Publicações do processo

0811400-91.2026.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0811400-91.2026.8.10.0040 Demandante: CARLOS WASHINGTON DE NEGREIROS Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Demandado(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CARLOS WASHINGTON DE NEGREIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a abusividade e a ausência de contratação de descontos operados diretamente em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade). Pugna pela restituição dos valores e condenação em danos morais, atribuindo à causa o valor total de R$ 11.428,28. Requereu, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório necessário. Decido. DA LITIGÂNCIA FRAGMENTADA E DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO Compulsando detidamente os elementos informativos contidos no Sistema PJe, constata-se a ocorrência de grave hipótese de fracionamento artificial de demandas (litigância fragmentada), prática que atenta contra os princípios da boa-fé processual, da economia e da celeridade processual, além de sobrecarregar desnecessariamente o mecanismo judicial. A presente ação, autuada sob o nº 0811400-91.2026.8.10.0040 e distribuída a esta 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, baseia-se na mesma relação jurídica de direito material, consubstanciada na conta bancária de titularidade do autor vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Observa-se que esta demanda foi protocolada de forma rigorosamente concomitante com diversas outras ações idênticas. De fato, a parte autora, assistida pelos mesmos patronos, ajuizou concomitantemente, na exata mesma data e minuto (06/06/2026 às 09:34), pelo menos outras duas ações judiciais na Comarca de Imperatriz, fracionando de modo artificial os pedidos que, obrigatoriamente, deveriam compor a mesma lide. Destacam-se o Processo nº 0811401-76.2026.8.10.0040, distribuído à 1ª Vara Cível, em face do Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda; e o Processo nº 0811402-61.2026.8.10.0040, distribuído à 2ª Vara Cível, em face do Banco Bradesco S/A. Conforme as diretrizes das Notas Técnicas nº 11/2025 e nº 13/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) e do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, a fragmentação de ações que guardam a mesma origem fática e baseiam-se em um mesmo "Contrato Guarda-Chuva" (a conta bancária matriz) configura manifesto abuso do direito de litigar e geração de demandas de valor negativo. Para fins de fixação da competência por prevenção, o Código de Processo Civil estabelece, de forma hialina, em seu artigo 59 que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Extrai-se dos metadados sistêmicos oficiais que a presente demanda (Processo nº 0811400-91.2026.8.10.0040) foi distribuída às 09:34, despontando, ainda que por breves segundos, como o primeiro feito do cluster processual em apreço a ingressar no sistema. Diante da primazia cronológica, a prevenção resta inequivocamente fixada nesta unidade jurisdicional. Revela-se imperiosa, portanto, a reunião das demandas para processamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, impondo-se a atração dos feitos conexos e a determinação de emenda à inicial para a devida unificação das pretensões. Soma-se a este cenário a constatação de que a parte autora não cuidou de instruir a inicial com os extratos bancários completos, ininterruptos e com destaque objetivo das rubricas impugnadas, obrigando o Juízo e os demandados a “garimpar” os dados que deviam ser apresentados de forma clara e objetiva. Trata-se de documento mínimo essencial cuja omissão sistemática em ações de massa é catalogada como forte indicativo de abusividade processual, inviabilizando o contraditório e o julgamento seguro da lide. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUA MODULAÇÃO A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício depende da comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira da requerente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, parágrafos 5º e 6º, prevê a possibilidade de concessão modulada da gratuidade, seja em relação a atos específicos, seja por meio de redução percentual ou parcelamento das despesas, adequando o recolhimento à situação econômica do postulante. Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA. A presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC) é relativa e não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como o de verificar a real condição econômico-financeira do requerente para uma decisão justa. No caso em tela, verifica-se que a parte autora percebe benefício previdenciário no importe mensal de R$ 1.621,00. Contudo, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas custas judiciais devidas. A ausência de demonstrativos abrangentes de despesas essenciais e da imprescindível planilha de custas prévias impede o deferimento integral e automático do benefício, exigindo a escorreita instrução documental para viabilizar eventual modulação, seja por meio de desconto percentual ou parcelamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 5º, 6º, 55, 59, 98, 99, parágrafo 2º, e 321 do Código de Processo Civil, bem como nas orientações exaradas nas Notas Técnicas nº 10/2025, 11/2025 e 13/2025 do CIJEMA e na Recomendação CNJ nº 159/2024, determino as seguintes providências, encadeadas e de cumprimento obrigatório: Primeiramente, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente processo (nº 0811400-91.2026.8.10.0040) e os processos conexos autuados sob os números 0811401-76.2026.8.10.0040 e 0811402-61.2026.8.10.0040. Em ato contínuo, DECLARO a competência plena deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar todas as demandas ora reunidas, em virtude da prevenção firmada pela primazia temporal de distribuição. Em segundo lugar, determino a intimação da parte autora para que, por intermédio de seus procuradores constituídos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo da petição inicial com a subsequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC, promova a emenda substancial da exordial com a finalidade de unificar as demandas artificialmente fragmentadas. Para tanto, a parte autora deverá aditar a presente petição inicial para nela fazer incluir, formal e detalhadamente, as causas de pedir e as pretensões deduzidas nos processos conexos supramencionados. Deverá, outrossim, promover a correta e indispensável inclusão no polo passivo do litisconsorte originariamente acionado em separado (notadamente a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.), cumulando todos os pedidos declaratórios, de repetição de indébito e de indenização por danos morais correlatos a cada rubrica, readequando por completo os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos finais e retificando o valor global atribuído à causa, concentrando assim, em um único e definitivo instrumento processual, a integralidade da discussão referente aos descontos incidentes sobre o seu benefício. Em terceiro lugar, no mesmo prazo peremptório de 15 (quinze) dias e sob idêntica pena de extinção do feito por inépcia e absoluta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve a parte autora colacionar a este feito unificado os extratos bancários completos, consolidados, ininterruptos e com destaque de cada rubrica impugnada da referida conta vinculada ao benefício previdenciário, relativos a todo o período histórico em que alega terem ocorrido as cobranças indevidas, demonstrando cabalmente a materialidade dos descontos que tenciona extirpar e restituir. Em quarto lugar, também no mesmo decurso de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento sumário do benefício da assistência judiciária gratuita e o consequente cancelamento da distribuição do feito por ausência de preparo inicial, segundo a inteligência do artigo 290 do CPC, deve a parte autora apresentar aos autos a planilha de cálculo exato do valor das custas processuais totais, já considerando o novo valor global da causa unificada. O referido cálculo deverá vir acompanhado de documentos complementares idôneos que demonstrem, sem margem a dúvidas, a sua atual e real situação de hipossuficiência financeira, exigindo-se a apresentação de comprovantes de despesas mensais essenciais, tais como recibos ou faturas atinentes a moradia, saúde, água, energia e alimentação. O escopo desta exigência é permitir a este Juízo a escorreita e justa análise do pedido de gratuidade da justiça, ciente a demandante da plena viabilidade legal de modulação do benefício, consubstanciada na redução percentual ou na autorização de recolhimento em parcelas. Fica a parte autora e seus causídicos expressamente advertidos de que a insistência na manutenção da fragmentação injustificada de ações com base contratual idêntica, a omissão na juntada probatória ou o injustificado descumprimento das ordens de emenda e regularização no prazo assinalado ensejará o indeferimento liminar da petição inicial, sem prejuízo de tal recalcitrância configurar evidente ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sujeitando os infratores, solidariamente, às rigorosas sanções legais e financeiras previstas e cominadas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Incumbe à Secretaria Judicial desta 4ª Vara Cível, em caráter de máxima urgência, expedir ofício eletrônico aos respectivos Juízos da 1ª Vara Cível e da 2ª Vara Cível desta Comarca de Imperatriz, comunicando oficialmente a conexão processual ora reconhecida e a prevenção firmada de pleno direito neste feito. No ato de comunicação, deverá a Secretaria solicitar aos referidos Juízos as providências processuais e sistêmicas de praxe em relação aos Processos nº 0811401-76.2026.8.10.0040 e nº 0811402-61.2026.8.10.0040, providenciando-se a respectiva remessa virtual e o apensamento dos autos a este Juízo prevento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. Os documentos de natureza resguardada por sigilo bancário ou fiscal deverão ser devidamente marcados e classificados no sistema PJe pelo próprio peticionante no momento processual de sua juntada. Após o transcurso integral do prazo assinalado de 15 dias, com ou sem a protocolização de manifestação pela parte autora, fato este que deverá ser minuciosamente certificado nos autos pela Secretaria Judicial, retornem os autos imediatamente conclusos a este gabinete para a detida análise do pedido de tutela provisória de urgência pretendido e para as demais deliberações cabíveis. Serve a presente decisão como mandado e como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0811400-91.2026.8.10.0040 Demandante: CARLOS WASHINGTON DE NEGREIROS Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Demandado(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CARLOS WASHINGTON DE NEGREIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a abusividade e a ausência de contratação de descontos operados diretamente em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade). Pugna pela restituição dos valores e condenação em danos morais, atribuindo à causa o valor total de R$ 11.428,28. Requereu, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório necessário. Decido. DA LITIGÂNCIA FRAGMENTADA E DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO Compulsando detidamente os elementos informativos contidos no Sistema PJe, constata-se a ocorrência de grave hipótese de fracionamento artificial de demandas (litigância fragmentada), prática que atenta contra os princípios da boa-fé processual, da economia e da celeridade processual, além de sobrecarregar desnecessariamente o mecanismo judicial. A presente ação, autuada sob o nº 0811400-91.2026.8.10.0040 e distribuída a esta 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, baseia-se na mesma relação jurídica de direito material, consubstanciada na conta bancária de titularidade do autor vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Observa-se que esta demanda foi protocolada de forma rigorosamente concomitante com diversas outras ações idênticas. De fato, a parte autora, assistida pelos mesmos patronos, ajuizou concomitantemente, na exata mesma data e minuto (06/06/2026 às 09:34), pelo menos outras duas ações judiciais na Comarca de Imperatriz, fracionando de modo artificial os pedidos que, obrigatoriamente, deveriam compor a mesma lide. Destacam-se o Processo nº 0811401-76.2026.8.10.0040, distribuído à 1ª Vara Cível, em face do Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda; e o Processo nº 0811402-61.2026.8.10.0040, distribuído à 2ª Vara Cível, em face do Banco Bradesco S/A. Conforme as diretrizes das Notas Técnicas nº 11/2025 e nº 13/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) e do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, a fragmentação de ações que guardam a mesma origem fática e baseiam-se em um mesmo "Contrato Guarda-Chuva" (a conta bancária matriz) configura manifesto abuso do direito de litigar e geração de demandas de valor negativo. Para fins de fixação da competência por prevenção, o Código de Processo Civil estabelece, de forma hialina, em seu artigo 59 que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Extrai-se dos metadados sistêmicos oficiais que a presente demanda (Processo nº 0811400-91.2026.8.10.0040) foi distribuída às 09:34, despontando, ainda que por breves segundos, como o primeiro feito do cluster processual em apreço a ingressar no sistema. Diante da primazia cronológica, a prevenção resta inequivocamente fixada nesta unidade jurisdicional. Revela-se imperiosa, portanto, a reunião das demandas para processamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, impondo-se a atração dos feitos conexos e a determinação de emenda à inicial para a devida unificação das pretensões. Soma-se a este cenário a constatação de que a parte autora não cuidou de instruir a inicial com os extratos bancários completos, ininterruptos e com destaque objetivo das rubricas impugnadas, obrigando o Juízo e os demandados a “garimpar” os dados que deviam ser apresentados de forma clara e objetiva. Trata-se de documento mínimo essencial cuja omissão sistemática em ações de massa é catalogada como forte indicativo de abusividade processual, inviabilizando o contraditório e o julgamento seguro da lide. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUA MODULAÇÃO A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício depende da comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira da requerente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, parágrafos 5º e 6º, prevê a possibilidade de concessão modulada da gratuidade, seja em relação a atos específicos, seja por meio de redução percentual ou parcelamento das despesas, adequando o recolhimento à situação econômica do postulante. Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA. A presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC) é relativa e não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como o de verificar a real condição econômico-financeira do requerente para uma decisão justa. No caso em tela, verifica-se que a parte autora percebe benefício previdenciário no importe mensal de R$ 1.621,00. Contudo, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas custas judiciais devidas. A ausência de demonstrativos abrangentes de despesas essenciais e da imprescindível planilha de custas prévias impede o deferimento integral e automático do benefício, exigindo a escorreita instrução documental para viabilizar eventual modulação, seja por meio de desconto percentual ou parcelamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 5º, 6º, 55, 59, 98, 99, parágrafo 2º, e 321 do Código de Processo Civil, bem como nas orientações exaradas nas Notas Técnicas nº 10/2025, 11/2025 e 13/2025 do CIJEMA e na Recomendação CNJ nº 159/2024, determino as seguintes providências, encadeadas e de cumprimento obrigatório: Primeiramente, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente processo (nº 0811400-91.2026.8.10.0040) e os processos conexos autuados sob os números 0811401-76.2026.8.10.0040 e 0811402-61.2026.8.10.0040. Em ato contínuo, DECLARO a competência plena deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar todas as demandas ora reunidas, em virtude da prevenção firmada pela primazia temporal de distribuição. Em segundo lugar, determino a intimação da parte autora para que, por intermédio de seus procuradores constituídos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo da petição inicial com a subsequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC, promova a emenda substancial da exordial com a finalidade de unificar as demandas artificialmente fragmentadas. Para tanto, a parte autora deverá aditar a presente petição inicial para nela fazer incluir, formal e detalhadamente, as causas de pedir e as pretensões deduzidas nos processos conexos supramencionados. Deverá, outrossim, promover a correta e indispensável inclusão no polo passivo do litisconsorte originariamente acionado em separado (notadamente a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.), cumulando todos os pedidos declaratórios, de repetição de indébito e de indenização por danos morais correlatos a cada rubrica, readequando por completo os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos finais e retificando o valor global atribuído à causa, concentrando assim, em um único e definitivo instrumento processual, a integralidade da discussão referente aos descontos incidentes sobre o seu benefício. Em terceiro lugar, no mesmo prazo peremptório de 15 (quinze) dias e sob idêntica pena de extinção do feito por inépcia e absoluta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve a parte autora colacionar a este feito unificado os extratos bancários completos, consolidados, ininterruptos e com destaque de cada rubrica impugnada da referida conta vinculada ao benefício previdenciário, relativos a todo o período histórico em que alega terem ocorrido as cobranças indevidas, demonstrando cabalmente a materialidade dos descontos que tenciona extirpar e restituir. Em quarto lugar, também no mesmo decurso de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento sumário do benefício da assistência judiciária gratuita e o consequente cancelamento da distribuição do feito por ausência de preparo inicial, segundo a inteligência do artigo 290 do CPC, deve a parte autora apresentar aos autos a planilha de cálculo exato do valor das custas processuais totais, já considerando o novo valor global da causa unificada. O referido cálculo deverá vir acompanhado de documentos complementares idôneos que demonstrem, sem margem a dúvidas, a sua atual e real situação de hipossuficiência financeira, exigindo-se a apresentação de comprovantes de despesas mensais essenciais, tais como recibos ou faturas atinentes a moradia, saúde, água, energia e alimentação. O escopo desta exigência é permitir a este Juízo a escorreita e justa análise do pedido de gratuidade da justiça, ciente a demandante da plena viabilidade legal de modulação do benefício, consubstanciada na redução percentual ou na autorização de recolhimento em parcelas. Fica a parte autora e seus causídicos expressamente advertidos de que a insistência na manutenção da fragmentação injustificada de ações com base contratual idêntica, a omissão na juntada probatória ou o injustificado descumprimento das ordens de emenda e regularização no prazo assinalado ensejará o indeferimento liminar da petição inicial, sem prejuízo de tal recalcitrância configurar evidente ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sujeitando os infratores, solidariamente, às rigorosas sanções legais e financeiras previstas e cominadas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Incumbe à Secretaria Judicial desta 4ª Vara Cível, em caráter de máxima urgência, expedir ofício eletrônico aos respectivos Juízos da 1ª Vara Cível e da 2ª Vara Cível desta Comarca de Imperatriz, comunicando oficialmente a conexão processual ora reconhecida e a prevenção firmada de pleno direito neste feito. No ato de comunicação, deverá a Secretaria solicitar aos referidos Juízos as providências processuais e sistêmicas de praxe em relação aos Processos nº 0811401-76.2026.8.10.0040 e nº 0811402-61.2026.8.10.0040, providenciando-se a respectiva remessa virtual e o apensamento dos autos a este Juízo prevento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. Os documentos de natureza resguardada por sigilo bancário ou fiscal deverão ser devidamente marcados e classificados no sistema PJe pelo próprio peticionante no momento processual de sua juntada. Após o transcurso integral do prazo assinalado de 15 dias, com ou sem a protocolização de manifestação pela parte autora, fato este que deverá ser minuciosamente certificado nos autos pela Secretaria Judicial, retornem os autos imediatamente conclusos a este gabinete para a detida análise do pedido de tutela provisória de urgência pretendido e para as demais deliberações cabíveis. Serve a presente decisão como mandado e como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.