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0811355-35.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811355-35.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Antonio Bernardo dos Santos - Agravado: Você Seguradora S.A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS, fundamentado às fls. 1/9 dos autos, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Olho D''Água das Flores, a qual, de ofício, ao constatar a distribuição de 10 (dez) ações ajuizadas pela mesma parte autora em face de réus distintos, determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da petição inicial do primeiro processo distribuído, unificando nos mesmos autos todos os pedidos relativos a descontos supostamente indevidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na suposta configuração de fracionamento indevido de demandas, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e nos arts. 5º, 6º e 327 do CPC. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de conexão ou continência entre as 10 (dez) demandas, ante a diversidade de réus, contratos, natureza jurídica e período de vigência das relações impugnadas. Sustenta a impossibilidade de formação de litisconsórcio, por ausência dos requisitos do art. 113 do CPC, uma vez que as instituições financeiras e seguradoras rés não guardam comunhão obrigacional entre si. Menciona a incompatibilidade procedimental e probatória entre as demandas, a obstar a cumulação subjetiva pretendida, nos termos do art. 327, § 1º, III, do CPC, e a natureza meramente orientativa, e não vinculante, da Recomendação CNJ nº 159/2024, insuficiente para se sobrepor às normas processuais de conexão, continência e cumulação. Alega risco de tumulto processual e a violação à duração razoável do processo decorrentes da reunião determinada e a inaplicabilidade da cominação de litigância de má-fé, por constituir a propositura das ações exercício regular do direito de ação. Nesse sentido, requer o conhecimento e processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e o prazo de 15 (quinze) dias nela fixado e, ao final, o integral provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de aditamento e unificação das demandas, com o regular prosseguimento do processo de origem em autos apartados. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que a decisão agravada não se enquadra literalmente em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, que traz o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Entretanto, entendo que o recurso encontra amparo na doutrina da "taxatividade mitigada" fixada pelo STJ no Tema 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, a decisão combatida exige cumprimento em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo e, se o autor for compelido a aditar e unificar as ações agora, e só puder impugnar essa determinação em eventual apelação contra sentença futura, o dano já estará consumado os processos já terão sido unificados/extintos, tornando a rediscussão em apelação inútil ou de reparação muito mais custosa. Assim, cabível o presente recurso. Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento). Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Consigno que a parte agravante está desobrigada de pagar o preparo, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado. Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 607). Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem. Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir: [...] Em consulta ao sistema SAJ, identifiquei que, no dia 04/08/2026, foram distribuídas, em favor da parte autora, 6 (seis) ações sob os números 0700610-10.2026.8.02.0025, 0700612-77.2026.8.02.0025, 0700613-62.2026.8.02.0025, 0700614-47.2026.8.02.0025, 0700615-32.2026.8.02.0025 e 0700616-17.2026.8.02.0025. Já no dia 05/08/2026, ocorreram as distribuições de outros 4 (quatro) processos, identificados pelos números 0700619-69.2026.8.02.0025, 0700620-54.2026.8.02.0025, 0700622-24.2026.8.02.0025 e 0700623-09.2026.8.02.0025. (...) Do fracionamento indevido de demandas Ainda que se admita, para fins de argumentação, a distinção formal entre partes e causa de pedir, tal circunstância não afasta a constatação de que as ações foram ajuizadas pelo mesmo autor, em dias seguidos, e versam sobre descontos supostamente indevidos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário da parte autora. A propositura simultânea de ações fragmentadas, ainda que sob rótulos contratuais diversos, quando lastreadas em idêntica narrativa fática de desconhecimento e impugnação de descontos bancários, constitui indício de fracionamento artificial da pretensão, o que compromete a economia processual e onera desnecessariamente a prestação jurisdicional. Da Recomendação CNJ nº 159/2024 A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, compreendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade social, jurídica e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, nela se incluindo a conduta desnecessariamente fracionada, consoante o parágrafo único do art.1º daquele normativo. O Anexo A da referida Recomendação elenca, entre os comportamentos indicativos de litigância abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, bem como a petição de demandas idênticas sem menção a processos anteriores. O Anexo B, por sua vez, recomenda expressamente a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas, cabendo a este Juízo, no exercício do poder geral de cautela, determinar as diligências necessárias à evidenciação da legitimidade do acesso à jurisdição. Da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação processual O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Esse comando constitucional é densificado pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, os quais impõem a todos os sujeitos processuais o dever de agir com boa-fé e de cooperar entre si para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva O fracionamento de pretensões correlatas em processos distintos, contra o mesmo réu e fundadas em fatos de mesma natureza, contraria esses princípios, na medida em que multiplica atos processuais evitáveis e expõe as partes ao risco de decisões conflitantes. Ademais, o art. 327 do CPC autoriza expressamente a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, de modo que nada impede, e tudo recomenda, que os descontos impugnados pela parte autora sejam apreciados conjuntamente nestes autos. Do risco de configuração de litigância de má-fé Adverte-se a parte autora de que a persistência no fracionamento indevido das pretensões, após a devida oportunidade de emenda ora concedida, poderá configurar hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Diante do exposto, impõe-se determinar o aditamento da petição inicial, unificando-se nestes autos a integralidade das pretensões relativas a descontos supostamente indevidos entre as mesmas partes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, nos arts. 5º, 6º e 327 do CPC e nos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação processual, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial no primeiro processo distribuído, unificando nestes autos todos os pedidos relativos a descontos indevidos em favor do mesmo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Advirto a parte autora de que a manutenção de demandas fracionadas após esta determinação poderá ser considerada indício de litigância de má-fé, nos termos do art.80, incisos III e V, do CPC, com as consequências legais daí decorrentes. Determino, ainda, que, no mesmo prazo acima, a parte autora informe, nos processos distribuídos posteriormente, o aditamento da petição inicial na ação preventa, evitando-se a duplicidade de processos entre as mesmas partes. [...] (Destaquei) Pois bem. Da probabilidade do direito Analisando os fundamentos lançados na decisão agravada à luz dos dispositivos processuais invocados pelo próprio Juízo do primeiro grau, tenho que assiste razão preliminar ao agravante, por mais de um fundamento. Em primeiro lugar, não se verifica, na hipótese, conexão (art. 55, CPC) ou continência (art. 56, CPC) entre as demandas distribuídas. A conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações, ao passo que a continência exige identidade de partes e causa de pedir, com pedido mais abrangente em uma delas. No caso dos autos, segundo a própria narrativa da decisão agravada, tem-se 6 (seis) réus distintos instituições financeiras e seguradoras diversas , sem qualquer vínculo societário, contratual ou jurídico entre si, cada qual respondendo por relação obrigacional autônoma (empréstimo consignado ativo, contratos já quitados, cartão RCC, RMC e distintas modalidades de seguro). A mera coincidência de o autor ser o mesmo, aliada à semelhança do objeto genérico (descontos supostamente indevidos incidentes sobre benefício previdenciário), não basta para caracterizar identidade de causa de pedir ou de pedido nos moldes exigidos pelos arts. 55 e 56 do CPC, tratando-se, quando muito, de mera afinidade temática, insuficiente para justificar a reunião coercitiva. Em segundo lugar, também não se vislumbra viabilidade de litisconsórcio passivo facultativo entre os réus, à luz dos requisitos taxativamente elencados no art. 113 do CPC comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, direitos ou obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito, ou conexão por ponto comum de fato ou de direito. Ausente qualquer relação jurídica base comum entre instituições financeiras distintas e sem vínculo entre si, a imposição de litisconsórcio nestas condições esbarraria na própria estrutura subjetiva da demanda, além de comprometer a instrução processual, ante a previsível necessidade de dilação probatória distinta para cada relação contratual (documentos, perícias contábeis e teses de defesa próprias a cada instituição), o que evidencia, ainda, a incompatibilidade procedimental de que trata o art. 327, § 1º, III, do CPC. Nesse particular, chama atenção que a própria decisão agravada tenha invocado o art. 327 do CPC como fundamento para a determinação de unificação. Todavia, o referido dispositivo autoriza a cumulação, em um único processo, de vários pedidos "em face do mesmo réu", pressupondo identidade subjetiva passiva o que não é o caso dos autos, em que se cuida de 6 (seis) réus diversos e autônomos entre si. A subsunção da hipótese ao art. 327 do CPC revela-se, assim, ao menos em juízo de cognição sumária, tecnicamente inadequada. Por fim, quanto à Recomendação CNJ nº 159/2024, é de se reconhecer sua natureza eminentemente orientativa, destinada a auxiliar os magistrados na identificação de padrões de litigância abusiva, não possuindo força normativa cogente apta a se sobrepor às regras processuais de conexão, continência e litisconsórcio disciplinadas pelo Código de Processo Civil, tampouco a autorizar, por si só, a imposição de reunião de demandas fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal. Está, pois, minimamente evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Do perigo de dano Remanesce hígido o perigo da demora já enunciado no juízo de admissibilidade: caso o agravante seja compelido, desde logo, a aditar a inicial e unificar as demandas sob pena de indeferimento e extinção dos feitos , e somente lhe seja dado impugnar tal determinação em eventual apelação contra sentença futura, o dano já estará consumado, pois os processos autônomos já terão sido unificados ou extintos, tornando inócua ou substancialmente mais gravosa a rediscussão da matéria em sede recursal ordinária. De outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade na concessão da medida, porquanto o deferimento do efeito suspensivo apenas preserva, provisoriamente, a tramitação autônoma de cada demanda até o julgamento final deste recurso, sem qualquer prejuízo à parte agravada, que poderá suscitar as questões pertinentes em contrarrazões. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente o prazo de 15 (quinze) dias nela assinalado para aditamento e unificação da petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão. Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB: 83326/BA) - 319

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