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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811406-46.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravado: Bruno Alves Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Afya Educacional S.A e Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda., objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 55/57 do feito de origem), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com reparação por danos morais sob n. 0729602-53.2026.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a bolsa de estudos de 80% (oitenta por cento) em favor do autor, emitindo e disponibilizando os boletos relativos ao semestre letivo vigente no valor incontroverso de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) por mensalidade. Ademais, determinou que as rés se abstenham de praticar qualquer ato que impeça a frequência do autor às aulas, a realização de provas, o acesso ao sistema acadêmico ou a efetivação de sua rematrícula em razão dos fatos discutidos na demanda, bem como de incluir o nome e o documento do autor em cadastros de inadimplentes pela cobrança da diferença do valor da mensalidade. No mais, fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento do decisum. Em suas razões recursais (fls. 1/16), as partes agravantes aduzem que, de acordo com o regulamento interno por elas instituído, denominado de "Política de Bolsa de Estudos Graduação e Pós-graduação" (código POL-RH-001), há a possibilidade de concessão graciosa e voluntária de bolsas educacionais a seus empregados e dependentes legais. Contudo, afirmam que, no caso específico de encerramento do vínculo empregatício entre a instituição e o titular do benefício, no item 10, o regulamento previu expressamente uma garantia transitória excepcional de manutenção da bolsa de 80% (oitenta por cento) até o término do semestre acadêmico que estava em curso no momento da dispensa sem justa causa e, por outro lado, extingue de pleno direito a cobertura financeira para todo e qualquer semestre posterior, transferindo ao discente a integral responsabilidade pelo custeio regular de suas mensalidades nos períodos subsequentes. Assim, esclarecem que o desligamento funcional sem justa causa da esposa do agravado ocorreu no transcurso do primeiro semestre do ano de 2026, de modo que a regra de sobrevida temporária da bolsa operou seus efeitos exclusiva e categoricamente durante o semestre 2026/1. Nesse diapasão, defendem que "a decisão agravada, ao utilizar a expressão genérica "semestre letivo vigente" em pronunciamento liberado nos autos no final de julho de 2026 (fls. 55/57), gerou grave insegurança jurídica quanto à sua extensão. Havendo a virada do calendário acadêmico para o segundo semestre de 2026 (período 2026/2), o Agravado passou a aventar perante o juízo a quo uma indevida ultratividade da tutela provisória, pretendendo renovar sua matrícula com o abatimento de 80% para períodos futuros nos quais o vínculo empregatício gerador do benefício já se encontrava extinto há meses (fls. 36/40)" (fl. 7). Acrescentam que a própria petição inicial delimitou expressamente o alcance material e temporal de sua pretensão, pois "No Item 3 de seus pedidos meritórios, o autor requereu textualmente a chancela judicial para "a manutenção da bolsa de estudos de 80% até o esgotamento completo do atual semestre letivo, conforme o Item 10 da política POL-RH-001" (fls. 11). Da mesma forma, o proveito econômico que serviu de base para a fixação do valor da causa foi expressamente calculado com base apenas nas 4 (quatro) mensalidades restantes daquele semestre letivo de 2026/1 (fls. 11)" (fl. 8). Diante disso, frisam que a tutela provisória de urgência não pode conferir ao jurisdicionado direito superior àquele postulado na inicial ou incompatível com a base contratual pactuada, sob pena de julgamento além do pedido e violação aos princípios da adstrição e congruência. Para além, destacam que houve a indevida conversão de um benefício puramente percentual em uma obrigação de valor nominal estático e imutável. Complementam dizendo que, ao determinar a emissão de boletos no montante congelado de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) por mensalidade, o magistrado singular desconsiderou a própria estrutura econômico-financeira dos contratos de prestação de serviços educacionais universitários. Pontuam que "Essa dinâmica operacional resta cabalmente comprovada pelo próprio extrato financeiro acadêmico acostado aos autos de origem (fls. 106/107). Durante o primeiro semestre letivo de 2026 (2026/1), os valores faturados ao Agravado oscilaram exatamente em razão de alterações em sua grade curricular: a parcela nº 1 (matrícula) foi lançada na base de R$ 1.578,47, resultando no pagamento líquido de R$ 315,69 após o desconto de 80%; a parcela nº 2 teve valor base de R$ 1.166,69, gerando o montante líquido de R$ 233,34; e a parcela nº 3 teve valor base majorado para R$ 1.681,41 em decorrência da inclusão superveniente de novas disciplinas na grade, passando o valor líquido a perfazer R$ 336,28 (fls. 106)" (fl. 9). Demais disso, sustentam a desproporcionalidade das astreintes fixadas e a exiguidade do prazo para cumprimento do comando judicial vergastado. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de: 1) delimitar que a obrigação de concessão da bolsa de estudos no patamar de 80%, decorrente da regra de transição do Item 10 da Política POL-RH-001, vigora estrita e exclusivamente até o encerramento do semestre letivo de 2026/1, ficando o agravado integralmente responsável pelo custeio das mensalidades ordinárias a partir do período letivo de 2026/2 e semestres subsequentes; 2) afastar a determinação de emissão de boletos no valor nominal fixo de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), determinando que o benefício seja calculado mediante a incidência do desconto percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a base financeira legítima correspondente à grade curricular efetivamente contratada pelo estudante no semestre 2026/1; e 3) revogar as astreintes cominadas ou, subsidiariamente, ampliar o prazo para cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias úteis e reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais), com limitação global proporcional ao proveito econômico das mensalidades controvertidas do semestre letivo de 2026/1, condicionando sua incidência à prévia comprovação de descumprimento deliberado da ordem judicial. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o ora agravado ajuizou a ação em 12/06/2026, narrando ser estudante do curso de Direito da instituição ré e beneficiário de bolsa de estudos no percentual de 80% (oitenta por cento), concedida em razão de dependência funcional de sua esposa, ex-colaboradora da empresa. Afirmou que, após a demissão sem justa causa de sua esposa, houve o cancelamento unilateral e abrupto do desconto no curso do semestre letivo, passando a cobrar o valor integral da mensalidade. Destacou que a ré justificou a medida de supressão do desconto na reprovação do autor em duas disciplinas no semestre anterior, informando que não possuía relação com a demissão da colaboradora, mas sim com uma suposta "baixa acadêmica". Ainda, frisou que já havia renovado sua matrícula para o semestre vigente com a aplicação integral da bolsa de 80%, bem como havia recebido e adimplido duas mensalidades do semestre em curso pelo valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), de modo que o vínculo semestral já estava consolidado com a anuência expressa da instituição. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência, para compelir as partes rés a: i) restabelecer, imediatamente, a bolsa de estudos do autor, no patamar de 80%(oitenta por cento) de desconto; ii) emitir e disponibilizar todos os boletos, vencidos e vincendos, relativos ao atual semestre letivo no exato valor de R$336,00 (trezentos e trinta e seis reais); iii) não realizar qualquer bloqueio de matrícula, obstáculo de acesso ao portal do aluno, impedimento de realização de provas, imposição de restrição de frequência ou vedação a futura rematrícula em decorrência da presente celeuma financeira; iv) não incluir o nome e o CPF do autor em quaisquer cadastros de proteção ao crédito; e v) não exigir do autor a assinatura de novo contrato, termo aditivo, renegociação financeira ou qualquer documento que importe renúncia, limitação ou condicionamento do direito à bolsa de estudos de 80%, como requisito para a continuidade do curso durante o semestre letivo em vigor. Então, no decisum vergastado, proferido em 28/07/2026, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida, nos moldes já relatados. Irresignadas, as partes rés interpuseram o presente recurso, sustentando, em suma: 1) a limitação temporal da bolsa de estudos ao semestre 2026/1, em conformidade com a previsão contida no item 10 da "Política de Bolsa de Estudos Graduação e Pós-graduação" (código POL-RH-001); 2) o não cabimento da conversão de um benefício puramente percentual em uma obrigação de valor nominal estático e imutável; e 3) desproporcionalidade das astreintes e exiguidade do prazo de cumprimento das obrigações. Pois bem. Ao analisar detidamente os documentos anexados pelo autor na origem, depreende-se que ele colacionou a resposta da instituição de ensino, informando que "após a tentativa de reativação da bolsa anterior de 80%, o setor responsável esclareceu que o benefício foi desativado em razão de baixo rendimento acadêmico, e não por desligamento da colaboradora. Dessa forma, não é possível reprocessar ou gerar as parcelas com a aplicação desse benefícios" (fl.18). Assim, a mensalidade a partir do mês de abril de 2026, sem o desconto de 80% (oitenta por cento), passou a ser de R$ 1.681,41 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), quando no mês anterior foi de R$ 336,28 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), consoante se verifica às fls. 19/22. Ainda, o demandante anexou a declaração de fl. 41 dos autos de origem, datada de 18/06/2026, na qual a instituição de ensino declara que ele se encontra com a situação acadêmica "matriculado" no curso de Direito, bem como colacionou declaração de matrícula com frequência (fl. 42 da origem), também datada de 18/06/2026, indicando estar regularmente matriculado no 2º período do Curso de Direito - Noturno, no 1º semestre do ano letivo de 2026. Outrossim, verifica-se que foi juntado o extrato acadêmico às fls. 51/53, em que é possível vislumbrar o coeficiente de rendimento de 69,33, relativo ao período 2025/1. Além disso, o próprio demandante acostou o inteiro teor da "Política de Bolsa de Estudos Graduação e Pós-Graduação" da instituição Afya, cujos termos, no que importa, trago à colação a seguir: 6. Manutenção da elegibilidade à bolsa de estudos Para manter a bolsa de estudos ativa, o colaborador e/ou seu dependente deverão atender aos seguintes critérios: Aproveitamento acadêmico mínimo de 75% durante o curso. A verificação será feita duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro, tanto para cursos presenciais, quanto EAD. Caso o desempenho esteja abaixo do mínimo exigido, a bolsa será