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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Próximos Julgados
0811377-93.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - União dos Palmares - Relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Impetrante: Ronald Pinheiro Rodrigues - Paciente: Pedro Claudino de Araujo Neto - Impetrado: Juiz de Direito da 3 ª Vara Criminal de União dos Palmares - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DES. OLAVO ACIOLI DE MORAES CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0811377-93.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - União dos Palmares - Impetrante: Ronald Pinheiro Rodrigues - Paciente: Pedro Claudino de Araujo Neto - Impetrado: Juiz de Direito da 3 ª Vara Criminal de União dos Palmares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ronald Pinheiro Rodrigues, em favor do paciente Pedro Claudino de Araújo Neto, contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, nos autos do processo nº 0701474-52.2026.8.02.0056. 2. Segundo narrado na impetração (fls. 1/13), o paciente foi preso em flagrante em 24 de julho de 2026, no município de Santana do Mundaú/AL, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Consta, ainda, que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem às fls. 92/95, sob o fundamento de que a apreensão de 210 g de maconha, de balança de precisão e de revólver calibre .38, com numeração suprimida e municiado, constituiria circunstância concreta indicativa de maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública. 3. A defesa do paciente sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de demonstração dopericulum libertatis, ao argumento de que a segregação estaria apoiada na gravidade das imputações, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A defesa também invoca a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, o exercício de atividade laboral lícita e a condição de pai de criança na primeira infância, defendendo a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 4. A concessão de medida liminar emhabeas corpusconstitui providência excepcional, cabível quando o constrangimento ilegal se revela perceptível de plano, mediante exame dos elementos documentais já disponíveis, e quando a manutenção da restrição à liberdade puder tornar inócua a prestação jurisdicional definitiva. 5. Após exame mais detido dos autos originários, identifico circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, recomendam a revogação da prisão preventiva. 6. Inicialmente, cumpre registrar que a prisão cautelar somente pode subsistir enquanto presentes, concretamente, os pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, observados, ainda, os critérios de necessidade, adequação e subsidiariedade estabelecidos no art. 282 do mesmo diploma. 7. O art. 316 do Código de Processo Penal é expresso ao determinar que o juiz poderá revogar a prisão preventiva quando, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista. 8. No caso, o decreto preventivo e a decisão posterior que manteve a segregação cautelar conferiram especial relevância à apreensão conjunta de 210 g de maconha, balança de precisão e revólver calibre .38 municiado e com numeração suprimida. Na audiência de custódia, às fls. 32/36 dos autos originários, o Juízo reputou presentes os requisitos da prisão preventiva, destacando que os 210 g de maconha e a balança de precisão indicariam, em tese, destinação mercantil da substância, enquanto a arma de fogo reforçaria o potencial lesivo da conduta. 9. Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação, às fls. 92/95, o Juízo reiterou que ofumus comissi delictipoderia ser extraído dos depoimentos policiais de fls. 16/17, do auto de exibição e apreensão de fl. 19 e do interrogatório do próprio paciente de fl. 22. Afirmou, em seguida, que a conjugação da quantidade de droga, da balança de precisão e da arma de fogo constituiria circunstância concreta indicativa de risco à ordem pública. 10. É precisamente nesse ponto que os elementos constantes dos próprios autos recomendam maior cautela. Segundo o termo de depoimento do condutor de fl. 16, a guarnição realizava patrulhamento no Residencial Jussara quando teria se deparado com o paciente em via pública. O policial afirmou que a equipe possuía informações da P2 segundo as quais, naquela localidade, haveria um indivíduo magro, de bigode ralo e cabelo preto. Acrescentou que, ao visualizar a viatura, o paciente teria levado as mãos à cintura, afastado-se de um muro junto ao qual se encontrava uma bolsa feminina e tentado esquivar-se da abordagem. Ainda segundo essa versão, realizada a busca pessoal, foi localizado na cintura do paciente um revólver calibre .38, municiado e com numeração suprimida, ao passo que, no interior da bolsa situada junto ao muro, teriam sido encontrados 210 g de maconha e uma balança de precisão. A testemunha policial ouvida à fl. 17 reproduziu substancialmente a mesma dinâmica. 