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0811394-32.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0811394-32.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: JANDSON DOMINGOS DA SILVA - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Carlos Ferreira Amaro Correia, em favor do paciente Jandson Domingos da Silva, contra decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL, nos autos do processo nº 0700063-35.2026.8.02.0068. 2. A impetração volta-se especificamente contra a manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, sustentando, em síntese, que houve alteração substancial do quadro fático-jurídico que embasara a custódia, notadamente porque a imputação de tentativa de feminicídio foi desclassificada para lesão corporal grave, sem que o Juízo de origem tivesse realizado nova análise concreta da subsistência dopericulum libertatis. 3. A defesa argumenta que a decisão cautelar anterior utilizara, entre seus fundamentos, a existência de tentativa de feminicídio comanimus necandi, circunstância apontada como reveladora da periculosidade concreta do paciente e do risco de reiteração. Afirma que, ao final da instrução, o próprio Ministério Público requereu a desclassificação da imputação e a sentença reconheceu não ter sido produzida prova suficientemente segura acerca do dolo de matar, circunstância que, a seu ver, exigiria fundamentação cautelar autônoma e atualizada. Acrescenta a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, o encerramento da instrução, a interposição de apelação, a manifestação da vítima favorável à liberdade, questões atinentes à cadeia de custódia de elementos digitais, deficiência da defesa técnica anterior e, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. É o necessário. Decido. 4. A concessão de medida liminar emhabeas corpusconstitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal emerge de plano da documentação apresentada, mediante demonstração simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e da urgência decorrente da manutenção da restrição à liberdade. 5. No caso, embora a impetração apresente questão juridicamente relevante acerca da fundamentação utilizada para manutenção da custódia após a sentença, não vislumbro, nesta análise inicial, ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata revogação da prisão preventiva. 6. Com efeito, a prisão cautelar foi anteriormente mantida, entre outros fundamentos, em razão da extrema violência e brutalidade atribuídas à conduta, então compreendida como tentativa de feminicídio comanimus necandi, estupro praticado após o desfalecimento da vítima, constrangimento ilegal, ameaças de morte e exposição a perigo de pessoa incapaz. Na mesma decisão, registrou-se que o paciente responderia a outros processos criminais em curso, circunstância igualmente utilizada como elemento de reforço ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública (fls. 176/181, especialmente fl. 178). 7. É certo que, posteriormente, houve alteração relevante na imputação relativa ao crime contra a vida. A sentença reconheceu que, embora demonstradas agressões de elevada gravidade, inclusive golpes contra a cabeça, estrangulamento e emprego de arma branca, os elementos objetivos produzidos durante a instrução não permitiam concluir, para além de dúvida razoável, pela efetiva intenção de matar. Destacou-se, ainda, que as lesões não atingiram órgãos vitais nem produziram risco concreto de morte e que, após cessada a sequência de agressões, o acusado não persistiu em atos objetivamente direcionados à consumação do homicídio, razão pela qual foi desclassificada a tentativa de feminicídio para lesão corporal grave (fls. 314/320). 8. Tal circunstância efetivamente impede que a antiga premissa doanimus necandiseja reproduzida como se permanecesse integralmente inalterada. Nesse particular, a defesa suscita questão que merece apreciação aprofundada quando do julgamento definitivo da presente impetração. 9. Todavia, a desclassificação do delito contra a vida não importou afastamento das circunstâncias fáticas de elevada violência reconhecidas pelo próprio Juízo sentenciante após instrução realizada sob contraditório. 10. A sentença considerou demonstrada a ocorrência de sucessivos espancamentos, emprego de arma branca, estrangulamento e violência física que excederia significativamente o grau ordinário de execução da lesão corporal grave, estabelecendo pena de 2 anos e 8 meses de reclusão para esse delito. Reconheceu, igualmente, a prática de estupro em contexto no qual a vítima se encontraria física e psicologicamente dominada após intensa sessão de agressões, fixando a reprimenda respectiva em 9 anos e 11 meses de reclusão. 11. A sentença também reputou comprovados o constrangimento ilegal e as ameaças posteriores, estas inclusive corroboradas, segundo a fundamentação, pelo depoimento da filha da vítima, que teria presenciado ligações telefônicas realizadas após os fatos (fls. 318/319). 12. Quanto ao delito previsto no art. 132 do Código Penal, consignou-se que a filha da ofendida, pessoa com deficiência e inteiramente dependente de terceiros, teria permanecido desacompanhada por aproximadamente quatro horas, sem alimentação e medicação adequadas, vindo posteriormente a apresentar quadro convulsivo, situação considerada concretamente decorrente da conduta imputada ao paciente (fls. 319/320). 13. Desse modo, a alteração ocorrida no enquadramento do delito contra a vida, embora relevante, não significou desaparecimento do conjunto de circunstâncias concretas anteriormente consideradas indicativas de especial gravidade da conduta. 14. Ao decidir sobre a custódia cautelar na sentença, o Juízo de origem consignou expressamente a gravidade concreta dos fatos, a extrema violência empregada, a pluralidade de delitos praticados e a necessidade de garantia da ordem pública, mantendo a prisão preventiva e registrando estarem persistindo íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 323/324). 15. Embora se trate de fundamentação sintética, não me parece possível, nesta fase de cognição sumária, qualificá-la como inteiramente genérica ou desvinculada das circunstâncias concretas do processo. O referido capítulo foi lançado ao final de sentença que, imediatamente antes, descreveu extensamente a dinâmica das agressões, o contexto de violência doméstica, a pluralidade de infrações reconhecidas e as circunstâncias concretas utilizadas para valorar negativamente determinadas condutas. 16. Nesse cenário, a referência aos fundamentos anteriormente reconhecidos não se apresenta, ao menos em juízo liminar, como mera reprodução abstrata de fórmulas legais. A decisão sentencial preservou fundamentos autônomos relacionados ao modo de execução dos delitos e à necessidade de garantia da ordem pública, ainda que uma das premissas utilizadas na decisão cautelar pretérita o dolo de matar tenha sido posteriormente afastada. 17. O precedente invocado pela defesa, AgRg no HC 1.050.886/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2026, cuja aplicação é sustentada sob o argumento de que a simples remissão à decisão cautelar anterior seria insuficiente quando alteradas premissas relevantes, merece exame no julgamento definitivo. A própria impetração registra que, naquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça considerou necessária fundamentação concreta e contemporânea diante de alteração do quadro fático-jurídico. 18. Entretanto, a similitude entre os casos não é, neste primeiro exame, absoluta. Aqui, além da referência à decisão anterior, a própria sentença preservou e reafirmou circunstâncias concretas de elevada violência e pluralidade delitiva, reconhecidas depois da instrução judicial, razão pela qual não se evidencia, de plano, completo esvaziamento do suporte cautelar. 19. A circunstância de a sentença ter reconhecido a primariedade e a inexistência de maus antecedentes igualmente não conduz, isoladamente, à revogação da custódia. De fato, o Juízo consignou expressamente tais condições pessoais favoráveis durante a dosimetria (fls. 321/322). 20. Todavia, primariedade e bons antecedentes não se confundem necessariamente com inexistência de outros procedimentos ou ações penais em curso. A decisão cautelar de fl. 178 registrou expressamente a existência de outros processos criminais em andamento, circunstância então utilizada como elemento adicional de avaliação do risco processual. 21. A situação atual desses feitos deverá ser devidamente esclarecida nas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, não sendo possível, nesta análise inicial, simplesmente afastar tal fundamento ou presumir a inexistência de risco de reiteração. 22. A manifestação escrita da própria ofendida em favor da liberdade do paciente também já havia sido examinada pelo Juízo de origem. Na decisão de fls. 176/181, registrou-se expressamente que a manifestação, embora considerada, não vinculava o Juízo e não era suficiente, diante das demais circunstâncias do caso, para afastar a necessidade da prisão cautelar. 23. A sentença igualmente enfrentou a existência de documento manuscrito atribuído à vítima e entendeu que ele não possuía força suficiente para afastar o acervo probatório produzido judicialmente, notadamente diante do contexto de violência doméstica reconhecido nos autos.Do mesmo modo, o áudio da ofendida, às fls. 451, não é capaz de alterar as conclusões da sentença e do perigo da liberdade em razão da gravidade concreta da conduta adotada. 24. As demais questões suscitadas na impetração também não revelam, neste momento processual, ilegalidade flagrante apta à concessão imediata da ordem. 25. Quanto à cadeia de custódia das mídias digitais, a defesa afirma que determinados arquivos foram encaminhados por aplicativo de mensagens, sem localização dos arquivos nativos, metadados,hash, termo de extração ou documentação técnica suficiente para permitir auditoria independente. A matéria é juridicamente relevante e poderá repercutir na valoração probatória, mas a própria sentença não se encontra fundada exclusivamente nesses elementos. A condenação foi amparada também no depoimento judicial da vítima, nas lesões constatadas, no relato de sua filha e nos depoimentos policiais acerca do estado da ofendida logo após os fatos. 26. Assim, eventual discussão acerca da integridade ou admissibilidade das provas digitais demanda exame mais aprofundado, inclusive quanto à relevância concreta desses elementos para cada capítulo da condenação, providência incompatível com a estreita cognição desta fase liminar. 27. O mesmo ocorre em relação à alegada deficiência da defesa técnica anteriormente constituída. Consta da própria impetração que determinadas testemunhas de defesa não foram intimadas porque não houve requerimento expresso nesse sentido e que, posteriormente, em audiência, o próprio patrono requereu sua dispensa (fl. 267). A defesa atual procura demonstrar prejuízo concreto a partir do fato de a sentença haver consignado que a versão do acusado permaneceu isolada e sem confirmação objetiva. 28. A tese não é destituída de relevância, mas exige análise da estratégia defensiva empregada, da potencialidade probatória dos depoimentos não colhidos e da existência efetiva de prejuízo, matérias que não se mostram suficientemente evidentes para reconhecimento em sede liminar. 29. Também não atribuo, neste momento, força cautelar decisiva aos elementos supervenientes relativos à testemunha Elaine Santos da Silva. A própria defesa reconhece que a captura de conversa juntada é declaração extrajudicial que necessita ser autenticada, confirmada por oitiva formal e eventualmente acompanhada de outras providências probatórias.Não se trata, portanto, de prova pré-constituída capaz, por si só, de neutralizar o risco cautelar reconhecido judicialmente. 30. Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar em razão da existência de três filhos menores de doze anos, também não identifico, neste momento, os pressupostos necessários ao deferimento da medida. A própria impetração reconhece que o art. 318, VI, do Código de Processo Penal exige, em relação ao homem, a condição de único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos. 31. Embora a situação familiar descrita seja relevante sob o aspecto humanitário e de proporcionalidade, não consta da prova apresentada demonstração suficiente de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos, motivo pelo qual a substituição da custódia por prisão domiciliar não pode ser deferida liminarmente apenas em razão da paternidade. 32. Registro, por fim, que eventuais inconsistências existentes na própria sentença, especialmente quanto à capitulação do crime de estupro e à dosimetria, deverão ser objeto de análise no recurso de apelação já interposto. A fundamentação sentencial afirma, em determinado ponto, que deveria incidir a forma simples do art. 213 do Código Penal, embora o dispositivo tenha registrado condenação pelo § 1º.Tal questão, embora relevante ao julgamento de mérito da condenação, não implica automaticamente a ilegalidade da prisão preventiva, cuja análise permanece vinculada aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 33. Diante desse contexto, embora reconheça que a desclassificação da tentativa de feminicídio constitui alteração relevante do quadro jurídico e recomenda exame cuidadoso sobre a atualidade dos fundamentos cautelares, não verifico, por ora, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação capaz de justificar a imediata revogação da prisão preventiva. 34. A gravidade concreta reconhecida judicialmente, o modo de execução dos delitos remanescentes, a pluralidade das infrações e os fundamentos cautelares anteriormente adotados revelam-se suficientes, neste juízo de cognição sumária, para afastar ofumus boni iurisnecessário à concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de reexame mais aprofundado após a prestação das informações e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 35. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 36. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 37. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: João Carlos Ferreira Amaro Correia (OAB: 15533/AL) - 319

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