Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0811361-81.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE PESTANA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Alega a autora que foi atendida por seu médico assistente, Dr. GUILHERME ABDALLA DA SILVA - CRM/RJ 808210, o qual, após exames clínicos e avaliação médica detalhada, prescreveu a realização de procedimento de CATETERISMO CARDÍACO, bem como os demais procedimentos e insumos inerentes ao mesmo, e Dr. RICARDO GOMES DE CATRO - CRM/RJ 743100, o qual, após exames clínicos e avaliação médica detalhada, prescreveu a realização de procedimento de CIRURGIA DE ENDOSCOPIA DA COLUNA, bem como os demais procedimentos e insumos inerentes ao mesmo conforme relatório e solicitação médica anexos. Entretanto, para a surpresa e indignação da Autora, a Ré negou a autorização dos procedimentos solicitados, sem apresentar justificativa técnica ou legal idônea, colocando em risco a saúde e a vida da paciente. No ID 241078903 foi indeferida a tutela de urgência, pela não juntada pela autora de cópia das prescrições dos procedimentos, a fim de que possa ser analisada a natureza - eletiva, emergencial ou de urgência e também da cópia completa das negativas, anexando apenas parte dos telegramas recebidos da operadora de saúde. Pedido de reconsideração do indeferimento da tutela no ID 243974642, tendo sido mantido o indeferimento no ID. Em contestação (ID 260097997), alega a ré que, diferente do afirmado na presente demanda, a Operadora não recusou a cobertura médica, a questão foi submetida ao processo de junta médica que identificou a inadequação de algumas indicações (ID n° 240083745 e ss). Fato este que tem relação com a segurança do próprio Autor, e como restará demonstrado adiante, em absolutamente nada viola sua autonomia. A junta médica chegou à conclusão de que não se trata de cirurgia emergencial e sim eletiva. No mais, impugna os pedidos formulados pela parte autora. Réplica no ID 280479184. Nos ID 281865189 e 280564396 a parte ré requer prova pericial e a parte autora requer: inversão do ônus da prova, exibição de documentos, prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial. DECIDO. Fixo como ponto controvertido se a cirurgia em questão é eletiva ou de caráter emergencial para fins de responsabilidade da operadora ré pelo seu custeio. Desde já indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, pois nada acrescentará ao deslinde da causa, pois apenas ratificaria as afirmações trazidas na contestação. Quanto ao pedido de exibição de documentos consubstanciados em a) Cópia integral do contrato celebrado com a Autora; b) Histórico completo de utilização do plano de saúde; c) Relatórios internos que fundamentaram a negativa de cobertura; d) Pareceres médicos ou administrativos utilizados para negar o procedimento; e) Registros de protocolos de atendimento; f) Diretrizes internas aplicadas ao caso concreto; g) Eventuais comunicações realizadas à ANS acerca do procedimento negado, entendo que se mostram necessários tais documentos para que se avalie se foi arbitrária ou não a decisão tomada pela Junta Médica, podendo ser facilmente demonstrados pela parte ré, ressaltando-se a hipossuficiência técnica da parte autora. Intime-se a ré para apresentar estes documentos no prazo de 10 (dez) dias. A inversão do ônus da prova opera-se ope legis, por força do (sec)3º do artigo 14 da Lei 8078/90, dispensando-se decisão judicial neste sentido. Por outro lado, cabe à parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do verbete sumular n. 330 do TJERJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para apreciação da necessidade de prova pericial, venha pela parte autora cópia da prescrição médica que embasou seu requerimento administrativo junto à ré, o qual resultou na criação da Junta Médica, ressaltando-se que um dos motivos da não concessão da tutela foi a ausência de juntada deste documento. Prazo de 10 (dez) dias. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular