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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0811388-25.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Anadia - Impetrante: Daniela Maria de Farias Freire Cardoso - Paciente: G. da S. da C. - Impetrado: J. de D. da V. do Ú O. da C. de A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Daniela Maria de Farias Freire Cardoso, em favor de Gabriel da Silva da Conceição, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Anadia/AL, proferida nos autos nº 0700231-82.2026.8.02.0053, que manteve a prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia e lhe negou o direito de recorrer em liberdade. 2. Segundo narrado na impetração, às fls. 1/5, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sua prisão preventiva sido decretada em 19/02/2026 e cumprida em 25/02/2026. A defesa informa que, após a instrução criminal, sobreveio decisão de pronúncia em 05/06/2026, na qual foi mantida a segregação cautelar. 3. A impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando inexistir fato novo desabonador ou risco concreto de reiteração. Invoca, ainda, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, a ocupação lícita e a condição de provedor de dois filhos menores, bem como defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ao final, às fls. 4/5, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. É o relatório. Decido. 5. A admisão da presente impetração encontra óbice na constatação de que as questões nela suscitadas foram recentemente submetidas à apreciação desta Câmara Criminal, emhabeas corpusanterior impetrado em favor do mesmo paciente. 6. Com efeito, no HC nº 0808186-40.2026.8.02.0000, igualmente de relatoria deste Gabinete, a defesa insurgiu-se contra a manutenção da prisão preventiva de Gabriel da Silva da Conceição e contra a negativa do direito de recorrer em liberdade constantes da decisão de pronúncia proferida nos mesmos autos originários. 7. Naquela impetração, foram submetidas ao exame desta Corte, entre outras questões, a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, a inexistência de risco atual decorrente da liberdade do paciente, a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e a própria idoneidade dos fundamentos utilizados para manutenção da custódia após a pronúncia. 8. A matéria foi apreciada no mérito pela Câmara Criminal, que, em acórdão liberado nos autos em 19/08/2026, denegou a ordem. Na ocasião, assentou-se expressamente que a decisão de pronúncia apresentou fundamentação própria e atual para a manutenção da prisão preventiva, apoiada na persistência dopericulum libertatis, na gravidade concreta da dinâmica delitiva, na intensidade da violência empregada e no risco à integridade da vítima. Também se concluiu que o simples transcurso do tempo não afastava a contemporaneidade e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes no caso concreto. 9. O acórdão anterior destacou, especificamente, que a vítima, ouvida em juízo, relatou ter sido agredida sucessivamente com pedaço de madeira e garrafa de vidro em regiões vitais do corpo, enquanto o acusado afirmava que iria matá-la, acrescentando que permanecia em tratamento médico e temia por sua integridade física caso ele fosse colocado em liberdade. A Câmara concluiu que essas circunstâncias evidenciavam gravidade concreta e risco atual à vítima, reputando presentes os pressupostos da prisão preventiva. 10. Comparando-se o conteúdo do julgamento anterior com a presente inicial, verifica-se que a nova impetração pretende provocar nova apreciação do mesmo núcleo controvertido: fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas. 11. Não se aponta, ademais, fato superveniente relevante ocorrido após o julgamento do HC nº 0808186-40.2026.8.02.0000 capaz de alterar o quadro fático-processual anteriormente apreciado. A mera reformulação das razões defensivas ou a renovação dos mesmos argumentos não descaracteriza a identidade substancial entre as impetrações. 12. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, constatada a reiteração dehabeas corpusanterior, com identidade de partes, pedido, causa de pedir e ato coator, não se admite o processamento de nova impetração, salvo demonstração concreta de fato novo ou alteração relevante do quadro fático-processual. Nesse sentido: AgRg no HC nº 1.073.149/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, sessão virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, DJEN 25/05/2026. 13. Em situação semelhante, o STJ também reconheceu ser inviável o conhecimento de novohabeas corpusquando as alegações relativas à fundamentação da prisão preventiva, aos predicados pessoais favoráveis e à possibilidade de aplicação de cautelares diversas já haviam sido apreciadas em impetração anterior (AgRg no HC nº 954.292/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, DJEN 17/02/2025). 14. No caso concreto, o julgamento colegiado anterior é especialmente recente e enfrentou precisamente os fundamentos que novamente sustentam o pedido de liberdade. Admitir novo exame, sem indicação de circunstância superveniente juridicamente relevante, representaria simples rediscussão de matéria já decidida por esta Câmara Criminal. 15. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presentehabeas corpus, por constituir mera reiteração de matéria já apreciada no HC nº 0808186-40.2026.8.02.0000, ausente fato novo apto a justificar novo exame da controvérsia. 16. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL) - 319
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