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TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0811399-81.2024.8.19.0087/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR(A): Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO APELANTE: STELLA CASTILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR SAVAGET DUARTE (OAB RJ218919) ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS (OAB RJ210202) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO RECURSAL QUE SE RESUME À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DA OPORTUNIDADE DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA APURAR A PRÁTICA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APRECIAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na d. sentença (evento 5, DOC1) proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara, abaixo transcrito, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nos termos do artigo 164, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário movida por STELLA CASTILHO em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo garantido por veículo automotor (indexador n.º 133648972, fls. 15/23), comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado. Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas; que a cobrança de tarifas se deu acima do valor de mercado com a utilização de método “PRICE”, quando, em tese, o correto seria a metodologia Gauss, com a incidência de juros simples; que teria havido a venda casada de seguro, ato que considerou ilegal; sustenta a cobrança irregular de tarifa registro do contrato e da tabela de retorno; e, por fim, defendeu que pagou IOF – Imposto sobre Operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliário e IOF adicional acima dos valores que deveriam ser cobrados ou que tais despesas não teriam sido informadas corretamente. Por esses motivos requereu, em sede de tutela de urgência, a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção do veículo em sua posse, e, no mérito, a procedência de seus pleitos, “(...) com a declaração de nulidade da capitalização de juros remuneratórios com valores exorbitantes, NÃO UTILIZANDO O REFERIDO MÉTODO, POIS O VALOR ACORDADO DIFERE DO REALMENTE COBRADO, devendo ser recalculada a prestação a juros simples (SISTEMA GAUSS); NO CASO CONCRETO dos juros remuneratórios CET mensais de 3,49% chegando a 50,92% anuais, sem qualquer embasamento legal para tanto; do Seguro Prestamista (“VENDA CASADA”); da cobrança da Registro, cobrança que não foi comprovada a efetividade da prestação do serviço e com valor exorbitante; da Tabela de Retorno, devendo ser aplicada a menor taxa de juros; e sejam informados os REAIS valores que foram cobrados de IOF e IOF adicional, para que seja verificado se foram cobrados valores acima do que deveriam . (...)”. Em ato procedimental inicial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório." Os pedidos foram julgados da seguinte forma: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente." Embargos de declaração opostos pela autora em evento 9, DOC1 restaram rejeitados pela sentença de evento 12, DOC1. Recurso de apelação (evento 16, DOC1), em que a autora argui o cerceamento da oportunidade de influenciar o convencimento do magistrado, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, pretendendo a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória para realização da prova técnica. No mérito, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36/2001. Contrarrazões (evento 24, DOC1). É o relatório. O recurso deve ser conhecido, em parte. A autora/apelante deduz pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36/2001. A alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, suscitada apenas em sede de apelação, não foi submetida ao Juízo de origem, configurando inovação recursal e, por conseguinte, não comportando conhecimento. Ainda que assim não fosse, a insurgência não prosperaria. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 33), reconheceu a presença dos requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62 da Constituição Federal para a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Posteriormente, no julgamento definitivo da ADI nº 2.316/DF, invocada pelo próprio apelante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido e declarou a constitucionalidade do artigo 5º da referida medida provisória, restando, portanto, superada a tese deduzida nas razões recursais. Assim, não conheço do recurso na extensão afeta ao pedido de de declaração incidental de inconstitucionalidade. No mais, o recurso deve ser conhecido e recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que a autora sustenta a prática de anatocismo, o arbitramento da taxa de juros em desacordo com a média de mercado, a cobrança indevida de tarifas de avaliação do bem, de cadastro, IOF e emolumentos, além de prática de venda casada de seguro prestamista. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. O mérito das razões recursais se limita à pretensão de anulação da sentença, ao argumento de cerceamento da oportunidade de influenciar no convencimento do magistrado, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. O r. Juízo concluiu pela desnecessidade da produção probatória, uma vez que os autos já estavam devidamente instruídos e comportando julgamento no estado em que se encontravam. Quanto ao tema, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e a jurisprudência assente nesta Egrégia Corte, o juiz não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, mas apenas as que entender necessárias para o julgamento do mérito. Outrossim, a prova pericial contábil não se revela útil à elucidação dos pontos controvertidos, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, sendo certo que não houve alegação de que a cobrança dos encargos ocorreu em descompasso com as condições contratuais. Com efeito, as matérias alegadas podem ser apreciadas mediante análise do instrumento contratual, cabendo destacar que a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e a capitalização mensal de juros são discussões pacificadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há que falar em violação ao devido processo legal. Destarte, imperiosa a manutenção da r. sentença. Em cumprimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça deferida. Por todo o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO para rejeitar a preliminar suscitada, na forma do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se a r. sentença tal qual lançada.
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