cancelada e a parcelas a vencer no semestre terão sua cobrança integral gerada. A bolsa também não será renovada para o semestre seguinte. Não haverá cobrança retroativa em caso de perda da elegibilidade por desempenho acadêmico. Situação financeira regularizada com a instituição de ensino. A verificação da situação financeira será realizada exclusivamente no momento da rematrícula. Caso o colaborador ou seu dependente esteja inadimplente junto à instituição de ensino, a bolsa será automaticamente e integralmente cancelada para o semestre seguinte, mesmo que todos os demais critérios tenham sido atendidos. A concessão do benefício só poderá ser retomada após a quitação total do débito. Em caso de desistência do curso, o colaborador somente poderá solicitar uma nova bolsa (seja para si ou para um novo dependente) após o período mínimo de 12 meses. Trocas de curso ou unidade também estarão sujeitas a esse intervalo de 12 meses, exceto em casos de transferência definida pela própria Afya. [...] 10. Regras Gerais Desligamento pela Empresa ou diminuição da carga horária semanal estabelecida: Em relação ao desligamento pela empresa, quando este ocorrer sem justa causa, ou caso o colaborador tenha a jornada reduzida para valor inferior ao estabelecido, o beneficiário poderá permanecer coma bolsa ativa até o encerramento do semestre letivo em vigor. Caso o aluno deseje permanecer no curso após esse período, ele será integralmente responsável pelo custeio das mensalidades nos semestres subsequentes. Pedido de Demissão e desligamento por Justa Causa: em situações de pedido de demissão ou em casos de desligamento por justa causa, abolsa perderá efeitos imediatamente à rescisão. [...] (sem grifos no original). Nesse cenário, ainda que as partes agravantes apresentem, no presente recurso, justificativa diversa daquela anteriormente dada ao autor para o cancelamento da bolsa de estudos, certo é que esta não poderia ser estendida ao semestre subsequente (2026/2), na medida em que há evidências de que o aproveitamento acadêmico do demandante foi inferior a 75% e porque é incontroverso que o desligamento da esposa do autor da empresa ocorreu no primeiro semestre de 2026. Destarte, não há dúvida de que a instituição de ensino não poderia cancelar a bolsa de estudos até junho de 2026, quando findaria o semestre 2026/1. Contudo, observa-se, pelos documentos de fls. 19/22 dos autos de origem, que, a partir de abril de 2026, o desconto proveniente da bolsa de estudos foi excluído. Para além, depreende-se que o decisum vergastado foi proferido em julho de 2026, quando, como visto, iniciou o segundo semestre de 2026, de modo que não poderia o magistrado singular ter determinado o restabelecimento do desconto e a disponibilização dos boletos relativos ao semestre letivo vigente. Assim, compreende-se, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida deve se ater a emissão dos boletos, com o desconto de 80% (oitenta por cento), até junho de 2026. Frise-se, ainda, que não há como determinar o pagamento fixo de qualquer valor, mas apenas a incidência do percentual citado, já que o valor das mensalidades depende da quantidade de disciplinas, créditos e atividades curriculares efetivamente cursadas e contratadas pelo estudante em cada período letivo. Acrescente-se que também deve ser mantido o ponto do decisum que impede a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes pela cobrança da diferença do valor dessas mensalidades, porém, repise-se, que essa determinação restringe-se ao primeiro semestre de 2026, uma vez que, quanto aos semestres subsequentes, o demandante deverá adimplir as prestações no valor sem qualquer desconto. No mais, no que diz respeito ao prazo para emissão dos boletos com desconto de 80%, compreende-se o prazo de 48h (quarenta e oito horas) não se mostra exíguo, já que se trata de uma obrigação de fazer bastante simples de ser cumprida. Por outro lado, no tocante às astreintes, reitere-se que o juízo a quo as arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). A legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação. Nessa esteira, entende-se que a multa cominatória arbitrada pelo juízo de origem apresenta-se excessiva, merecendo ser reduzida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 497, art. 537, § 1º, I e II, do CPC. Feitas essas considerações, portanto, a probabilidade do direito do recorrente está apenas parcialmente demonstrada. Quanto ao perigo de dano, decorre dos possíveis prejuízos financeiros experimentados pelas partes recorrentes, ao ser possivelmente compelidas à emissão de boletos em valor inferior ao devido e em período acima do que previsto em seu regulamento interno, bem como ao pagamento de multa fixada em valor excessivo, inadequado às peculiaridades da lide. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado, apenas para modificar o decisum recorrido no sentido de determinar que as partes rés, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), promovam a emissão dos boletos com o desconto de 80% (oitenta por cento) até junho de 2026 (semestre 2026/1), bem como se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes pela cobrança da diferença do valor dessas mensalidades, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao menos até o julgamento do presente recurso pelo colegiado. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional. Intimem-se as partes agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Paula Sena Nejaime (OAB: 175639/RJ) - Taciana Souza Marques (OAB: 16642/AL) - 319
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