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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0811385-70.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - União dos Palmares - Impetrante: José Erivaldo da Silva - Impetrante: Bráulio da Silva Júnior - Paciente: W. E. dos S. S. - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por José Erivaldo da Silva e outro em favor de Wanderson Edson dos Santos Silva, em face de ato praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares/AL, que indeferiu pedido defensivo de revogação ou adequação da prisão preventiva nos autos do processo de origem nº 0700667-18.2025.8.02.0072. Em síntese, sustenta a impetração que o paciente, com mandado de prisão preventiva em aberto - desde 19/11/2025 - pela suposta prática, por três vezes, dos crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor qualificada pela condução sob influência de álcool e majorada pela omissão de socorro (art. 303, §1º e §2º, CTB), além do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), encontra-se submetido a constrangimento ilegal porque não estariam presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Nessa esteira, argumenta que a mudança de endereço do paciente para a Comarca de São Sebastião/AL, motivada por ameaças relatadas no Boletim de Ocorrência nº 00158273/2025-A02, constitui fato superveniente não devidamente enfrentado pelo juízo de origem, e que a decisão impugnada, que indeferira pedido libertário, careceria de fundamentação concreta e individualizada, sendo possível, ademais, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Com base nessas alegações, requer a concessão da ordem impetrada, inclusive em sede de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O habeas corpus constitui ação de cognição sumária, que não comporta dilação probatória tampouco revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório da ação penal de origem. Somente a ilegalidade flagrante, a teratologia evidente ou a decisão manifestamente desprovida de fundamentação idônea autorizam a concessão da ordem, circunstâncias que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram no caso em exame. A matéria relativa à necessidade da prisão preventiva do paciente já foi submetida a esta Corte por ocasião do habeas corpus nº 0813196-02.2025.8.02.0000, no qual, muito embora o relator originário tenha inicialmente deferido a liminar para revogar a segregação cautelar, a Câmara Criminal, em julgamento colegiado e definitivo, cassou a liminar concedida e denegou a ordem, reconhecendo expressamente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a idoneidade da fundamentação lançada pelo juízo impetrado. Naquele julgamento, o colegiado assentou, de forma expressa, que a prisão preventiva do paciente não decorre de eventual descumprimento de medidas cautelares ou de fuga, mas da gravidade concreta da conduta a ele imputada, consistente em conduzir motocicleta sob efeito de álcool, com sinal identificador adulterado, atropelando três crianças, causando lesões graves a uma delas, seguido de omissão de socorro, evasão do local, ocultação do veículo e resistência à abordagem, inclusive com comportamento hostil e xingamentos dirigidos aos familiares das vítimas circunstâncias hábeis a evidenciar risco concreto à ordem pública. Nesse contexto, a posterior decisão do impetrado, datada de 18/08/2026, e que indeferira pedido libertário na origem, limitou-se a reafirmar fundamentos já examinados e confirmados pelo colegiado da Câmara Criminal, sem que a defesa tenha trazido, na presente impetração, fato realmente novo capaz de infirmar aquele entendimento. A propósito, o Boletim de Ocorrência nº 00158273/2025-A02 (fls. 13/14), apontado como justificativa para a mudança de endereço, não constitui circunstância superveniente: refere-se a fatos ocorridos em 03/11/2025, portanto, contemporâneos e, a rigor, anteriores ao julgamento que denegou a ordem no HC nº 0813196-02.2025.8.02.0000, realizado em fevereiro de 2026, razão pela qual já poderia, em tese, ter sido submetido à apreciação daquele colegiado. Sua invocação tardia, portanto, não se presta a caracterizar fato novo idôneo a justificar a reanálise da custódia cautelar em sede de nova impetração. Ainda que se pondere que a defesa tenha comunicado formalmente o atual paradeiro do paciente e declarado sua disponibilidade para cumprir cautelares, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não elidem, nesta análise perfunctória, o quadro de risco já reconhecido pelo colegiado. Anote-se, nesse particular que, mesmo após a cassação da liminar e a denegação da ordem pela Corte, o paciente não foi localizado nem se apresentou espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão, que permanece em aberto há quase um ano (desde 19/11/2025). A mera constituição de advogado nos autos e a indicação de novo endereço, por si sós, não afastam a aparente resistência ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que, ao contrário do sustentado na inicial, reforça e não infirma o periculum libertatis relacionado à garantia de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Registre-se, por oportuno, que a prisão preventiva do paciente não foi inicialmente fundamentada em alegado descumprimento de medidas cautelares ou em fuga posterior à decretação da custódia, mas sim, desde a origem, na gravidade concreta da conduta a ele imputada e no consequente risco à ordem pública fundamento que permanece hígido e que não foi objeto de impugnação eficaz na presente via. Não custa lembrar, por fim, que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais. Enfim, a parte impetrante não trouxe, na presente impetração, fato novo ou fundamento superveniente capaz de infirmar o entendimento já firmado pelo colegiado em oportunidade anterior, circunstância que enfraquece a plausibilidade do direito alegado neste momento de cognição sumária. Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se e Intimem-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: José Erivaldo da Silva (OAB: 16760/AL) - Bráulio da Silva Júnior (OAB: 3285/AL) - 319
Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0811385-70.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - União dos Palmares - Impetrante: José Erivaldo da Silva - Impetrante: Bráulio da Silva Júnior - Paciente: W. E. dos S. S. - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Erivaldo da Silva e Bráulio da Silva Júnior, em favor de Wanderson Edson dos Santos Silva, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, nos autos do processo nº 0700667-18.2025.8.02.0072. É o relatório. Decido. 2. O presentewrit, autuado sob o nº 0811385-70.2026.8.02.0000, foi distribuído por dependência a este Gabinete em razão dohabeas corpusnº 0813196-02.2025.8.02.0000, anteriormente distribuído à minha relatoria e igualmente relacionado ao paciente e ao mesmo processo de origem. 3. Contudo, examinando os autos do feito apontado como prevento, verifico circunstância que impede a manutenção da presente relatoria. 4. Com efeito, embora ohabeas corpusnº 0813196-02.2025.8.02.0000 tenha sido originalmente distribuído à minha relatoria, por ocasião do julgamento colegiado prevaleceu voto divergente, tendo sido o Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto designado para a lavratura do acórdão. O julgamento resultou, por maioria, na denegação da ordem. 5. A circunstância produz consequência específica quanto à prevenção. O art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas estabelece, como regra geral, que a distribuição ou redistribuição do feito a determinado Desembargador firma automaticamente sua prevenção para os recursos e incidentes subsequentes, inclusive aqueles ajuizados no mesmo processo ou em processo conexo. 6. Todavia, o art. 96 do mesmo diploma regimental contém regra específica para a hipótese em que o Relator originário é vencido no julgamento, dispondo expressamente que, nessa situação, a prevenção dar-se-á ao Desembargador(a) designado(a) para lavrar o acórdão. A disciplina é complementada, em matéria criminal, pelo art. 103 do Regimento Interno, segundo o qual a distribuição de feitos criminais torna preventa a competência do Relator para os recursos posteriores referentes ao mesmo processo. 7. Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto para processar e julgar o presentehabeas corpus. 8. Determino à DAAJUC, por conseguinte, a imediata redistribuição dos autos ao referido Desembargador prevento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: José Erivaldo da Silva (OAB: 16760/AL) - Bráulio da Silva Júnior (OAB: 3285/AL) - 319
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