Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0811396-91.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Francisco dos Santos Filho em face de OI S.A., em razão de sentença que declarou a inexistência do contrato nº 2029509226 e condenou a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais decorrentes de fraude praticada mediante utilização indevida dos dados pessoais do autor. A executada, atualmente em sua segunda recuperação judicial, com processamento deferido em 01/03/2023 pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando que o crédito é de natureza concursal, por possuir fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação, devendo ser pago na forma do plano homologado, e não mediante atos de constrição patrimonial neste cumprimento individual. Assiste razão à executada. O crédito em questão decorre de dano moral causado pela celebração de contrato fraudulento (nº 2029509226), com instalação registrada em 06/07/2022, mediante uso indevido dos dados pessoais do autor, conforme reconhecido na sentença de mérito. O fato gerador da obrigação, portanto, é anterior a 01/03/2023, data do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Nos termos do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pela data em que a obrigação foi liquidada ou reconhecida por sentença. Sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, e deve ser satisfeito na forma do plano de recuperação judicial homologado, e não por meio de atos de expropriação patrimonial neste cumprimento de sentença individual. O exequente, em manifestação posterior à impugnação, reconheceu expressamente a procedência dessa tese e concordou com o valor de R$ 3.000,00 como montante devido, valor que corresponde exatamente ao fixado na sentença de mérito, sem incidência de correção monetária ou juros até 01/03/2023, considerando que a própria sentença determinou que a correção monetária corre a partir de sua prolação, ocorrida em 14/08/2025, portanto em data já posterior ao marco da recuperação judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) RECONHECER a natureza concursal do crédito exequendo, por ser seu fato gerador anterior a 01/03/2023, data do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada; b) HOMOLOGAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como o crédito líquido devido pela executada ao exequente, afastada a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; c) DETERMINAR a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 3.000,00 em favor do exequente, para fins de habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001; d) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, por ausência de objeto; e) EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença quanto a atos de constrição patrimonial neste juízo, nos termos do art. 6º, §4º, e art. 49 da Lei nº 11.101/2005, remanescendo a satisfação do crédito exclusivamente pela via da habilitação no juízo recuperacional. Sem custas remanescentes. À secretaria para expedição da certidão de crédito. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0811396-91.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Francisco dos Santos Filho em face de OI S.A., em razão de sentença que declarou a inexistência do contrato nº 2029509226 e condenou a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais decorrentes de fraude praticada mediante utilização indevida dos dados pessoais do autor. A executada, atualmente em sua segunda recuperação judicial, com processamento deferido em 01/03/2023 pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando que o crédito é de natureza concursal, por possuir fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação, devendo ser pago na forma do plano homologado, e não mediante atos de constrição patrimonial neste cumprimento individual. Assiste razão à executada. O crédito em questão decorre de dano moral causado pela celebração de contrato fraudulento (nº 2029509226), com instalação registrada em 06/07/2022, mediante uso indevido dos dados pessoais do autor, conforme reconhecido na sentença de mérito. O fato gerador da obrigação, portanto, é anterior a 01/03/2023, data do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Nos termos do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pela data em que a obrigação foi liquidada ou reconhecida por sentença. Sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, e deve ser satisfeito na forma do plano de recuperação judicial homologado, e não por meio de atos de expropriação patrimonial neste cumprimento de sentença individual. O exequente, em manifestação posterior à impugnação, reconheceu expressamente a procedência dessa tese e concordou com o valor de R$ 3.000,00 como montante devido, valor que corresponde exatamente ao fixado na sentença de mérito, sem incidência de correção monetária ou juros até 01/03/2023, considerando que a própria sentença determinou que a correção monetária corre a partir de sua prolação, ocorrida em 14/08/2025, portanto em data já posterior ao marco da recuperação judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) RECONHECER a natureza concursal do crédito exequendo, por ser seu fato gerador anterior a 01/03/2023, data do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada; b) HOMOLOGAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como o crédito líquido devido pela executada ao exequente, afastada a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; c) DETERMINAR a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 3.000,00 em favor do exequente, para fins de habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001; d) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, por ausência de objeto; e) EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença quanto a atos de constrição patrimonial neste juízo, nos termos do art. 6º, §4º, e art. 49 da Lei nº 11.101/2005, remanescendo a satisfação do crédito exclusivamente pela via da habilitação no juízo recuperacional. Sem custas remanescentes. À secretaria para expedição da certidão de crédito. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença