2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811390-45.2026.8.20.5124 Autor(a): LUIZ FERNANDO DA SILVA Requerido(a): BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial pretendida: A parte autora formulou pedido de gratuidade judicial. Este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. A parte interessada quedou-se inerte. É o que basta relatar. Decido. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família. Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas". Dispõe o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa. No presente caso, as alegações tecidas na exordial não foram capazes de comprovar que a parte autora não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Registro que o autor não informa sua profissão, bem como não demonstra que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Outrossim, a parte autora está assistida por advogado particular, inexistindo na procuração de id 191119802 menção a caráter pro bono. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como para emendar a inicial, conforme despacho de id 192819219, sob pena de indeferimento. Retifique-se o cadastro processual para constar "Justiça gratuita? NÃO". 2 - Da tramitação processual: Havendo comprovação do recolhimento de custas, venham os autos conclusos para despacho inicial. Não havendo comprovação do recolhimento de custas, determino que a Secretaria inclua a etiqueta "G3 - Sem recolhimento de custas". Após, venham os autos conclusos para despacho inicial, quando será cancelada a distribuição Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.