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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811361-63.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: VALDIVINO ROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano morais entre as partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à petição inicial (ID 96971593), a parte autora apresenta manifestação, deixando, porém de juntar corretamente a documentação solicitada (ID 100400086). É o que basta relatar. Decido. Relatados, decido. Conforme assinalado na decisão que determinou a emenda à inicial, o TJPI, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, lançou Nota Técnica nº 06, destacando o poder dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva a adoção de providências voltadas ao combate da litigância abusiva. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Ressalvo que a juntada de documentos necessários para comprovar o interesse processual foi objeto de deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No caso concreto, este juízo determinou a apresentação de procuração atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação e os extratos bancários do período pertinente, justamente para aferir a ciência da parte autora acerca da demanda e a verossimilhança das alegações deduzidas. Todavia, a parte autora não cumpriu o determinado, deixando de apresentar a procuração e juntando extratos de períodos diferentes do solicitado. Ressalte-se que a exigência de tal documento constitui medida simples e razoável, não se mostrando excessiva, especialmente diante do cenário atual de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados. Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar a documentação determinada. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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