2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811356-22.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se que a pretensão da Autora esbarra na ausência dos requisitos autorizadores da medida acautelatória nesta fase processual. Conforme narrado na própria exordial, o litígio gira em torno de uma parcela inadimplida no valor de R$ 245,24, sobre a qual incidiram encargos moratórios totalizando R$ 26,57, cuja composição matemática exata e base contratual integral ainda carecem de melhor esclarecimento. Nesse contexto, conquanto a Autora alegue falha no dever de informação ,art. 6º, III, do CDC, e recusa na apresentação do contrato e da memória de cálculo detalhada, a concessão de tutela de urgência voltada a compelir a Ré a disponibilizar boleto modificado ou declarar a inexigibilidade prévia de encargos exige contraditório seguro e dilação probatória própria. A discussão sobre a abusividade ou o acerto das rubricas cobradas demanda a prévia exibição dos documentos pleendidos e a análise técnica dos cálculos, não se revestindo de plano a verossimilhança absoluta a autorizar o provimento liminar satisfativo, porquanto a própria Autora reconhece a existência da mora pontual e a subsistência do débito principal. Portanto, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória para aferição regular da lide consumerista. Isto posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto o ônus da prova, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à fornecedora na posse do contrato e dos sistemas de cálculo. Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular