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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811371-86.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CELSO RIBAS - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO - N._____ / 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celso Ribas contra a decisão de fls. 58/60 proferida pelo Juízo de Direito - 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Revisional de Contrato Bancário Cominado com Antecipação de Tutela de Urgência", tombada sob o n. º 0732740-28.2026.8.02.0001, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Na origem, narra o autor ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, operação n.º 209922889, mediante disponibilização da quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), resultando em valor financiado de R$ 48.489,96 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) prestações mensais no valor de R$ 1.019,74 (um mil e dezenove reais e setenta e quatro centavos), com previsão de juros remuneratórios de 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento) ao mês e 21,84% (vinte e um vírgula oitenta e quatro por cento) ao ano. Sustenta, entretanto, que a instituição financeira teria aplicado taxa superior à pactuada, de aproximadamente 1,676910% (um vírgula seiscentos e setenta e seis mil novecentos e dez por cento) ao mês, razão pela qual, conforme parecer técnico particular acostado aos autos, a prestação mensal deveria corresponder a R$ 1.013,60 (mil e treze reais e sessenta centavos), e não ao valor originalmente previsto. Ao apreciar a tutela provisória, o Juízo de origem deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, mas concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, indeferindo-a às fls. 58/60 (autos originários). Irresignado, o agravante sustenta(fls. 01/07), em síntese, que os documentos juntados à inicial seriam suficientes para demonstrar a probabilidade da cobrança de juros superiores aos contratados; que a tutela de urgência não demanda cognição exauriente; e que o depósito mensal da quantia de R$ 1.013,60 seria apto a afastar os efeitos da mora. Requer, em sede liminar, seja autorizado o depósito judicial mensal de R$ 1.013,60 (um mil e treze reais e sessenta centavos), a partir da próxima prestação vincenda, bem como determinado ao banco agravado que se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou proceda à exclusão, caso já efetivada. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do recurso. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida. No caso concreto, em exame compatível com esta fase processual, vislumbro elementos suficientes para o acolhimento parcial da pretensão recursal, mediante solução que preserve os interesses de ambas as partes enquanto pendente a definição acerca da regularidade dos encargos contratuais. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo pacífica a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse contexto, o art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90 assegura ao consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como sua revisão diante de excessiva onerosidade, de modo que a força obrigatória dos contratos não constitui impedimento à apreciação judicial da regularidade das obrigações convencionadas. De outro lado, nas ações destinadas à revisão de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. A previsão legal, contudo, não conduz à conclusão de que qualquer quantia unilateralmente apurada pelo consumidor deva ser automaticamente admitida como suficiente para suspender os efeitos decorrentes da mora. A tutela provisória deve ser estruturada de maneira a compatibilizar o direito do contratante de submeter à apreciação judicial os encargos que reputa indevidos com a necessidade de preservação da obrigação contratual enquanto ainda não definida a correção do recálculo apresentado. Na hipótese, a controvérsia encontra-se objetivamente delimitada. O agravante questiona a taxa remuneratória efetivamente empregada na formação das prestações e instruiu sua pretensão com parecer técnico particular (fls. 47/53 dos autos originários), que aponta diferença entre a parcela contratada, no importe de R$ 1.019,74 (um mil e dezenove reais e setenta e quatro centavos), e aquela que entende efetivamente devida, correspondente a R$ 1.013,60 (um mil e treze reais e sessenta centavos). A insurgência, portanto, não se apoia exclusivamente em alegação genérica de abusividade, havendo indicação específica do encargo questionado e apresentação de elemento técnico destinado a demonstrar a divergência sustentada. Não se mostra possível, todavia, nesta fase de cognição sumária, concluir pela efetiva correção do valor de R$ 1.013,60 (um mil e treze reais e sessenta centavos) apontado pelo agravante, tampouco reconhecer, desde logo, que a instituição financeira tenha exigido juros em desacordo com a contratação. A solução dessas questões demanda exame mais aprofundado dos elementos contratuais e da metodologia empregada no recálculo, providência incompatível com a análise liminar ora realizada. Desse modo, embora a documentação apresentada confira plausibilidade suficiente à pretensão de submeter a relação contratual à revisão judicial, não se revela prudente atribuir ao depósito da parcela reduzida, unilateralmente apurada, eficácia bastante para suspender os efeitos da mora. Nesse cenário, a autorização para o depósito judicial do valor integral da prestação contratualmente estabelecida, correspondente a R$ 1.019,74 (um mil e dezenove reais e setenta e quatro centavos), observadas as respectivas datas de vencimento, apresenta-se como providência mais adequada nesta etapa processual. A medida permite que o agravante continue cumprindo integralmente a obrigação pecuniária tal como originalmente pactuada, ainda que por meio de depósito judicial, sem que isso implique reconhecimento da regularidade dos encargos questionados ou renúncia à pretensão revisional. Ao mesmo tempo, preserva a posição jurídica da instituição financeira, uma vez que a integralidade das prestações permanecerá vinculada ao processo até que se defina, em momento oportuno, o montante efetivamente devido. Sob essa perspectiva, encontra-se suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento parcial do recurso, não para autorizar, desde logo, o pagamento da prestação pelo valor reduzido indicado pelo agravante, mas para permitir o depósito judicial das parcelas pelo montante integral contratado e, enquanto regularmente realizado, obstar a produção dos efeitos decorrentes da inadimplência. Também se encontra presente o perigo de dano, tendo em vista que a manutenção da decisão recorrida, sem qualquer proteção durante o processamento da controvérsia, poderá sujeitar o agravante à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, mesmo na hipótese de continuar disponibilizando integralmente, em juízo e nas respectivas datas de vencimento, os valores das prestações contratadas. Nesse particular, a vedação à negativação deve permanecer estritamente condicionada ao depósito integral e tempestivo de cada prestação. Não se trata, portanto, de afastar abstratamente a mora pela simples propositura da ação revisional, mas de suspender provisoriamente seus efeitos enquanto o contratante mantiver o adimplemento integral da obrigação pecuniária mediante depósito judicial. A solução mostra-se proporcional, pois não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, uma vez que os valores permanecerão vinculados ao processo e sujeitos à destinação que vier a ser definida ao final da controvérsia. Por outro lado, evita que o consumidor, mesmo depositando integral e tempestivamente as parcelas, suporte, durante o curso da demanda, consequências creditícias decorrentes justamente da obrigação cuja regularidade se encontra submetida à apreciação judicial. Importa ressaltar, por fim, que a presente Decisão não importa reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, nem chancela o cálculo particular apresentado pelo agravante. A conclusão ora adotada limita-se à tutela provisória e decorre da necessidade de preservar o equilíbrio da relação jurídica até que a controvérsia possa ser examinada com maior profundidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, para autorizar o agravante a realizar, em juízo, o depósito mensal do valor integral das parcelas contratadas, atualmente fixadas em R$ 1.019,74 (um mil e dezenove reais e setenta e quatro centavos), observadas as respectivas datas de vencimento, determinando à instituição financeira agravada que, enquanto realizados regularmente os referidos depósitos, abstenha-se de promover a inscrição do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato discutido nestes autos, procedendo à exclusão de eventual anotação decorrente exclusivamente dessa obrigação, caso já efetivada. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor desta Decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: JOYCE ZAMBELLI DOS SANTOS (OAB: 476335/SP) - 319
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