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TJRN
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811401-11.2025.8.20.5124 Polo ativo JARMES SANDES DE SOUZA Advogado(s): ANA CRISTINA TEIXEIRA MARTINS, SANDY MAIA FONSECA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0811401-11.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EMBARGADO: JARMES SANDES DE SOUZA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA, OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE PAGAMENTO E ESCLARECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que determinou o recálculo de faturas de consumo de água no período de fevereiro a junho de 2025 e condenou a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A embargante sustenta erro na inclusão da fatura de maio de 2025 na obrigação de recálculo, omissão quanto ao regime constitucional de satisfação da condenação pecuniária e necessidade de modificação dos critérios de incidência dos consectários legais sobre os danos morais, com aplicação exclusiva da Selic desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, (i) erro de premissa quanto à extensão temporal da obrigação de recálculo das faturas; (ii) omissão quanto ao regime aplicável ao pagamento da condenação pecuniária imposta à CAERN; e (iii) obscuridade ou omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC. É admissível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute necessariamente no dispositivo. 5. Há erro de premissa na inclusão da competência de maio de 2025 na obrigação de recálculo. A planilha apresentada pela própria parte autora não incluiu essa fatura entre as cobranças atípicas impugnadas. O histórico de faturamento da CAERN indica, ainda, que a fatura de maio de 2025 foi emitida em valor compatível com o padrão ordinário de consumo e sem inclusão de débitos anteriores. Cabível, por isso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos limitados para excluir essa competência. 6. Há omissão no acórdão quanto à forma de satisfação da obrigação pecuniária. Embora tenha havido condenação da CAERN ao pagamento de indenização por danos morais, o dispositivo não consignou o regime constitucional aplicável. À luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 556/RN, a satisfação da condenação deve observar o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor atualizado do débito e o limite legal vigente no momento da expedição. 7. Não há vício que justifique o acolhimento do pedido de aplicação exclusiva da Selic integral desde a citação. O acórdão já havia fixado correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. 8. Como os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais distintos, a aplicação da Selic integral desde a citação importaria antecipação indevida da parcela correspondente à atualização monetária para período anterior ao arbitramento. Não há cumulação indevida no acórdão embargado. Cabe apenas aclarar que, da citação até o arbitramento, incidem juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA, sem correção monetária autônoma; e, a partir do arbitramento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, vedada a cumulação da Selic integral com o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos limitados, para excluir a competência de maio de 2025 da obrigação de recálculo das faturas, suprir a omissão quanto ao regime constitucional de pagamento da condenação pecuniária e esclarecer a forma de incidência dos consectários legais sobre os danos morais, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos quando o acórdão embargado se funda em erro de premissa fática demonstrado pela prova documental dos autos. 2. A condenação pecuniária imposta à CAERN submete-se ao regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor atualizado da obrigação e o limite legal vigente. 3. Fixados juros de mora desde a citação e correção monetária dos danos morais apenas a partir do arbitramento, os juros devem observar a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a aplicação concomitante da Selic integral com o IPCA. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para: a) com efeitos modificativos limitados, excluir a competência de maio de 2025 da obrigação de recálculo, passando o item “b” do dispositivo do acórdão de ID 38773502 a determinar o recálculo das faturas referentes às competências de fevereiro, março, abril e junho de 2025, com base na média de consumo dos doze meses anteriores; b) suprir a omissão para consignar que o pagamento da condenação pecuniária imposta à CAERN observará o regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor atualizado e o limite legal aplicável; c) esclarecer, sem alteração substancial, que: 1) da citação até o arbitramento dos danos morais, incidem juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, sem correção monetária autônoma; 2) a partir do arbitramento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação da Selic integral com o IPCA; 3) rejeitar o pedido de incidência exclusiva da Selic integral desde a citação e d) manter inalterados os demais termos do acórdão de ID 38773502, inclusive a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis na espécie. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Jarmes Sandes de Souza contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte — CAERN. Na petição inicial, o autor sustentou que as faturas relativas ao fornecimento de água passaram a apresentar valores muito superiores ao seu histórico de consumo, requerendo o recálculo dos débitos, a manutenção do abastecimento e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 36716159. A CAERN apresentou contestação no ID 36717484, defendendo, em síntese, a regularidade das leituras e do faturamento, bem como atribuindo o consumo registrado a fatores situados após o ponto de entrega do serviço. Sobreveio sentença no ID 36717499, que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela anteriormente concedida. O juízo de origem entendeu que o faturamento impugnado correspondia à quantidade de água registrada pelo hidrômetro e que a posterior normalização do consumo, sem intervenção técnica no medidor, indicaria utilização efetiva ou eventual vazamento nas instalações internas do imóvel. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado no ID 36717500, postulando a reforma da sentença, com o reconhecimento da irregularidade das cobranças, o recálculo das faturas, a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A CAERN apresentou contrarrazões no ID 36717503, defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Esta Primeira Turma Recursal, por meio do acórdão de ID 38773502, deu provimento ao recurso inominado para: a) determinar que a CAERN suspendesse a cobrança das faturas discutidas e se abstivesse de interromper o serviço em razão da inadimplência delas decorrente; b) determinar o recálculo das faturas referentes ao período de fevereiro a junho de 2025, com base na média dos doze meses anteriores; c) declarar inexigíveis os valores excedentes; e d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O acórdão estabeleceu, ainda, correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. A CAERN opôs embargos de declaração no ID 39068114, alegando, em síntese: a) erro na inclusão da fatura de maio de 2025 na obrigação de recálculo, porquanto emitida no valor regular de R$ 56,96; b) omissão quanto à submissão da obrigação pecuniária ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme decidido pelo STF na ADPF 556; e c) obscuridade e contradição nos consectários legais, sustentando que deveria incidir exclusivamente a taxa Selic a partir da citação. O embargado apresentou contrarrazões no ID 39250841, pleiteando a rejeição dos aclaratórios. Ressaltou que a planilha juntada no ID 36717471 não incluiu a competência de maio de 2025 entre as cobranças impugnadas e, subsidiariamente, admitiu a prestação de esclarecimentos quanto aos consectários legais, desde que sem modificação do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora possuam, em regra, natureza integrativa, é admissível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração pontual do resultado do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes quando o acórdão estiver fundamentado em premissa fática equivocada cuja correção repercuta no dispositivo. DA FATURA REFERENTE A MAIO DE 2025 Neste ponto, assiste razão à embargante. O acórdão embargado determinou, de maneira abrangente, o recálculo das faturas referentes ao período de fevereiro a junho de 2025 — ID 38773502. A redação do dispositivo alcançou, portanto, também a competência de maio de 2025. Entretanto, a documentação constante dos autos demonstra que essa competência não integrou, efetivamente, o conjunto de cobranças atípicas impugnadas pelo consumidor. A planilha elaborada pela própria parte autora no ID 36717471 relaciona, entre as competências de 2025, apenas as faturas de fevereiro, março, abril e junho, não incluindo a fatura de maio de 2025. Além disso, o relatório de histórico de faturamento apresentado pela CAERN no ID 36717491 registra que a fatura referente a maio de 2025 foi emitida no valor total de R$ 56,96, sem inclusão de débitos anteriores, valor compatível com o padrão ordinário de consumo descrito nos autos. Há, assim, erro de premissa na extensão temporal conferida à obrigação de recálculo. A exclusão da competência de maio de 2025 não representa reexame do mérito nem alteração dos fundamentos que reconheceram a irregularidade das demais cobranças. Cuida-se somente da adequação do comando judicial à prova documental e aos próprios limites objetivos da controvérsia. Impõe-se, portanto, atribuir efeitos modificativos aos embargos exclusivamente para esclarecer que o recálculo determinado no acórdão deve abranger as competências de fevereiro, março, abril e junho de 2025, ficando expressamente excluída a fatura de maio de 2025. DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Também deve ser suprida a omissão quanto à forma de satisfação da obrigação pecuniária. O acórdão condenou a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mas não consignou expressamente no dispositivo o regime aplicável ao pagamento da condenação — ID 38773502. No julgamento da ADPF 556/RN, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a CAERN, considerada a natureza do serviço público prestado e o regime não concorrencial de sua atuação, submete-se ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal para satisfação de suas obrigações pecuniárias decorrentes de condenações judiciais. Consequentemente, deve o acórdão ser integrado para estabelecer que o pagamento da indenização por danos morais observará o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante atualizado da condenação e o limite legal vigente no momento da expedição. A integração não modifica o reconhecimento da responsabilidade civil nem o valor da indenização. Limita-se a definir o procedimento constitucional de satisfação do crédito. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS Neste ponto, os embargos não comportam o efeito modificativo pretendido. O item 31 do voto incorporado ao acórdão de ID 38773502 estabeleceu: correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento; e juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. A correção monetária da indenização por danos morais a partir do arbitramento observa a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização do valor indenizatório tem início na data em que definido judicialmente o respectivo montante. Por sua vez, a Lei n.