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TJMS · 8ª Vara Cível
Trata-se de ação revisional de aluguel onde a parte ré foi citada à f. 68 e, conforme certidão de fl. 70, o prazo para a apresentação de resposta, pela parte ré, tem-se por esgotado. Assim, reconheço e declaro, nesta ocasião, a REVELIA da parte ré, nos exatos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se seus efeitos materiais, uma vez que ausentes quaisquer das situações enumeradas nos incisos do art. 345. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não obstante, como não houve habilitação nos autos, também se aplicam os efeitos processuais da revelia, nos exatos termos do "art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Todavia, a declaração da revelia não enseja, por si só, no julgamento de procedência do pedido, razão pela qual, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências.
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