2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811383-05.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MARTTINS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. 1 .Cadastre-se na DRA a segunda ré HUBLA TECNOLOGIA LTDA CNPJ nº 36.062.381/0001-80. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado,DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAformulada, para determinar que que o Banco Bradesco mantenha o bloqueio do cartão objeto da controvérsia, impedindo novas operações não expressamente autorizadas pela Autora; que a Hubla se abstenha de realizar qualquer cobrança, débito, renovação, assinatura ou utilização dos dados financeiros da Autora; que as Rés preservem todos os registros eletrônicos relacionados ao cadastro e às operações realizadas com os dados da Autora;, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular