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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0811400-91.2026.8.10.0040 Demandante: CARLOS WASHINGTON DE NEGREIROS Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Demandado(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CARLOS WASHINGTON DE NEGREIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a abusividade e a ausência de contratação de descontos operados diretamente em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade). Pugna pela restituição dos valores e condenação em danos morais, atribuindo à causa o valor total de R$ 11.428,28. Requereu, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório necessário. Decido. DA LITIGÂNCIA FRAGMENTADA E DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO Compulsando detidamente os elementos informativos contidos no Sistema PJe, constata-se a ocorrência de grave hipótese de fracionamento artificial de demandas (litigância fragmentada), prática que atenta contra os princípios da boa-fé processual, da economia e da celeridade processual, além de sobrecarregar desnecessariamente o mecanismo judicial. A presente ação, autuada sob o nº 0811400-91.2026.8.10.0040 e distribuída a esta 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, baseia-se na mesma relação jurídica de direito material, consubstanciada na conta bancária de titularidade do autor vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Observa-se que esta demanda foi protocolada de forma rigorosamente concomitante com diversas outras ações idênticas. De fato, a parte autora, assistida pelos mesmos patronos, ajuizou concomitantemente, na exata mesma data e minuto (06/06/2026 às 09:34), pelo menos outras duas ações judiciais na Comarca de Imperatriz, fracionando de modo artificial os pedidos que, obrigatoriamente, deveriam compor a mesma lide. Destacam-se o Processo nº 0811401-76.2026.8.10.0040, distribuído à 1ª Vara Cível, em face do Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda; e o Processo nº 0811402-61.2026.8.10.0040, distribuído à 2ª Vara Cível, em face do Banco Bradesco S/A. Conforme as diretrizes das Notas Técnicas nº 11/2025 e nº 13/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) e do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, a fragmentação de ações que guardam a mesma origem fática e baseiam-se em um mesmo "Contrato Guarda-Chuva" (a conta bancária matriz) configura manifesto abuso do direito de litigar e geração de demandas de valor negativo. Para fins de fixação da competência por prevenção, o Código de Processo Civil estabelece, de forma hialina, em seu artigo 59 que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Extrai-se dos metadados sistêmicos oficiais que a presente demanda (Processo nº 0811400-91.2026.8.10.0040) foi distribuída às 09:34, despontando, ainda que por breves segundos, como o primeiro feito do cluster processual em apreço a ingressar no sistema. Diante da primazia cronológica, a prevenção resta inequivocamente fixada nesta unidade jurisdicional. Revela-se imperiosa, portanto, a reunião das demandas para processamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, impondo-se a atração dos feitos conexos e a determinação de emenda à inicial para a devida unificação das pretensões. Soma-se a este cenário a constatação de que a parte autora não cuidou de instruir a inicial com os extratos bancários completos, ininterruptos e com destaque objetivo das rubricas impugnadas, obrigando o Juízo e os demandados a “garimpar” os dados que deviam ser apresentados de forma clara e objetiva. Trata-se de documento mínimo essencial cuja omissão sistemática em ações de massa é catalogada como forte indicativo de abusividade processual, inviabilizando o contraditório e o julgamento seguro da lide. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUA MODULAÇÃO A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício depende da comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira da requerente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, parágrafos 5º e 6º, prevê a possibilidade de concessão modulada da gratuidade, seja em relação a atos específicos, seja por meio de redução percentual ou parcelamento das despesas, adequando o recolhimento à situação econômica do postulante. Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA. A presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC) é relativa e não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como o de verificar a real condição econômico-financeira do requerente para uma decisão justa. No caso em tela, verifica-se que a parte autora percebe benefício previdenciário no importe mensal de R$ 1.621,00. Contudo, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas custas judiciais devidas. A ausência de demonstrativos abrangentes de despesas essenciais e da imprescindível planilha de custas prévias impede o deferimento integral e automático do benefício, exigindo a escorreita instrução documental para viabilizar eventual modulação, seja por meio de desconto percentual ou parcelamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 5º, 6º, 55, 59, 98, 99, parágrafo 2º, e 321 do Código de Processo Civil, bem como nas orientações exaradas nas Notas Técnicas nº 10/2025, 11/2025 e 13/2025 do CIJEMA e na Recomendação CNJ nº 159/2024, determino as seguintes providências, encadeadas e de cumprimento obrigatório: Primeiramente, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente processo (nº 0811400-91.2026.8.10.0040) e os processos conexos autuados sob os números 0811401-76.2026.8.10.0040 e 0811402-61.2026.8.10.0040. Em ato contínuo, DECLARO a competência plena deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar todas as demandas ora reunidas, em virtude da prevenção firmada pela primazia temporal de distribuição. Em segundo lugar, determino a intimação da parte autora para que, por intermédio de seus procuradores constituídos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo da petição inicial com a subsequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC, promova a emenda substancial da exordial com a finalidade de unificar as demandas artificialmente fragmentadas. Para tanto, a parte autora deverá aditar a presente petição inicial para nela fazer incluir, formal e detalhadamente, as causas de pedir e as pretensões deduzidas nos processos conexos supramencionados. Deverá, outrossim, promover a correta e indispensável inclusão no polo passivo do litisconsorte originariamente acionado em separado (notadamente a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.), cumulando todos os pedidos declaratórios, de repetição de indébito e de indenização por danos morais correlatos a cada rubrica, readequando por completo os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos finais e retificando o valor global atribuído à causa, concentrando assim, em um único e definitivo instrumento processual, a integralidade da discussão referente aos descontos incidentes sobre o seu benefício. Em terceiro lugar, no mesmo prazo peremptório de 15 (quinze) dias e sob idêntica pena de extinção do feito por inépcia e absoluta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve a parte autora colacionar a este feito unificado os extratos bancários completos, consolidados, ininterruptos e com destaque de cada rubrica impugnada da referida conta vinculada ao benefício previdenciário, relativos a todo o período histórico em que alega terem ocorrido as cobranças indevidas, demonstrando cabalmente a materialidade dos descontos que tenciona extirpar e restituir. Em quarto lugar, também no mesmo decurso de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento sumário do benefício da assistência judiciária gratuita e o consequente cancelamento da distribuição do feito por ausência de preparo inicial, segundo a inteligência do artigo 290 do CPC, deve a parte autora apresentar aos autos a planilha de cálculo exato do valor das custas processuais totais, já considerando o novo valor global da causa unificada. O referido cálculo deverá vir acompanhado de documentos complementares idôneos que demonstrem, sem margem a dúvidas, a sua atual e real situação de hipossuficiência financeira, exigindo-se a apresentação de comprovantes de despesas mensais essenciais, tais como recibos ou faturas atinentes a moradia, saúde, água, energia e alimentação. O escopo desta exigência é permitir a este Juízo a escorreita e justa análise do pedido de gratuidade da justiça, ciente a demandante da plena viabilidade legal de modulação do benefício, consubstanciada na redução percentual ou na autorização de recolhimento em parcelas. Fica a parte autora e seus causídicos expressamente advertidos de que a insistência na manutenção da fragmentação injustificada de ações com base contratual idêntica, a omissão na juntada probatória ou o injustificado descumprimento das ordens de emenda e regularização no prazo assinalado ensejará o indeferimento liminar da petição inicial, sem prejuízo de tal recalcitrância configurar evidente ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sujeitando os infratores, solidariamente, às rigorosas sanções legais e financeiras previstas e cominadas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Incumbe à Secretaria Judicial desta 4ª Vara Cível, em caráter de máxima urgência, expedir ofício eletrônico aos respectivos Juízos da 1ª Vara Cível e da 2ª Vara Cível desta Comarca de Imperatriz, comunicando oficialmente a conexão processual ora reconhecida e a prevenção firmada de pleno direito neste feito. No ato de comunicação, deverá a Secretaria solicitar aos referidos Juízos as providências processuais e sistêmicas de praxe em relação aos Processos nº 0811401-76.2026.8.10.0040 e nº 0811402-61.2026.8.10.0040, providenciando-se a respectiva remessa virtual e o apensamento dos autos a este Juízo prevento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. Os documentos de natureza resguardada por sigilo bancário ou fiscal deverão ser devidamente marcados e classificados no sistema PJe pelo próprio peticionante no momento processual de sua juntada. Após o transcurso integral do prazo assinalado de 15 dias, com ou sem a protocolização de manifestação pela parte autora, fato este que deverá ser minuciosamente certificado nos autos pela Secretaria Judicial, retornem os autos imediatamente conclusos a este gabinete para a detida análise do pedido de tutela provisória de urgência pretendido e para as demais deliberações cabíveis. Serve a presente decisão como mandado e