º 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma. O STJ, ao examinar situação em que os juros de mora e a correção monetária possuíam termos iniciais diferentes, assentou que, no período em que incidirem apenas juros moratórios, não se aplica a Selic integral, devendo ser deduzido o IPCA. Quando ambos os encargos incidirem simultaneamente, aplica-se a sistemática sem cumulação da Selic integral com outro índice de correção. No caso, os marcos temporais são distintos: a) os juros moratórios fluem desde a citação, conforme definido no acórdão e não especificamente impugnado quanto ao termo inicial; b) a correção monetária somente incide a partir do arbitramento dos danos morais, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Aplicar a Selic integral desde a citação, como pretende a embargante, faria incidir também a parcela correspondente à atualização monetária em período anterior ao arbitramento, contrariando o termo inicial específico da correção dos danos morais. Não há, portanto, cumulação indevida entre a Selic integral e o IPCA. O acórdão determinou que os juros fossem calculados pela taxa legal, isto é, pela Selic com dedução do índice de atualização monetária, justamente para afastar a duplicidade de encargos. Cabe apenas aclarar a forma de incidência, para prevenir controvérsia no cumprimento do julgado: a) da citação até a data do arbitramento, incidem juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, sem correção monetária autônoma; b) a partir do arbitramento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a aplicação concomitante da Selic integral com o IPCA. Desse modo, rejeita-se o pedido de aplicação exclusiva da Selic integral desde a citação, mantendo-se os critérios substanciais estabelecidos no acórdão, com o esclarecimento ora prestado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para: a) com efeitos modificativos limitados, excluir a competência de maio de 2025 da obrigação de recálculo, passando o item “b” do dispositivo do acórdão de ID 38773502 a determinar o recálculo das faturas referentes às competências de fevereiro, março, abril e junho de 2025, com base na média de consumo dos doze meses anteriores; b) suprir a omissão para consignar que o pagamento da condenação pecuniária imposta à CAERN observará o regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor atualizado e o limite legal aplicável; c) esclarecer, sem alteração substancial, que: 1) da citação até o arbitramento dos danos morais, incidem juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, sem correção monetária autônoma; 2) a partir do arbitramento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação da Selic integral com o IPCA; 3) rejeitar o pedido de incidência exclusiva da Selic integral desde a citação e d) manter inalterados os demais termos do acórdão de ID 38773502, inclusive a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis na espécie. É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811401-11.2025.8.20.5124 Polo ativo JARMES SANDES DE SOUZA Advogado(s): ANA CRISTINA TEIXEIRA MARTINS, SANDY MAIA FONSECA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0811401-11.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EMBARGADO: JARMES SANDES DE SOUZA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA, OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE PAGAMENTO E ESCLARECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que determinou o recálculo de faturas de consumo de água no período de fevereiro a junho de 2025 e condenou a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A embargante sustenta erro na inclusão da fatura de maio de 2025 na obrigação de recálculo, omissão quanto ao regime constitucional de satisfação da condenação pecuniária e necessidade de modificação dos critérios de incidência dos consectários legais sobre os danos morais, com aplicação exclusiva da Selic desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, (i) erro de premissa quanto à extensão temporal da obrigação de recálculo das faturas; (ii) omissão quanto ao regime aplicável ao pagamento da condenação pecuniária imposta à CAERN; e (iii) obscuridade ou omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC. É admissível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute necessariamente no dispositivo. 5. Há erro de premissa na inclusão da competência de maio de 2025 na obrigação de recálculo. A planilha apresentada pela própria parte autora não incluiu essa fatura entre as cobranças atípicas impugnadas. O histórico de faturamento da CAERN indica, ainda, que a fatura de maio de 2025 foi emitida em valor compatível com o padrão ordinário de consumo e sem inclusão de débitos anteriores. Cabível, por isso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos limitados para excluir essa competência. 6. Há omissão no acórdão quanto à forma de satisfação da obrigação pecuniária. Embora tenha havido condenação da CAERN ao pagamento de indenização por danos morais, o dispositivo não consignou o regime constitucional aplicável. À luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 556/RN, a satisfação da condenação deve observar o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor atualizado do débito e o limite legal vigente no momento da expedição. 7. Não há vício que justifique o acolhimento do pedido de aplicação exclusiva da Selic integral desde a citação. O acórdão já havia fixado correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. 8. Como os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais distintos, a aplicação da Selic integral desde a citação importaria antecipação indevida da parcela correspondente à atualização monetária para período anterior ao arbitramento. Não há cumulação indevida no acórdão embargado. Cabe apenas aclarar que, da citação até o arbitramento, incidem juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA, sem correção monetária autônoma; e, a partir do arbitramento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, vedada a cumulação da Selic integral com o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos limitados, para excluir a competência de maio de 2025 da obrigação de recálculo das faturas, suprir a omissão quanto ao regime constitucional de pagamento da condenação pecuniária e esclarecer a forma de incidência dos consectários legais sobre os danos morais, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos quando o acórdão embargado se funda em erro de premissa fática demonstrado pela prova documental dos autos. 2. A condenação pecuniária imposta à CAERN submete-se ao regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor atualizado da obrigação e o limite legal vigente. 3. Fixados juros de mora desde a citação e correção monetária dos danos morais apenas a partir do arbitramento, os juros devem observar a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a aplicação concomitante da Selic integral com o IPCA. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para: a) com efeitos modificativos limitados, excluir a competência de maio de 2025 da obrigação de recálculo, passando o item “b” do dispositivo do acórdão de ID 38773502 a determinar o recálculo das faturas referentes às competências de fevereiro, março, abril e junho de 2025, com base na média de consumo dos doze meses anteriores; b) suprir a omissão para consignar que o pagamento da condenação pecuniária imposta à CAERN observará o regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor atualizado e o limite legal aplicável; c) esclarecer, sem alteração substancial, que: 1) da citação até o arbitramento dos danos morais, incidem juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, sem correção monetária autônoma; 2) a partir do arbitramento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação da Selic integral com o IPCA; 3) rejeitar o pedido de incidência exclusiva da Selic integral desde a citação e d) manter inalterados os demais termos do acórdão de ID 38773502, inclusive a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis na espécie. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Jarmes Sandes de Souza contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte — CAERN. Na petição inicial, o autor sustentou que as faturas relativas ao fornecimento de água passaram a apresentar valores muito superiores ao seu histórico de consumo, requerendo o recálculo dos débitos, a manutenção do abastecimento e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 36716159. A CAERN apresentou contestação no ID 36717484, defendendo, em síntese, a regularidade das leituras e do faturamento, bem como atribuindo o consumo registrado a fatores situados após o ponto de entrega do serviço. Sobreveio sentença no ID 36717499, que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela anteriormente concedida. O juízo de origem entendeu que o faturamento impugnado correspondia à quantidade de água registrada pelo hidrômetro e que a posterior normalização do consumo, sem intervenção técnica no medidor, indicaria utilização efetiva ou eventual vazamento nas instalações internas do imóvel. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado no ID 36717500, postulando a reforma da sentença, com o reconhecimento da irregularidade das cobranças, o recálculo das faturas, a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A CAERN apresentou contrarrazões no ID 36717503, defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Esta Primeira Turma Recursal, por meio do acórdão de ID 38773502, deu provimento ao recurso inominado para: a) determinar que a CAERN suspendesse a cobrança das faturas discutidas e se abstivesse de interromper o serviço em razão da inadimplência delas decorrente; b) determinar o recálculo das faturas referentes ao período de fevereiro a junho de 2025, com base na média dos doze meses anteriores; c) declarar inexigíveis os valores excedentes; e d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O acórdão estabeleceu, ainda, correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. A CAERN opôs embargos de declaração no ID 39068114, alegando, em síntese: a) erro na inclusão da fatura de maio de 2025 na obrigação de recálculo, porquanto emitida no valor regular de R$ 56,96; b) omissão quanto à submissão da obrigação pecuniária ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme decidido pelo STF na ADPF 556; e c) obscuridade e contradição nos consectários legais, sustentando que deveria incidir exclusivamente a taxa Selic a partir da citação. O embargado apresentou contrarrazões no ID 39250841, pleiteando a rejeição dos aclaratórios. Ressaltou que a planilha juntada no ID 36717471 não incluiu a competência de maio de 2025 entre as cobranças impugnadas e, subsidiariamente, admitiu a prestação de esclarecimentos quanto aos consectários legais, desde que sem modificação do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora possuam, em regra, natureza integrativa, é admissível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração pontual do resultado do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes quando o acórdão estiver fundamentado em premissa fática equivocada cuja correção repercuta no dispositivo. DA FATURA REFERENTE A MAIO DE 2025 Neste ponto, assiste razão à embargante. O acórdão embargado determinou, de maneira abrangente, o recálculo das faturas referentes ao período de fevereiro a junho de 2025 — ID 38773502. A redação do dispositivo alcançou, portanto, também a competência de maio de 2025. Entretanto, a documentação constante dos autos demonstra que essa competência não integrou, efetivamente, o conjunto de cobranças atípicas impugnadas pelo consumidor. A planilha elaborada pela própria parte autora no ID 36717471 relaciona, entre as competências de 2025, apenas as faturas de fevereiro, março, abril e junho, não incluindo a fatura de maio de 2025. Além disso, o relatório de histórico de faturamento apresentado pela CAERN no ID 36717491 registra que a fatura referente a maio de 2025 foi emitida no valor total de R$ 56,96, sem inclusão de débitos anteriores, valor compatível com o padrão ordinário de consumo descrito nos autos. Há, assim, erro de premissa na extensão temporal conferida à obrigação de recálculo. A exclusão da competência de maio de 2025 não representa reexame do mérito nem alteração dos fundamentos que reconheceram a irregularidade das demais cobranças. Cuida-se somente da adequação do comando judicial à prova documental e aos próprios limites objetivos da controvérsia. Impõe-se, portanto, atribuir efeitos modificativos aos embargos exclusivamente para esclarecer que o recálculo determinado no acórdão deve abranger as competências de fevereiro, março, abril e junho de 2025, ficando expressamente excluída a fatura de maio de 2025. DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Também deve ser suprida a omissão quanto à forma de satisfação da obrigação pecuniária. O acórdão condenou a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mas não consignou expressamente no dispositivo o regime aplicável ao pagamento da condenação — ID 38773502. No julgamento da ADPF 556/RN, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a CAERN, considerada a natureza do serviço público prestado e o regime não concorrencial de sua atuação, submete-se ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal para satisfação de suas obrigações pecuniárias decorrentes de condenações judiciais. Consequentemente, deve o acórdão ser integrado para estabelecer que o pagamento da indenização por danos morais observará o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante atualizado da condenação e o limite legal vigente no momento da expedição. A integração não modifica o reconhecimento da responsabilidade civil nem o valor da indenização. Limita-se a definir o procedimento constitucional de satisfação do crédito. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS Neste ponto, os embargos não comportam o efeito modificativo pretendido. O item 31 do voto incorporado ao acórdão de ID 38773502 estabeleceu: correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento; e juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. A correção monetária da indenização por danos morais a partir do arbitramento observa a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização do valor indenizatório tem início na data em que definido judicialmente o respectivo montante. Por sua vez, a Lei n.º 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma. O STJ, ao examinar situação em que os juros de mora e a correção monetária possuíam termos iniciais diferentes, assentou que, no período em que incidirem apenas juros moratórios, não se aplica a Selic integral, devendo ser deduzido o IPCA. Quando ambos os encargos incidirem simultaneamente, aplica-se a sistemática sem cumulação da Selic integral com outro índice de correção. No caso, os marcos temporais são distintos: a) os juros moratórios fluem desde a citação, conforme definido no acórdão e não especificamente impugnado quanto ao termo inicial; b) a correção monetária somente incide a partir do arbitramento dos danos morais, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Aplicar a Selic integral desde a citação, como pretende a embargante, faria incidir também a parcela correspondente à atualização monetária em período anterior ao arbitramento, contrariando o termo inicial específico da correção dos danos morais. Não há, portanto, cumulação indevida entre a Selic integral e o IPCA. O acórdão determinou que os juros fossem calculados pela taxa legal, isto é, pela Selic com dedução do índice de atualização monetária, justamente para afastar a duplicidade de encargos. Cabe apenas aclarar a forma de incidência, para prevenir controvérsia no cumprimento do julgado: a) da citação até a data do arbitramento, incidem juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, sem correção monetária autônoma; b) a partir do arbitramento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a aplicação concomitante da Selic integral com o IPCA. Desse modo, rejeita-se o pedido de aplicação exclusiva da Selic integral desde a citação, mantendo-se os critérios substanciais estabelecidos no acórdão, com o esclarecimento ora prestado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para: a) com efeitos modificativos limitados, excluir a competência de maio de 2025 da obrigação de recálculo, passando o item “b” do dispositivo do acórdão de ID 38773502 a determinar o recálculo das faturas referentes às competências de fevereiro, março, abril e junho de 2025, com base na média de consumo dos doze meses anteriores; b) suprir a omissão para consignar que o pagamento da condenação pecuniária imposta à CAERN observará o regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor atualizado e o limite legal aplicável; c) esclarecer, sem alteração substancial, que: 1) da citação até o arbitramento dos danos morais, incidem juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, sem correção monetária autônoma; 2) a partir do arbitramento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação da Selic integral com o IPCA; 3) rejeitar o pedido de incidência exclusiva da Selic integral desde a citação e d) manter inalterados os demais termos do acórdão de ID 38773502, inclusive a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis na espécie. É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.