11. Todavia, não consta dos autos, ao menos até este momento processual, documentação autônoma que demonstre a existência anterior dos referidos informes da P2. Não se verifica relatório de inteligência, registro de informação, comunicação interna, ordem de serviço ou outro elemento independente capaz de demonstrar, previamente à diligência, a existência e o conteúdo da informação mencionada pelos agentes. O dado aparece nos autos exclusivamente por meio das declarações dos próprios policiais que participaram da ocorrência. 12. Além disso, mesmo segundo a narrativa policial, a informação atribuída à P2 limitava-se à notícia de que haveria na região indivíduo magro, de bigode ralo e cabelo preto, sem identificação nominal do paciente, referência específica à posse de droga ou arma ou descrição de conduta criminosa determinada. Essa circunstância, isoladamente considerada, já recomenda cautela na valoração da justa causa que teria antecedido a intervenção policial. 13. O quadro, entretanto, torna-se especialmente relevante quando confrontado com o termo de qualificação e interrogatório de fl. 22. O documento foi produzido às 9h27 do próprio dia 24 de julho de 2026, portanto poucas horas depois da ocorrência e ainda no âmbito do procedimento policial. Naquela oportunidade, Pedro Claudino apresentou versão radicalmente distinta acerca das circunstâncias em que ocorreu sua prisão. Afirmou que estava dormindo em seu quarto; que sua sogra e o marido dela se encontravam na residência e autorizaram a entrada dos policiais; que os agentes bateram à porta do quarto; e que o revólver se encontrava guardado no interior do guarda-roupa. Declarou, ainda, que guardava a arma para indivíduo conhecido como Mago, em troca de R$ 1.000,00, e que utilizara parte do valor recebido para adquirir maconha. Admitiu expressamente ter comprado 60 g da substância, mas negou que os 210 g de maconha e a balança apresentados na unidade policial lhe pertencessem. 14. A divergência é substancial. De um lado, a versão policial descreve abordagem em via pública, seguida de tentativa de esquiva, busca pessoal, localização da arma na cintura e apreensão de uma bolsa contendo 210 g de maconha e balança de precisão. De outro, o paciente afirmou, desde as primeiras horas da investigação, que estava dormindo no interior da residência, que a entrada dos policiais foi autorizada por seus sogros, que a arma estava guardada no guarda-roupa e que os 210 g de maconha e a balança não lhe pertenciam. 15. A incompatibilidade alcança, portanto, o próprio núcleo da dinâmica do flagrante: o local da abordagem, o comportamento que teria justificado a intervenção, a localização da arma, a existência e vinculação da bolsa e a atribuição ao paciente da integralidade do entorpecente e da balança. 16. Não se está, nesta fase, a afirmar que a versão apresentada pelo paciente seja necessariamente verdadeira, tampouco que os agentes públicos tenham prestado declarações deliberadamente falsas. Tal conclusão demandaria aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar. 17. Há, contudo, elemento que não pode ser desconsiderado na análise cautelar. A narrativa apresentada pelo paciente não se limitou a uma negativa genérica de envolvimento com os fatos. Ao contrário, Pedro Claudino admitiu circunstâncias potencialmente incriminadoras em seu próprio desfavor: reconheceu que guardava conscientemente o revólver para terceiro mediante remuneração, admitiu ter recebido R$ 1.000,00 pela guarda da arma e afirmou ter adquirido 60 g de maconha com parte desse numerário. Também não alegou ingresso arbitrário dos policiais em sua residência, afirmando expressamente que sua sogra e o marido dela autorizaram a entrada da equipe. 18. A confissão parcial não produz presunção absoluta de veracidade quanto aos demais fatos narrados pelo paciente. Todavia, confere particular relevância à controvérsia, porque sua versão, apresentada poucas horas depois da ocorrência, contém admissão de fatos penalmente relevantes e, ao mesmo tempo, contesta precisamente os elementos posteriormente utilizados para conferir maior gravidade concreta ao tráfico que lhe foi imputado. 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, pressupõe fundada suspeita amparada em circunstâncias objetivas anteriores à diligência, não sendo possível utilizar o resultado da própria busca para justificar retroativamente sua realização. O STJ entende que exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 20. Não se mostra necessário, nesta oportunidade, declarar definitivamente a ilegalidade da busca ou a inutilização dos elementos probatórios dela decorrentes. A questão, para fins desta medida liminar, é distinta. 21. A prisão preventiva exige suporte probatório minimamente seguro e demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do imputado. Quando os elementos apontados como expressão da gravidade concreta do fato estão diretamente relacionados a uma dinâmica policial submetida a controvérsia substancial, contemporânea aos acontecimentos e ainda não esclarecida pela instrução, sua utilização para justificar a manutenção da medida cautelar mais gravosa deve ser examinada com especial reserva. 22. O auto de exibição e apreensão de fl. 19 não resolve essa controvérsia. Embora registre que a balança, as munições, o revólver e os 210 g de maconha foram encontrados em poder do paciente, trata-se de documento lavrado após a diligência e que reproduz a atribuição realizada pelos agentes, sem esclarecer a incompatibilidade existente entre as versões acerca do local e da forma de apreensão. 23. Do mesmo modo, o laudo de constatação comprova a natureza e a quantidade da substância apresentada à autoridade policial, mas não é apto, isoladamente, a demonstrar em que circunstâncias ela foi apreendida ou sua efetiva vinculação ao paciente. 24. Também merece destaque que o próprio interrogatório de fl. 22 foi mencionado pelo Juízo de origem como um dos elementos indicativos de autoria, embora seu conteúdo não corrobore a narrativa policial quanto à apreensão dos 210 g de maconha e da balança. 25. Assim, em juízo de cognição sumária, mostra-se fragilizada a premissa segundo a qual a apreensão conjunta dos 210 g de maconha, balança de precisão e arma de fogo possa ser utilizada, sem reservas, como demonstração de acentuada gravidade concreta da conduta e, por consequência, de risco atual à ordem pública. 26. Por sua vez, quanto aopericulum libertatis, não identifico, nos elementos atualmente disponíveis, circunstância concreta adicional apta a demonstrar que a liberdade do paciente represente risco efetivo à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública em dimensão suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. Ao contrário, consta dos autos que Pedro Claudino é primário e não registra antecedentes penais, circunstância certificada no próprio processo. Possui endereço conhecido, desenvolve atividade laboral como agricultor familiar e é pai de criança em primeira infância. 27. É certo que condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção de prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade. 28. Contudo, no presente caso, tais circunstâncias assumem relevo quando examinadas conjuntamente com a ausência de elementos concretos de reiteração delitiva, de ameaça à instrução, de tentativa de evasão ou de comportamento posterior indicativo de risco processual. 29. A prisão preventiva não constitui decorrência automática da gravidade da imputação, da existência de arma de fogo ou da própria acusação de tráfico de drogas. Sua legitimidade pressupõe demonstração concreta e contemporânea de que o estado de liberdade do imputado cria perigo aos bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 30. Neste momento, considerando a dúvida relevante acerca de parte essencial da dinâmica utilizada para fundamentar a gravidade concreta da imputação, associada às condições pessoais do paciente e à ausência de demonstração específica de risco decorrente de sua liberdade, não visualizo fundamento suficientemente robusto para a continuidade da prisão preventiva. 31. A admissão, pelo paciente, da posse da arma de fogo e da aquisição de 60 g de maconha não conduz a conclusão diversa. Essas circunstâncias constituem elementos relevantes para a persecução penal e poderão ser valoradas pelo Juízo competente no momento adequado. Não demonstram, por si sós, a existência dopericulum libertatisnecessário à manutenção da medida cautelar extrema. 32. Não se está, portanto, a antecipar juízo acerca da responsabilidade penal do paciente, da tipificação definitiva das condutas ou da licitude de todos os elementos de prova. A persecução penal deverá prosseguir normalmente, competindo à instrução esclarecer a efetiva dinâmica dos acontecimentos e a origem dos objetos apreendidos. 34. O que se reconhece, por ora, é a ausência de base concreta suficientemente segura para justificar a permanência da custódia preventiva, sobretudo quando os elementos utilizados para atribuir excepcional gravidade ao fato encontram-se submetidos a controvérsia relevante desde o início da investigação. 35. Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco inerente à manutenção indevida da privação cautelar da liberdade, mostra-se cabível a intervenção liminar. 36. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de Pedro Claudino de Araújo Neto, determinando sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausência da comarca processante, sem autorização judicial; b) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for devidamente intimado; c) comparecimento mensal ao juízo processante, no último dia útil do mês, para informar suas atividades. 37. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura, fazendo-se constar a cláusula de praxe. 38. A presente decisão não importa em trancamento da ação penal, reconhecimento definitivo de ilicitude probatória ou juízo conclusivo acerca da responsabilidade penal do paciente, matérias reservadas ao exame oportuno após a adequada formação do contraditório. 39. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 40. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 41. Inclua-se o feito na pauta da próxima sessão da Câmara Criminal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - 319
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