Publicações do processo

0811361-64.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811361-64.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WIVISON COSTA HERONILDES, JESSICA YANE FLORES DO NASCIMENTO, JOSE WHALLYSON ALCANTARA, NATALIA COSTA HERONILDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WIVISON COSTA HERONILDES, JESSICA YANE FLORES DO NASCIMENTO, JOSE WHALLYSON ALCANTARA e NATALIA COSTA HERONILDES em face de GOL Linhas Aéreas S.A., onde alegam os autores adquiriram passagens aéreas no trecho Gramado/RS – Natal/RN, com conexão em Guarulhos/SP, e que o voo inicial sofreu sucessivos atrasos, ocasionando a perda da conexão. Sustentam que permaneceram por longo período no aeroporto sem assistência alimentar adequada, sendo impedidos de embarcar no voo reprogramado e reacomodados apenas no dia seguinte, o que resultou em atraso expressivo na chegada ao destino final, perda de compromissos e significativo abalo emocional. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) ausência de pretensão resistida; (ii) incompetência territorial por falta de comprovante de residência; e (iii) inépcia da inicial por ausência de documento de identidade, além de alegar ausência de provas suficientes. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de alto índice de tráfego aéreo e necessidade técnica, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como alegou ter prestado a devida assistência material (hotel e traslado), inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Houve réplica à contestação (Id. 197178803). Não houve composição entre as partes. É o que importa relatar. Passo ao mérito. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. O acesso à jurisdição é garantia constitucional, sendo prescindível o esgotamento da via administrativa prévia. Igualmente, não prosperam as alegações de inépcia e incompetência, uma vez que os documentos de identificação e comprovantes de residência constam nos autos. Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) A ré sustenta que o atraso decorreu de questões operacionais de tráfego aéreo e manutenção técnica da aeronave. Todavia, problemas técnicos e logísticos desta natureza constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica e do empreendimento, não sendo aptos a afastar a responsabilidade civil objetiva da transportadora (art. 14, CDC). No caso concreto, restou evidenciado que o voo dos autores sofreu atraso significativo, ocasionando a perda da conexão e o impedimento de embarque posterior. Ademais, é incontestável que a assistência material foi prestada de forma tardia ou ineficaz, não sendo suficiente para mitigar os prejuízos experimentados pelos passageiros, culminando em uma permanência forçada na cidade de conexão (Guarulhos/SP) e reacomodação apenas para o dia seguinte. A permanência prolongada fora do destino final, aliada à falha na organização do serviço e à prestação tardia de assistência, configura violação ao dever de adequada prestação do serviço, bem como afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A disponibilização de voucher de hotel, de forma isolada, não possui o condão de apagar a sucessão de falhas operacionais e o tempo útil perdido pelos consumidores. A situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar dano moral indenizável. Estão presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o atraso expressivo, a falha do serviço, o abalo suportado por um grupo familiar em retorno de viagem e as circunstâncias do caso concreto, de forma a cumprir o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 6 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.