2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0811365-72.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DIVINA SOUSA MOTA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A. D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por Maria Divina Sousa Mota em face do Banco Agibank S.A. (ID 95769258). O pedido foi julgado procedente à revelia do réu (ID 114292409), e o feito prosseguiu em cumprimento de sentença até a extinção pelo pagamento (ID 171371591). Em 17.03.2026, o réu compareceu aos autos pela primeira vez e alegou nulidade da citação (IDs 174979706 e 174979721). A Secretaria certificou como foram feitas as comunicações (ID 186294244), e a parte autora se manifestou (ID 187504977). Pois bem. A certidão ID 186294244 atesta que a citação do réu na fase de conhecimento ocorreu "por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)", expedida em 26.07.2023. A mesma certidão atesta que a intimação do despacho ID 142866117, para os fins do art. 523 do CPC, também se deu por publicação no diário, expedida em 04.06.2025, com publicação registrada nos autos em 23.06.2025. Até então, o réu não tinha procurador habilitado nos autos nem procuradoria cadastrada no PJe. O advogado Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) somente se habilitou em 17.03.2026 (ID 174979706). A publicação no diário oficial serve para intimar os advogados constituídos (art. 272 do CPC). Não é modalidade de citação (art. 246 do CPC). Sem advogado constituído, as publicações não tinham destinatário apto a recebê-las. A parte autora sustenta que o réu estaria cadastrado em sistema eletrônico (ID 187504977), mas isso não está comprovado. A certidão é expressa quanto ao meio empregado e nada registra sobre expedição ao domicílio eletrônico do réu. São nulas as citações e as intimações feitas sem observância das prescrições legais (art. 280 do CPC). A nulidade da citação pode ser conhecida de ofício (art. 337, I e § 5º, do CPC) e alcança todos os atos que dela dependem (art. 282 do CPC). No caso, isso compreende todo o processado a partir da decisão inicial, inclusive a sentença de mérito, o cumprimento de sentença, a constrição via SISBAJUD e a sentença de extinção. Desfeita a constrição, o valor bloqueado (ID 164532484) deve retornar ao réu. Com a reabertura da fase postulatória, a gratuidade e a tutela de urgência devem ser novamente apreciadas. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: 1. Declarar a nulidade da citação do réu e de todos os atos processuais praticados a partir da decisão inicial ID 95861990, inclusive, notadamente os atos decisórios e as certidões de decurso de prazo e de trânsito em julgado, entre eles os de IDs 95861990, 99966065, 114292409, 127850750, 142866117, 161705051, 167635244, 170365568, 171371591 e 177809024; 2. Determinar a expedição de alvará em favor do Banco Agibank S.A. para levantamento da quantia retida via SISBAJUD (ID 164532484), no valor de R$ 6.612,03 (seis mil, seiscentos e doze reais e três centavos), com os acréscimos da conta judicial. O réu deverá indicar, em 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários (banco, agência, conta e titularidade); 3. Determinar à Secretaria que retifique a classe processual para "Procedimento Comum Cível", código 7; 4. Deferir à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC); 5. Determinar a citação do réu pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, do CPC), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Não havendo confirmação do recebimento em 3 (três) dias úteis, cite-se por carta com aviso de recebimento (art. 246, § 1º-A, II). Fica facultado ao réu ratificar a contestação de ID 174992418 e os documentos que a acompanham. Deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, ante o desinteresse manifestado na inicial (ID 95769258), sem prejuízo da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC); 6. Anotar que as intimações do réu devem ser feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004), conforme o substabelecimento de ID 174979706 (art. 272, § 5º, do CPC); 7. Declarar prejudicados os demais requerimentos das petições de IDs 174979721 e 187504977 que sejam incompatíveis com esta decisão. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito