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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0811395-17.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impet/Paci: J. G. C. dos S. - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impetrado: J. do 1 J. de V. D. e F. C. a M. da C. da C. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº /2026. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0811395-17.2026.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de J. G. C. dos S., contra ato do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos de nº 0702315-14.2026.8.02.0067. Narra a impetrante, às fls. 1/7, que o paciente foi preso em flagrante, em 31 de agosto de 2026, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal dolosa e perseguição cometida contra a mulher, previstos nos arts. 129, § 9º, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. Relata que, realizada audiência de custódia na mesma data, o Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) manifestou-se pela homologação do flagrante e requereu a conversão da prisão em preventiva, sob o fundamento da necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos fatos. A defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante, o Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria amparada em fundamentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sem indicar elementos concretos que demonstrassem risco de fuga, reiteração delitiva ou prejuízo à instrução criminal. Aduz, ainda, que a prisão cautelar possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser aplicada somente quando demonstrada sua efetiva necessidade e quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Alega, especificamente, inexistirem elementos concretos indicativos de que o paciente, caso colocado em liberdade, venha a se furtar à aplicação da lei penal, ressaltando que a mera presunção de fuga não seria suficiente para justificar a segregação cautelar. Ao final, requer a concessão liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico. No mérito, requer a confirmação da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão e a consequente soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. O presente writ veio acompanhado dos documentos de fls. 8/52. É o relatório, no essencial. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. Quanto a tese de ausência de requisitos para prisão preventiva do paciente, verifica-se que a decisão a qual decretou a custódia cautelar, às fls. 49/52, pautou-se na prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como na declaração prestada pela vítima a qual possui especial relevância, esta corroborada nos depoimentos prestados pelos policiais militares condutores. Outrossim, no tocante ao periculum libertatis, o Juízo de origem asseverou que: A periculosidade social do autuado resta evidenciada pelo seu histórico criminal. Conforme certidões de fls. 35/36, o flagranteado encontra-se em pleno cumprimento de pena por crime anterior de violência doméstica. Tal fato demonstra que as sanções penais anteriores e o aparato estatal foram insuficientes para conter seu ímpeto delitivo, revelando risco iminente de reiteração criminosa e a necessidade de alta contenção para resguardar a integridade física e psíquica de terceiros. Sendo assim, a custódia cautelar resta devidamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e regularidade da instrução criminal, nos termos do disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Quanto a tese de existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, sabe-se que estas, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como se vê no caso em análise. Neste contexto, constata-se, ao menos neste momento processual, a idoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em ilegalidade desta ou suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, pelas razões aqui apresentadas, neste momento processual, afigura-se prudente e relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer do Ministério Público e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente mandamus com uma análise meritória mais aprofundada das particularidades do caso concreto. Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, uma vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de origem através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - 319
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