Publicações do processo

0811368-34.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811368-34.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Miguel Oliveira Cavalcante da Silva Gomes, Representado Por Seu Genitor Sr. Igor Natan Cavalcante da Silva Gomes - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, formulado por Miguel Oliveira Cavalcante da Silva Gomes, criança de 05 anos, representado por seu genitor Igor Natan Cavalcante da Silva Gomes, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, fundamentado ao longo de todo o corpo da petição (fls. 1 a 17), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível Infância e Juventude da Capital, nos autos do processo nº 0700661-25.2023.8.02.0090 (fls. 255-263 dos autos principais), a qual julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Maceió a fornecer, na rede pública de saúde, tratamento multidisciplinar composto por fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, mas indeferindo o fornecimento dos métodos terapêuticos específicos (ABA, TEACCH, integração sensorial e psicomotricidade) prescritos pelo médico assistente. A parte dispositiva da sentença restou assim delineada: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Fonoaudiologia + Psicologia + Terapia Ocupacional + Fisioterapia, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade. [...] Nas razões do pedido, a parte requerente sustenta que apenas o médico assistente possui competência técnica para definir a conduta terapêutica adequada ao caso concreto, sendo o NATJUS mero órgão consultivo, sem caráter vinculante; que a terapia ABA possui comprovação científica de eficácia no tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Diz que a recusa em fornecer os métodos especificados equivale a negar o próprio tratamento, com risco de estagnação do desenvolvimento da criança; que o direito à saúde é garantia constitucional (arts. 6º e 196 da CF/88) que não pode ser mitigado por razões orçamentárias. Aduz que o Tema 1.295 do STJ, embora originado de demanda envolvendo plano de saúde privado, veda a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com TEA, devendo tal entendimento ser estendido também aos entes públicos, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da universalidade do SUS. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto, para que seja determinado, liminarmente, ao Município de Maceió o fornecimento, no prazo de 24 horas, independentemente de licitação ou de qualquer entrave burocrático, das terapias multidisciplinares na forma prescrita pelo médico assistente (psicologia com ABA, fonoaudiologia com especialização em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial e fisioterapia com psicomotricidade, duas sessões semanais de uma hora cada, por tempo indeterminado). No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, registro que, ao relatar o Agravo de Instrumento nº 0807637-98.2024.8.02.0000 (fls. 226/235 dos autos originários), vislumbrei a plausibilidade no direito do requerente, motivo pelo qual meu voto, aprovado por unanimidade, foi no sentido de dar provimento ao recurso para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ que, conforme laudo médico de fls. 111, haja o fornecimento da carga horária prescrita, a saber: três sessões por semana de cada terapia, com sessões de uma hora de duração, por tempo indeterminado, tendo mantido o decidido no item 1 da decisão então agravada: O bloqueio de recursos da conta corrente do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no valor de R$ 36.480,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), para custeio de terapias multidisciplinares compostas por: PSICOLOGIA TERAPIA COMPORTAMENTAL (ABA) 02 SESSÕES POR SEMANA + FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM LINGUAGEM 02 SESSÕES POR SEMANA +TERAPIA OCUPACIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL 02 SESSÕES POR SEMANA + FISIOTERAPIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOMOTRICIDADE 02 SESSÕES POR SEMANA, necessárias ao tratamento do menor MIGUEL OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA GOMES, durante os próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco do Brasil S/A, em nome do auto e à disposição deste Juízo. Registro que se revela legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação por referência, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes. (MS 25936 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00168). Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão e transcrevo os fundamentos ali apresentados: [...] No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de tutela antecipada recursal. Justifico. Sobre a parte da decisão recorrida a que se insurge o Agravante, menor com 2 (dois) anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, foi relativa ao não fornecimento do tratamento na carga horária prescrita pelo profissional médico que o acompanha. O juízo singular pauta sua negativa nestes fundamentos: [...] Contudo, entendo como necessário adequar a quantidade de sessões pleiteadas à quantidade de sessões e terapias concedidas na decisão monocrática de fls. 88/97, quais sejam, 02 (duas) sessões semanais de cada uma das terapias indicadas, nos termos do relatório médico de fl. 35, influenciando diretamente no total bloqueado que passará a ser de R$ 36.480,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais) para 06 (seis) meses de tratamento. [...] Ocorre que, apesar do relatório médico anterior, fls. 35, datado de 23/06/2023, que indicou o tratamento em sessões de 2 sessões semanas, há também nos autos de primeiro grau novo relatório, de outro profissional médico, datado de 06/05/2024, acostado às fls.111, onde consta expressamente a necessidade do tratamento na carga horária de 03 sessões semanais. Veja-se: [...] PSICOLOGIA TERAPIA COMPORTAMENTAL / ABA 03 SESSÕES POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SENSORIAL 03 SESSÕES POR SEMANA; FONOAUDIOLOGIA LINGUAGEM 03 SESSÕES POR SEMANA; PSICOPEDAGOGIA ESPECIALIZAÇÃO EM TEACCH 03 SESSÕES POR SEMANA; EDUCAÇÃO FÍSICA PSICOMOTROCIDADE 03 SESSÕES POR SEMANA; [...] Ocorre que o tratamento foi indicado pelo médico que acompanha o Autor, ora Agravante, o qual é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, deve ser fornecido em sua totalidade. Assim, a limitação do tratamento vai de encontro ao entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros órgãos fracionários desta Corte Estadual em casos análogos. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), LIMITADO À DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO À DISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERESSE DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO PRECOCE PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DISCUTIDO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR O TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0802715-14.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE. FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS. REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS. AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES. PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO. RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS. MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEVER DO ENTE FEDERADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE e TEACCH NO TRATAMENTO PARA TEA. COMPROVADA NECESSIDADE DAS TERAPIAS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO. RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010. PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. DEVER DO JUIZ AQUO DE OBSERVAR A CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB PENA DE NULIDADE. TEMA 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0811512-13.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2024; Data de registro: 19/04/2024) Diante da importância da saúde para o ser humano, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante. Ressalte-se que a saúde do menor deve ser protegida, conforme prescreve, expressamente, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Para o caso se impõe proteger o direito à vida e à saúde do Agravante ante seu direito e o dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Veja-se: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito do Autor, ora Agravante. Ademais, evidente o perigo da demora, haja vista que a não concessão do tratamento na forma prescrita pelo médico que acompanha o menor com Transtorno do Espectro Autista, resultará em atraso em seu desenvolvimento, podendo resultar em agravamento da sua saúde. Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido o pedido de tutela recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ que, conforme laudo médico de fls. 111, haja o fornecimento da carga horária prescrita, a saber: três sessões por semana de cada terapia,com sessões de uma hora de duração, por tempo indeterminado. [...] Quanto ao método ABA, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.295, firmou o entendimento de que não cabe ao prestador do serviço de saúde seja ele público ou privado limitar o número de sessões ou o método terapêutico prescrito por profissional habilitado no tratamento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, cabendo tal definição exclusivamente ao médico assistente, à luz das particularidades de cada paciente. Ainda que a tese tenha sido fixada em demanda envolvendo operadora de plano de saúde privado, não se vislumbra razão idônea para afastar sua aplicação, por analogia, aos entes públicos prestadores de serviço de saúde, sob pena de se instituir tratamento discriminatório entre usuários da rede pública e da rede suplementar, em manifesta ofensa aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da universalidade e integralidade da assistência à saúde (art. 196 c/c art. 198, II, da CF/88). Raciocínio semelhante se estende aos demais métodos indicados no relatório médico de fls. 111 TEACCH, integração sensorial e psicomotricidade , porquanto todos integram um único plano terapêutico multidisciplinar, cuja fragmentação compromete a eficácia do tratamento como um todo. A substituição do método especificamente prescrito por atendimento genérico equivale, na prática, à própria negativa da terapia, mormente considerando tratar-se de criança em fase de intervenção precoce, período clinicamente reconhecido como determinante para o prognóstico. Não bastasse, o parecer do NATJUS, conquanto se preste a subsidiar o julgador, não possui caráter vinculante, devendo ceder à prescrição médica individualizada, fundada em exame direto do paciente, tal como já assentado por esta Corte nos precedentes colacionados. Está, assim, caracterizada a probabilidade do direito, evidenciada pela prova documental constante dos autos notadamente o relatório médico de fls. 111 e pelo entendimento já pacificado por esta Câmara Cível em casos análogos envolvendo o mesmo ente público. Quanto ao perigo da demora, mostra-se manifesto, pois a manutenção da sentença nos termos em que proferida autorizando apenas terapias multidisciplinares genéricas, sem a metodologia prescrita importa risco concreto de estagnação, ou mesmo retrocesso, no desenvolvimento neuropsicomotor do menor, com efeitos potencialmente irreversíveis caso a intervenção não se dê de forma tempestiva e adequada. Registre-se, por oportuno, que a atribuição de efeito suspensivo ativo, na hipótese, não importa antecipação indevida do exame de mérito recursal, mas apenas a manutenção do estado de coisas já consolidado por decisão anterior deste Relator, proferida em sede de agravo de instrumento cuja matéria de fundo é idêntica à agora devolvida pela via da apelação, não havendo, até o momento, elementos capazes de infirmar o convencimento já externado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e arts. 4º, 7º e 11 do ECA, DEFIRO o pedido de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de apelação interposto, para determinar que o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão monocrática, forneça ao apelante, na rede pública de saúde ou, subsidiariamente, mediante custeio na rede privada caso não haja disponibilização na rede pública dentro do referido prazo , o tratamento multidisciplinar prescrito no relatório médico de fls. 111, compreendendo: Psicologia com terapia comportamental (ABA); Fonoaudiologia com especialização em linguagem; Terapia ocupacional com especialização em integração sensorial; Psicopedagogia com especialização em TEACCH; e Educação física/fisioterapia com especialização em psicomotricidade. A carga horária deverá ser de 03 (três) sessões semanais para cada terapia, com duração de uma hora cada, por tempo indeterminado, sujeito a posterior reavaliação, sob pena de bloqueio de valores em contas públicas municipais, mediante a apresentação, pela parte ora requerente, de pedido de bloqueio com 03 (três) orçamentos atualizados. Determino, ainda, que a cada ano seja apresentado novo laudo médico/receituário, comprovando que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ou ajustes no tratamento. Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem e a Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas para o cumprimento desta decisão no prazo aqui estabelecido, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) - 319

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.