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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811412-90.2026.815.0000 Origem: 4ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: I.R.G.D.S, representado por Ivanilde Gomes do Carmo. Advogado: André Gustavo Maia Sales – OAB/PB 24.996-A. Agravado: Banco Panamericano S/A. Ementa: Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Empréstimo consignado em benefício assistencial de menor (bpc). Ausência de autorização judicial. Nulidade do contrato. Confirmação da tutela recursal. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão de descontos em benefício de prestação continuada (BPC) de menor impúbere, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado sem prévia autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, firmado por representante legal sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. 4. A contratação de mútuo bancário de longo prazo constitui ato de disposição e oneração patrimonial, cuja ausência de alvará judicial importa em nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV e V, do Código Civil). 5. A existência de normas regulamentares infralegais do INSS não afasta a incidência das normas civis protetivas de ordem pública. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável decorrente do comprometimento de verba de natureza estritamente alimentar necessária à subsistência do incapaz. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, IV e V, e 1.691; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0800889-32.2025.8.15.0201. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ÍTALO RAFAEL GOMES DOS SANTOS, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), decorrentes dos contratos nº 380093595-3 e nº 793877342-6, celebrados junto ao BANCO PAN S.A. Sustenta o agravante, em síntese, que é menor absolutamente incapaz, nascido em 08/07/2016, titular de benefício assistencial de natureza alimentar, tendo sido celebrados, em seu nome, contratos de empréstimo consignado sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Afirma que os descontos realizados mensalmente comprometem verba essencial à sua subsistência, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para suspensão imediata dos descontos. Liminar deferida (evento n.º 42464693), para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais atrelados à avença impugnada, sob pena de multa diária. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise dos seus fundamentos. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial. No caso vertente, a probabilidade do direito do menor agravante exsurge com robustez a partir da manifesta nulidade do negócio jurídico que serve de lastro aos descontos consignados. A ordem jurídica brasileira erigiu um sistema de proteção integral aos incapazes, tutelando sua intangibilidade patrimonial e estabelecendo limites intransponíveis à atuação de seus representantes legais, notadamente no que concerne à prática de atos que desbordem da mera administração cotidiana de bens. A contratação de empréstimo consignado, com comprometimento de benefício assistencial por longo período, ultrapassa, em tese, os limites da simples administração patrimonial, configurando ato que exige controle jurisdicional prévio, sobretudo em razão da proteção especial conferida ao incapaz. Trata-se de ato de disposição e oneração patrimonial que compromete a renda futura do incapaz, exigindo, para sua validade e eficácia, a prévia e solene autorização do Poder Judiciário, mediante o competente procedimento de alvará judicial, ouvido o Ministério Público. O diploma civil é límpido ao dispor sobre os estritos limites do exercício do poder familiar, exigindo a chancela jurisdicional para atos de oneração patrimonial que desbordem da simples gestão administrativa, consoante prescreve o art. 1.691 do Código Civil: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.” A inobservância da forma prescrita em lei e a preterição de solenidade essencial à validade do ato, qual seja, a indispensável prévia autorização judicial de que cogita o art. 1.691, p.u., do Código Civil, fulmina o negócio jurídico de nulidade absoluta, consoante comina expressamente o art. 166, inc. IV e V, do Código Civil: “Art. 166 (...): IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;”. Desse modo, a formalização do contrato desacompanhada da outorga judicial, importa na ineficácia e na nulidade absoluta do pacto, desautorizando a instituição financeira a proceder a qualquer desconto sob a rubrica de empréstimo consignado no benefício assistencial do menor agravante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é torrencial no sentido de reconhecer a nulidade absoluta dos mútuos bancários averbados sob a renda de incapazes sem a indispensável prévia autorização judicial, conforme ilustram os julgados: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTANTE LEGAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, menor impúbere, contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A autora alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado e consequentes descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. (…) Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que por meio de assinatura eletrônica de seu representante legal, quando ausente a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de obrigação que excede os limites da simples administração. 2. A declaração de nulidade do contrato acarreta a restituição em dobro dos valores descontados, mas afasta a pretensão de indenização por dano moral quando a contratação foi iniciada pela própria representante legal, que se beneficiou economicamente da transação. (...)”. (0800156-98.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.691 DO CC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por R.M.D.S., representada por sua genitora, contra decisão do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado sem autorização judicial. (…) Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor, sem autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil e enseja a nulidade do contrato. Presentes os requisitos da tutela antecipada, é cabível a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da menor até a decisão definitiva da demanda. (...)”. (0821505-83.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) (grifo nosso). Comprovado o vício na gênese do contrato de empréstimo consignado, a imediata cessação dos descontos indevidamente implantados revela-se medida imperativa, com vistas a restabelecer a legalidade e a obstar o enriquecimento ilícito do banco agravado. Para além da manifesta plausibilidade do direito substancial invocado, a concessão da liminar recursal exige a demonstração inequívoca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do Código de Processo Civil. O risco de dano irreparável exsurge patente a partir da própria natureza do benefício que sofre a constrição financeira. O benefício de prestação continuada, regulado por legislação assistencial de relevância social, destina-se primordialmente a assegurar a subsistência mínima e digna de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica, ostentando caráter estritamente alimentar. Ante todo o exposto, confirmando a medida liminar, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 380093595-3 e nº 793877342-6 incidentes sobre o benefício assistencial titularizado pelo agravante; b) ordenar que o Banco Pan S.A. adote todas as providências operacionais necessárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, abstendo-se de cobrar ou de promover novos lançamentos de débito relativos à referida avença, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto prudencial de R$ 10.000,00 (dez mil reais); É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador - Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811412-90.2026.815.0000 Origem: 4ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: I.R.G.D.S, representado por Ivanilde Gomes do Carmo. Advogado: André Gustavo Maia Sales – OAB/PB 24.996-A. Agravado: Banco Panamericano S/A. Ementa: Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Empréstimo consignado em benefício assistencial de menor (bpc). Ausência de autorização judicial. Nulidade do contrato. Confirmação da tutela recursal. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão de descontos em benefício de prestação continuada (BPC) de menor impúbere, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado sem prévia autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, firmado por representante legal sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. 4. A contratação de mútuo bancário de longo prazo constitui ato de disposição e oneração patrimonial, cuja ausência de alvará judicial importa em nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV e V, do Código Civil). 5. A existência de normas regulamentares infralegais do INSS não afasta a incidência das normas civis protetivas de ordem pública. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável decorrente do comprometimento de verba de natureza estritamente alimentar necessária à subsistência do incapaz. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, IV e V, e 1.691; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0800889-32.2025.8.15.0201. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ÍTALO RAFAEL GOMES DOS SANTOS, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), decorrentes dos contratos nº 380093595-3 e nº 793877342-6, celebrados junto ao BANCO PAN S.A. Sustenta o agravante, em síntese, que é menor absolutamente incapaz, nascido em 08/07/2016, titular de benefício assistencial de natureza alimentar, tendo sido celebrados, em seu nome, contratos de empréstimo consignado sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Afirma que os descontos realizados mensalmente comprometem verba essencial à sua subsistência, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para suspensão imediata dos descontos. Liminar deferida (evento n.º 42464693), para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais atrelados à avença impugnada, sob pena de multa diária. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise dos seus fundamentos. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial. No caso vertente, a probabilidade do direito do menor agravante exsurge com robustez a partir da manifesta nulidade do negócio jurídico que serve de lastro aos descontos consignados. A ordem jurídica brasileira erigiu um sistema de proteção integral aos incapazes, tutelando sua intangibilidade patrimonial e estabelecendo limites intransponíveis à atuação de seus representantes legais, notadamente no que concerne à prática de atos que desbordem da mera administração cotidiana de bens. A contratação de empréstimo consignado, com comprometimento de benefício assistencial por longo período, ultrapassa, em tese, os limites da simples administração patrimonial, configurando ato que exige controle jurisdicional prévio, sobretudo em razão da proteção especial conferida ao incapaz. Trata-se de ato de disposição e oneração patrimonial que compromete a renda futura do incapaz, exigindo, para sua validade e eficácia, a prévia e solene autorização do Poder Judiciário, mediante o competente procedimento de alvará judicial, ouvido o Ministério Público. O diploma civil é límpido ao dispor sobre os estritos limites do exercício do poder familiar, exigindo a chancela jurisdicional para atos de oneração patrimonial que desbordem da simples gestão administrativa, consoante prescreve o art. 1.691 do Código Civil: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.” A inobservância da forma prescrita em lei e a preterição de solenidade essencial à validade do ato, qual seja, a indispensável prévia autorização judicial de que cogita o art. 1.691, p.u., do Código Civil, fulmina o negócio jurídico de nulidade absoluta, consoante comina expressamente o art. 166, inc. IV e V, do Código Civil: “Art. 166 (...): IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;”. Desse modo, a formalização do contrato desacompanhada da outorga judicial, importa na ineficácia e na nulidade absoluta do pacto, desautorizando a instituição financeira a proceder a qualquer desconto sob a rubrica de empréstimo consignado no benefício assistencial do menor agravante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é torrencial no sentido de reconhecer a nulidade absoluta dos mútuos bancários averbados sob a renda de incapazes sem a indispensável prévia autorização judicial, conforme ilustram os julgados: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTANTE LEGAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, menor impúbere, contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A autora alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado e consequentes descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. (…) Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que por meio de assinatura eletrônica de seu representante legal, quando ausente a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de obrigação que excede os limites da simples administração. 2. A declaração de nulidade do contrato acarreta a restituição em dobro dos valores descontados, mas afasta a pretensão de indenização por dano moral quando a contratação foi iniciada pela própria representante legal, que se beneficiou economicamente da transação. (...)”. (0800156-98.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.691 DO CC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por R.M.D.S., representada por sua genitora, contra decisão do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado sem autorização judicial. (…) Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor, sem autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil e enseja a nulidade do contrato. Presentes os requisitos da tutela antecipada, é cabível a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da menor até a decisão definitiva da demanda. (...)”. (0821505-83.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) (grifo nosso). Comprovado o vício na gênese do contrato de empréstimo consignado, a imediata cessação dos descontos indevidamente implantados revela-se medida imperativa, com vistas a restabelecer a legalidade e a obstar o enriquecimento ilícito do banco agravado. Para além da manifesta plausibilidade do direito substancial invocado, a concessão da liminar recursal exige a demonstração inequívoca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do Código de Processo Civil. O risco de dano irreparável exsurge patente a partir da própria natureza do benefício que sofre a constrição financeira. O benefício de prestação continuada, regulado por legislação assistencial de relevância social, destina-se primordialmente a assegurar a subsistência mínima e digna de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica, ostentando caráter estritamente alimentar. Ante todo o exposto, confirmando a medida liminar, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 380093595-3 e nº 793877342-6 incidentes sobre o benefício assistencial titularizado pelo agravante; b) ordenar que o Banco Pan S.A. adote todas as providências operacionais necessárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, abstendo-se de cobrar ou de promover novos lançamentos de débito relativos à referida avença, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto prudencial de R$ 10.000,00 (dez mil reais); É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador - Relator

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