESTEBAN DO VALLE (OAB RJ064704)
RÉU: SIMONNE ANTUNES DRUMMOND PATRICIO
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO ESTEBAN DO VALLE (OAB RJ064704)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes, intimem-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem suas alegadas hipossuficiências econômicas.
Neste sentido, nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Dessa forma, para que seja apreciado o benefício pretendido, deve a parte apresentar:
a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria;
b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos TRÊS últimos meses;
c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento;
d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso;
e) caso o requerente seja DEPENDENTE de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta.
Desde já advirto às partes requerentes que o NÃO cumprimento dos itens acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, acarretando o seu indeferimento.
Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, e com o intuito único de delimitar, antes de proferir decisão saneadora, as controvérsias que as partes entendem essenciais à lide, DETERMINO a intimação das partes para que, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
Desde já defiro a produção da prova documental, que deverá vir no mesmo prazo.
Intimem-se e cumpra-se, “in totum”.