como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0811400-91.2026.8.10.0040 Demandante: CARLOS WASHINGTON DE NEGREIROS Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Demandado(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CARLOS WASHINGTON DE NEGREIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a abusividade e a ausência de contratação de descontos operados diretamente em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade). Pugna pela restituição dos valores e condenação em danos morais, atribuindo à causa o valor total de R$ 11.428,28. Requereu, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório necessário. Decido. DA LITIGÂNCIA FRAGMENTADA E DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO Compulsando detidamente os elementos informativos contidos no Sistema PJe, constata-se a ocorrência de grave hipótese de fracionamento artificial de demandas (litigância fragmentada), prática que atenta contra os princípios da boa-fé processual, da economia e da celeridade processual, além de sobrecarregar desnecessariamente o mecanismo judicial. A presente ação, autuada sob o nº 0811400-91.2026.8.10.0040 e distribuída a esta 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, baseia-se na mesma relação jurídica de direito material, consubstanciada na conta bancária de titularidade do autor vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Observa-se que esta demanda foi protocolada de forma rigorosamente concomitante com diversas outras ações idênticas. De fato, a parte autora, assistida pelos mesmos patronos, ajuizou concomitantemente, na exata mesma data e minuto (06/06/2026 às 09:34), pelo menos outras duas ações judiciais na Comarca de Imperatriz, fracionando de modo artificial os pedidos que, obrigatoriamente, deveriam compor a mesma lide. Destacam-se o Processo nº 0811401-76.2026.8.10.0040, distribuído à 1ª Vara Cível, em face do Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda; e o Processo nº 0811402-61.2026.8.10.0040, distribuído à 2ª Vara Cível, em face do Banco Bradesco S/A. Conforme as diretrizes das Notas Técnicas nº 11/2025 e nº 13/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) e do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, a fragmentação de ações que guardam a mesma origem fática e baseiam-se em um mesmo "Contrato Guarda-Chuva" (a conta bancária matriz) configura manifesto abuso do direito de litigar e geração de demandas de valor negativo. Para fins de fixação da competência por prevenção, o Código de Processo Civil estabelece, de forma hialina, em seu artigo 59 que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Extrai-se dos metadados sistêmicos oficiais que a presente demanda (Processo nº 0811400-91.2026.8.10.0040) foi distribuída às 09:34, despontando, ainda que por breves segundos, como o primeiro feito do cluster processual em apreço a ingressar no sistema. Diante da primazia cronológica, a prevenção resta inequivocamente fixada nesta unidade jurisdicional. Revela-se imperiosa, portanto, a reunião das demandas para processamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, impondo-se a atração dos feitos conexos e a determinação de emenda à inicial para a devida unificação das pretensões. Soma-se a este cenário a constatação de que a parte autora não cuidou de instruir a inicial com os extratos bancários completos, ininterruptos e com destaque objetivo das rubricas impugnadas, obrigando o Juízo e os demandados a “garimpar” os dados que deviam ser apresentados de forma clara e objetiva. Trata-se de documento mínimo essencial cuja omissão sistemática em ações de massa é catalogada como forte indicativo de abusividade processual, inviabilizando o contraditório e o julgamento seguro da lide. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUA MODULAÇÃO A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício depende da comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira da requerente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, parágrafos 5º e 6º, prevê a possibilidade de concessão modulada da gratuidade, seja em relação a atos específicos, seja por meio de redução percentual ou parcelamento das despesas, adequando o recolhimento à situação econômica do postulante. Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA. A presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC) é relativa e não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como o de verificar a real condição econômico-financeira do requerente para uma decisão justa. No caso em tela, verifica-se que a parte autora percebe benefício previdenciário no importe mensal de R$ 1.621,00. Contudo, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas custas judiciais devidas. A ausência de demonstrativos abrangentes de despesas essenciais e da imprescindível planilha de custas prévias impede o deferimento integral e automático do benefício, exigindo a escorreita instrução documental para viabilizar eventual modulação, seja por meio de desconto percentual ou parcelamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 5º, 6º, 55, 59, 98, 99, parágrafo 2º, e 321 do Código de Processo Civil, bem como nas orientações exaradas nas Notas Técnicas nº 10/2025, 11/2025 e 13/2025 do CIJEMA e na Recomendação CNJ nº 159/2024, determino as seguintes providências, encadeadas e de cumprimento obrigatório: Primeiramente, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente processo (nº 0811400-91.2026.8.10.0040) e os processos conexos autuados sob os números 0811401-76.2026.8.10.0040 e 0811402-61.2026.8.10.0040. Em ato contínuo, DECLARO a competência plena deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar todas as demandas ora reunidas, em virtude da prevenção firmada pela primazia temporal de distribuição. Em segundo lugar, determino a intimação da parte autora para que, por intermédio de seus procuradores constituídos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo da petição inicial com a subsequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC, promova a emenda substancial da exordial com a finalidade de unificar as demandas artificialmente fragmentadas. Para tanto, a parte autora deverá aditar a presente petição inicial para nela fazer incluir, formal e detalhadamente, as causas de pedir e as pretensões deduzidas nos processos conexos supramencionados. Deverá, outrossim, promover a correta e indispensável inclusão no polo passivo do litisconsorte originariamente acionado em separado (notadamente a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.), cumulando todos os pedidos declaratórios, de repetição de indébito e de indenização por danos morais correlatos a cada rubrica, readequando por completo os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos finais e retificando o valor global atribuído à causa, concentrando assim, em um único e definitivo instrumento processual, a integralidade da discussão referente aos descontos incidentes sobre o seu benefício. Em terceiro lugar, no mesmo prazo peremptório de 15 (quinze) dias e sob idêntica pena de extinção do feito por inépcia e absoluta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve a parte autora colacionar a este feito unificado os extratos bancários completos, consolidados, ininterruptos e com destaque de cada rubrica impugnada da referida conta vinculada ao benefício previdenciário, relativos a todo o período histórico em que alega terem ocorrido as cobranças indevidas, demonstrando cabalmente a materialidade dos descontos que tenciona extirpar e restituir. Em quarto lugar, também no mesmo decurso de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento sumário do benefício da assistência judiciária gratuita e o consequente cancelamento da distribuição do feito por ausência de preparo inicial, segundo a inteligência do artigo 290 do CPC, deve a parte autora apresentar aos autos a planilha de cálculo exato do valor das custas processuais totais, já considerando o novo valor global da causa unificada. O referido cálculo deverá vir acompanhado de documentos complementares idôneos que demonstrem, sem margem a dúvidas, a sua atual e real situação de hipossuficiência financeira, exigindo-se a apresentação de comprovantes de despesas mensais essenciais, tais como recibos ou faturas atinentes a moradia, saúde, água, energia e alimentação. O escopo desta exigência é permitir a este Juízo a escorreita e justa análise do pedido de gratuidade da justiça, ciente a demandante da plena viabilidade legal de modulação do benefício, consubstanciada na redução percentual ou na autorização de recolhimento em parcelas. Fica a parte autora e seus causídicos expressamente advertidos de que a insistência na manutenção da fragmentação injustificada de ações com base contratual idêntica, a omissão na juntada probatória ou o injustificado descumprimento das ordens de emenda e regularização no prazo assinalado ensejará o indeferimento liminar da petição inicial, sem prejuízo de tal recalcitrância configurar evidente ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sujeitando os infratores, solidariamente, às rigorosas sanções legais e financeiras previstas e cominadas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Incumbe à Secretaria Judicial desta 4ª Vara Cível, em caráter de máxima urgência, expedir ofício eletrônico aos respectivos Juízos da 1ª Vara Cível e da 2ª Vara Cível desta Comarca de Imperatriz, comunicando oficialmente a conexão processual ora reconhecida e a prevenção firmada de pleno direito neste feito. No ato de comunicação, deverá a Secretaria solicitar aos referidos Juízos as providências processuais e sistêmicas de praxe em relação aos Processos nº 0811401-76.2026.8.10.0040 e nº 0811402-61.2026.8.10.0040, providenciando-se a respectiva remessa virtual e o apensamento dos autos a este Juízo prevento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. Os documentos de natureza resguardada por sigilo bancário ou fiscal deverão ser devidamente marcados e classificados no sistema PJe pelo próprio peticionante no momento processual de sua juntada. Após o transcurso integral do prazo assinalado de 15 dias, com ou sem a protocolização de manifestação pela parte autora, fato este que deverá ser minuciosamente certificado nos autos pela Secretaria Judicial, retornem os autos imediatamente conclusos a este gabinete para a detida análise do pedido de tutela provisória de urgência pretendido e para as demais deliberações cabíveis. Serve a presente decisão como mandado e como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível