2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0811389-10.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: S N Construcoes Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da Execução Fiscal nº 0740309-32.2016.8.02.0001, ajuizada em face de S N CONSTRUÇÕES LTDA. Na decisão agravada de fls. 153/159 da origem, o juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tão somente em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 21034/2016 (fls. 23/24 dos presentes autos), por reputá-la nula ante a ausência de especificação, no título executivo, dos serviços que teriam ensejado a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como ante a falta de indicação de eventual processo administrativo em que os lançamentos tivessem sido apurados. O juízo consignou que tal omissão inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, e amparou-se em precedentes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal e no Tema Repetitivo nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou, ainda, o prosseguimento regular da execução quanto às CDAs remanescentes (nºs 06278/2013, 123408/2009, 38716/2011, 5834/2016 e 04383/2015) e deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios, por se tratar de decisão proferida de ofício. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, por violação ao princípio dispositivo e à inércia da jurisdição; que a CDA preenche todos os requisitos dos §§5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, Além de que, tratando-se de ISSQN sujeito a lançamento por homologação, é o próprio contribuinte quem apura, declara e emite a documentação fiscal pertinente através dos sistemas municipais GISSONLINE e GINFES, esclarece a inaplicabilidade, ao caso, do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, e por fim, a ausência de prejuízo concreto ao exercício da defesa, tendo em vista que o executado permaneceu silente ao longo de toda a marcha processual e chegou a aderir a parcelamento do débito. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, o provimento do agravo para reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. A matéria devolvida a esta relatoria, nesta fase de cognição sumária, trata-se da existência, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à decisão que reconheceu, de ofício, a nulidade de Certidão de Dívida Ativa referente a ISSQN lançado por homologação, por ausência de especificação dos serviços tributados e de indicação de processo administrativo. Quanto ao alegado error in procedendo por violação ao princípio dispositivo, a tese não se mostra, em juízo preliminar, dotada de probabilidade robusta. O próprio art. 803, parágrafo único, do CPC, expressamente invocado na decisão agravada, autoriza que a nulidade da execução fundada em título executivo extrajudicial que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível seja pronunciada pelo juiz de ofício, independentemente de embargos à execução. A validade do título que instrui a execução fiscal constitui, portanto, matéria cognoscível de ofício, relacionada às condições da própria ação executiva, não se cuidando de questão sujeita, com exclusividade, à iniciativa do executado. A ausência de embargos ou de exceção de pré-executividade, por si só, não impede que o juízo examine, a qualquer tempo, a regularidade formal do título que lhe é submetido. No que concerne à Súmula 436 do STJ, o enunciado dispõe que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Tal verbete disciplina o momento da constituição do crédito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, dispensando notificação prévia e processo administrativo formal para esse fim. Distinta, porém, é a questão relativa aos requisitos de individualização do título executivo já constituído e inscrito em dívida ativa, disciplinados especificamente pelo art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. A extensão automática do enunciado sumular, de modo a dispensar também a especificação dos serviços na própria CDA, não é conclusão inequívoca extraída do seu teor literal, o que fragiliza, neste juízo perfunctório, a probabilidade de provimento assentada exclusivamente nesse fundamento. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, de fato a tese fixada trata da impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, matéria distinta da especificação fática dos serviços tributados. A distinção suscitada pelo agravante é juridicamente plausível. Essa distinção, contudo, não resolve a controvérsia de fundo, relativa à própria exigibilidade da especificação dos serviços como requisito de validade da CDA, tema que permanece controvertido na jurisprudência deste Tribunal, independentemente da aplicabilidade do Tema 1.350. Nesse particular, a divergência jurisprudencial apontada pelo agravante não se sustenta com a força necessária a evidenciar a probabilidade do direito.A decisão agravada apoiou-se em precedentes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, um deles envolvendo situação análoga de cobrança de ISSQN pelo próprio Município de Maceió, nos quais se reconheceu a necessidade de indicação do serviço prestado, além do fundamento legal, sob pena de nulidade da CDA. A esse entendimento soma-se orientação da 1ª Câmara Cível no mesmo sentido (Apelação Cível n. 0051462-79.2011.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima). Mais relevante ainda, esta 2ª Câmara Cível, órgão competente para o julgamento do presente recurso, já enfrentou controvérsia idêntica envolvendo o mesmo Município de Maceió e, por unanimidade, manteve a nulidade de CDA de ISSQN por ausência de indicação do serviço prestado e do processo administrativo, expressamente invocando os mesmos precedentes da 1ª e da 3ª Câmaras acima referidos (Apelação Cível n. 0737421-12.2024.8.02.0001, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento). O único precedente favorável ao agravante provém da 4ª Câmara Cível e se apresenta, portanto, isolado diante da orientação convergente das demais Câmaras deste Tribunal, inclusive a própria Câmara julgadora. Diante desse quadro, a probabilidade de provimento do recurso, no ponto relativo à exigibilidade da especificação dos serviços na CDA, não se mostra presente. A decisão agravada guarda consonância com a orientação já firmada por esta 2ª Câmara Cível em caso análogo, de modo que a manutenção de seus efeitos até o julgamento do recurso, e não a sua suspensão liminar, é a solução que preserva a coerência da jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926 do CPC. Resta, assim, prejudicada a análise aprofundada do periculum in mora, que se mostra, ademais, mitigado pela circunstância de a extinção ter ocorrido sem resolução de mérito e restrita a uma única CDA, de valor originário reduzido, remanescendo em curso regular a execução quanto aos demais títulos reunidos no feito, e de a extinção não obstar, em tese e respeitada a prescrição, a regularização e nova cobrança do crédito relativo à CDA nº 21034/2016. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datada eletronicamente. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065B/AL) - 319