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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811374-41.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - Agravado: CÍCERO JOSÉ DA SILVA - Agravada: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA - Agravado: J C DE OLIVEIRA SILVA GÁS EIRELI ME - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, fundamentado às fls. 3/16 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 95/98, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e determinou o prosseguimento do feito sem a devolução dos vasilhames P13 objeto do comodato firmado entre as partes. A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: [...] Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação no curso da instrução processual, caso sejam produzidos novos elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. [...] Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a Cláusula 7.3 do Adendo Contratual nº 00349822 estabelece prazo de 48 horas para devolução dos vasilhames após a extinção contratual, configurando mora automática (art. 397 do Código Civil), de modo que competiria à Agravada comprovar o fato extintivo a efetiva devolução dos bens nos termos do art. 373, II, do CPC. Menciona perigo de dano concreto e atual, decorrente do risco de extravio, desgaste e desvio dos vasilhames, bens fungíveis essenciais à atividade de distribuição de GLP. Adianta que a natureza satisfativa da medida não constitui, por si só, óbice à concessão da tutela de urgência, à falta de risco de irreversibilidade, especialmente porque a própria Agravante requereu, subsidiariamente, a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos. Diz estar demonstrada a probabilidade do direito, evidenciada pelo próprio instrumento contratual e, nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a devolução imediata dos 120 (cento e vinte) vasilhames P13, sob pena de multa diária, bem como, no mérito, a confirmação da tutela e a reforma definitiva da decisão agravada, além da condenação da parte Agravada ao pagamento de custas e honorários recursais. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória). Portanto, cabível o presente recurso. Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento). Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado. Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 607). Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem. Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir: [...] No caso concreto, verifica-se que a documentação acostada aos autos revela, em juízo de cognição sumária, a existência da relação contratual mantida entre as partes, bem como do aditivo contratual que prevê a disponibilização, em comodato, de 120(cento e vinte) vasilhames P13, além da existência de cláusulas disciplinando o fornecimento de GLP e as obrigações assumidas pela requerida. Tais elementos, em princípio, conferem verossimilhança às alegações deduzidas na inicial quanto à existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e à alegação de inadimplemento contratual. Todavia, a mera demonstração da plausibilidade do direito invocado não é suficiente para autorizar a concessão da medida antecipatória, sendo indispensável a presença do perigo de dano concreto ou do risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Sob esse aspecto, verifica-se que os elementos probatórios apresentados, neste momento processual, não evidenciam de forma suficientemente robusta que os vasilhames permaneçam atualmente na posse da requerida, tampouco demonstram a existência de risco concreto de ocultação, alienação, deterioração, extravio ou qualquer outra circunstância apta a comprometer a efetividade de eventual provimento final. Embora a autora afirme que os equipamentos não foram devolvidos após a rescisão contratual, tal alegação, por ora, não se encontra acompanhada de elementos probatórios capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a permanência dos bens em poder da requerida ou a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpre ressaltar, ainda, que a providência postulada possui natureza nitidamente satisfativa, por importar na imediata entrega dos bens antes da instauração do contraditório, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido liminar, especialmente quando ausentes elementos seguros acerca da atual situação fática dos bens cuja restituição se pretende. Nessa perspectiva, a concessão da tutela antecipada, neste momento processual, implicaria antecipação dos próprios efeitos do provimento jurisdicional pretendido, sem que estejam plenamente demonstrados todos os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que o presente indeferimento decorre exclusivamente da insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para evidenciar o requisito do perigo de dano, não importando em juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo o pedido ser reapreciado caso sobrevenham novos elementos probatórios ou após a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação no curso da instrução processual, caso sejam produzidos novos elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art.300 do Código de Processo Civil [...] Pois bem. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que, para a concessão da antecipação da tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC , exige-se a presença dos mesmos pressupostos genéricos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), acrescidos, porém, de cautela, na medida em que se está diante de cognição sumaríssima, exercida monocraticamente e antes mesmo da oitiva da parte agravada em contrarrazões. No que concerne à probabilidade do direito, tenho que a irresignação da Agravante não carece de fundamento. De fato, a Cláusula 7.3 do Adendo Contratual nº 00349822, ao estabelecer prazo certo de 48 (quarenta e oito) horas para a devolução dos vasilhames após a extinção do vínculo contratual, configura, em tese, hipótese de mora diante de não devolução, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, dispensando-se a interpelação para sua caracterização. Nesse cenário, uma vez comprovados o contrato, o comodato dos bens e o termo final da avença, transfere-se à parte Agravada o ônus de demonstrar o fato extintivo de sua obrigação qual seja, a efetiva restituição dos vasilhames , à luz do art. 373, II, do CPC, o que poderá se dar com o contraditório, o que ainda não ocorreu. Neste momento processual importa deixar claro que a parte agravante não comprovou que os vasilhames não foram devolvidos. Todavia, a mim parece inquestionável a necessidade de demonstração do perigo de dano concreto, atual e grave, apto a justificar a antecipação dos efeitos práticos do provimento final antes mesmo da instauração do contraditório recursal. E, sob esse prisma, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária e a partir dos documentos até então acostados, elementos que evidenciem, de forma inequívoca, risco iminente de extravio, deterioração ou desvio dos vasilhames, tampouco a impossibilidade de reparação por equivalente pecuniário na hipótese de eventual retardo na restituição tanto que a própria Agravante, em caráter subsidiário, postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, circunstância que, a rigor, indica a reversibilidade patrimonial da situação e atenua a urgência qualificada exigida para a tutela antecipatória em sede recursal. Ademais, cumpre ponderar que a natureza satisfativa da pretensão entrega imediata de 120 (cento e vinte) vasilhames antes do regular desenvolvimento do contraditório recomenda especial cautela deste Relator, notadamente em vista da vedação contida no art. 300, §3º, do CPC, que, embora não afaste de plano a concessão de tutelas satisfativas, impõe rigor redobrado na aferição dos seus pressupostos quando praticamente irreversível o cumprimento da medida, o que, no caso, ainda demanda melhor exame após a manifestação da parte contrária. Dessa forma, não obstante reconheça a plausibilidade jurídica da tese autoral quanto à mora contratual automática, entendo que, neste juízo perfunctório e unipessoal, a matéria comporta debate mais aprofundado, a ser submetido ao crivo do órgão colegiado, após o regular contraditório recursal, não se afigurando prudente, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão. Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - 319
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