Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811354-50.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA FERNANDA CIRIACO GOMES - Agravado: GAMA SAÚDE LTDA - Agravado: HUMANA SAÚDE LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Fernanda Ciríaco Gomes contra decisão (págs. 115/126 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, sob nº 0733163-22.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) Neste diapasão, sustenta que,independente da urgência, estaria apta a realizar os procedimentos que, ao seu ver, são de cunho corretivo. Ocorre que, acerca do tema em enfoque, entende a jurisprudência pátria que não é possível autorizar os procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, em sede de tutela de evidência,porque ainda não se definiu se as cirurgias terão ou não cunho estético, oque somente será avaliado em fase de instrução Isto posto, ausentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 311, inciso II, do CPC, indefiro a tutela de evidência, na forma requestada na exordial. Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que foi submetida à cirurgia bariátrica, diante do dagnóstico de obesidade apresentando perda de 50 kg, com indicação do tratamento médico pós-bariátrica, por meio da cirurgia reparadora, devido ao grande excesso de pele. Alega que os procedimentos pleiteados não possuem caráter meramente estético, por se tratarem de continuidade do tratamento da obesidade iniciado com a prévia cirurgia bariátrica e que as provas documentais nos autos são suficientes para comprovar o direito da parte autora. Dessa forma, requer a concessão da concessão da tutela antecipada recursal, para que sejam autorizados os procedimento requeridos na petição inicial. No mérito, pleiteia o provimento do recurso. No essencial, é o relatório. Decido. De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC. Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de obrigação de fazer, sob nº 0733163-22.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO o presente recurso. Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC, determina que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é demais repisar: se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC, art. 300, § 3º -. Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência pugnado pela parte recorrente. Justifico. Prima facie, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde. Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave. Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, a fim de preservar a vida e a saúde da parte autora. Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado ao paciente. No caso em tela, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde réu e que, após ser diagnosticada com obesidade (CID E66), foi submetida à cirurgia bariátrica (=gastroplastia), que resultou na perda de aproximadamente 50kg. Em razão disso, deu início ao seu tratamento da obesidade, e agora estaria passando por situações extremamente delicadas devido ao excesso de pele que ficou por todo o seu corpo. Sustenta que o Dr. Felipe Mendonça (CRM/AL - 4880), médico que acompanha seu tratamento, prescreveu os seguintes procedimentos: Relatório médico do Dr. Felipe Mendonça (CRM/AL - 4880), pág. 93/98- autos principais: (...) Paciente submetida a emagrecimento por meio de cirurgia bariátrica com perda ponderal significativa de 50kg. Essa perda massiva e rápida de peso, embora fundamental para o controle da obesidade mórbida e suas comorbidades associadas, resultou em severas sequelas corporais decorrentes do excesso de pele flácida, que impactam sua saúde física e psicossocial. Durante a avaliação clínica, escuta da paciente e exame físico detalhado, pilares fundamentais da propedêutica médica, foi observado um quadro de complicações corporais em decorrência da obesidade (CID E66) e da perda de peso. (...) Neste sentido, passo a fazer a indicação de tratamento de acordo com a medicina baseada em evidências, propondo soluções não meramente estéticas, mas na presente situação, de caráter reparador e funcional.(...) Sendo assim, indico o presente tratamento reparador para a paciente: 1. Dermolipectomia para correção braquial (30101271) A remoção do excesso de pele nos braços em detrimento da flacidez e excesso de pele dos braços, com desproporção, é clinicamente indicada para reparar e ainda prevenir assaduras, infecções e limitações funcionais nos movimentos dos membros superiores, melhorando o conforto e a capacidade da paciente de realizar atividades diárias. 2. Mamoplastia com prótese (30602351 + OPME - prótese) No caso da paciente, a mamoplastia é essencial para corrigir as sequelas funcionais e prevenir morbidades cutâneas nas dobras inframamárias. A ptose (queda) mamária se torna acentuada, chegando ao grau III. A utilização de próteses não possui caráter estético, mas necessária para preencher o tecido que sofreu com a perda de gordura que sustentava a região. Sendo assim, visa a reconstrução do volume mamário para restabelecer a simetria e a projeção que impactam diretamente a postura e a distribuição de peso. Após grande perda de peso, é comum haver lipodistrofia (perda de gordura) na região mamária. As mamas ficam com aspecto esvaziado, especialmente no polo superior, e a pele perde elasticidade, e o tecido glandular sofre involução. Sendo assim, a prótese restaura o volume perdido, reconstituindo o contorno e a projeção da mama, além de auxiliar a reposicionar a aréola, preencher o polo superior e evitar aparência murcha pós-mastectomia isolada. A longo prazo, ajuda a manter o resultado ao longo do tempo, já que a pele pós-bariátrica é mais flácida e tem maior risco de recidiva da ptose. Implantes submusculares ou dual plane oferecem suporte adicional. Consequentemente, o uso das próteses auxilia na satisfação estética e na qualidade de vida, com a melhora da autoestima e imagem corporal e o restabelecimento do equilíbrio corporal, já que o restante do corpo está com menos volume, especialmente para os pacientes pós-bariátrica, em que em alguns casos, é a única forma de alcançar um bom resultado uma vez que a mastopexia sem prótese pode resultar em mamas pequenas ou com aparência artificial, sendo que a prótese permite projeção, forma e consistência mais natural. 3. Abdominoplastia pós bariátrica (30101972) Evidências demonstram que a abdominoplastia em pacientes pós-obesidade não apenas melhora a estética, mas, crucialmente, reduz significativamente a incidência de dermatites, infecções e intertrigo nas dobras cutâneas, além de melhorar a higiene pessoal e a mobilidade (andar, sentar-se). Constitui um tratamento indicado para infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma. 4. Enxerto composto (30101310) A realização de enxertos se faz necessária no presente caso e é indicada para preencher áreas de depressão e irregularidades de contorno corporal que surgem após grandes perdas ponderais, restaurando a proporção da silhueta. Embora a SBCPM tenha pontuado que alguns de enxerto composto (como para lipodistrofia de glúteos) são primariamente estéticos por não restaurarem função de órgão, a correção de desproporções severas e assimétricas resultantes da cirurgia bariátrica pode ter um impacto reparador significativo. Em medicina, o restabelecimento da harmonia corporal e a correção de deformidades que afetam a reintegração social e a saúde mental são consideradas aspectos importantes do tratamento integral de pacientes pós-obesidade. A indicação visa, portanto, minimizar as deformidades e restaurar um contorno corporal mais simétrico e proporcional, o que é crucial para a reabilitação psicossocial e a percepção de um corpo normal após a transformação da obesidade mórbida, contribuindo para a integralidade da saúde. 5. Argoplasma (opme) A tecnologia de Argoplasma promove a contração e retração tecidual do tecido subcutâneo. Em pacientes pós-bariátricos, sua aplicação visa otimizar a retração da pele e minimizar a flacidez residual, complementando as ressecções cirúrgicas. O principal objetivo, neste contexto, é reduzir a morbidade associada à flacidez remanescente, diminuindo a probabilidade de novas dobras e áreas de atrito, que podem levar a futuras complicações cutâneas e funcionais. Além disso, reduz cicatrizes, e consequentemente sangramentos, riscos de infecções. Trata-se de uma ferramenta adjunta que aprimora os resultados funcionais das cirurgias reparadoras, contribuindo para a integralidade do tratamento e a durabilidade dos benefícios obtidos. refletindo a busca pelo melhor prática baseada em evidências para o contorno corporal pós-perda de peso massiva. Frise-se que a perda de qualidade de pele decorrente no pós-obesidade acarreta em maiores dificuldades no pós-operatório e nos resultados da cirurgia. No caso da paciente, avalio que os ganhos do uso da tecnologia contribuem para um ganho funcional para a correção das alterações morfológicas e a reabilitação da forma corporal pós-perda de peso massiva. O Uso da técnica (Ugrafrt) e tecnologias (Argoplasma + Safer) contribuem para tal retração da pele, evitando cicatrizes e cortes, proporcionando melhor regeneração, menor sangramento e recuperação rápida. Essencial para pacientes pós-bariátrico que geralmente apresentam histórico de insuficiência de absorção de nutrientes, com especial destaque para o Ferro. Os procedimentos solicitados visam a restauração da função e a prevenção de complicações médicas. Por fim, friso, ainda com base na medicina baseada em evidências, que a cirurgia plástica tem uma importância fundamental no tratamento da obesidade, especialmente em evitar sua remissão (reganho de peso). Sendo a obesidade uma condição crônica que demanda gerenciamento contínuo, seu manejo torna-se mais desafiador quando os objetivos de saúde e estéticos desejados não são atingidos prontamente, o que pode levar à desmotivação do paciente. Pesquisas indicam que quanto mais tarde é realizado o procedimento estético, maior é a acomodação com a imagem corporal, mesmo que haja insatisfação com essa imagem, o que pode levar ao reganho. (Cash, 2008; Sperry, Thompson, Sarwer& Cash, 2009). (...) Todavia, apesar de haver a indicação médica, o plano de saúde agravado apresentou negativa do tratamento cirúrgico. Pois bem. Importa salientar a incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto norma de ordem pública que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Para mais, tem-se que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão, aplicando-se o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, considerar-se-ão abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Ademais, em conformidade com o Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, há de se reconhecer o caráter funcional e reparador das cirurgias plásticas pós bariátrica. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA . COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N . 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . (...). 5. Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição médica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia plástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n. 1.069/STJ) .5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio referente à cirurgia plástica reparadora da parte agravada - após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o que não diverge de tal orientação. 6 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada .Precedentes.7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor . Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2613058 SP 2024/0109790-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CIRURGIA REPARADORA. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Precedentes. 6. No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1782946 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0285748-1, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 21/02/2022, DJe 02/03/2022) Em verdade, a Corte Superior, enquanto intérprete da Lei Federal, orienta que a cobertura do plano de saúde não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos reparadores posteriores, que decorram da intervenção redutiva; e, que, no caso, devolverão à parte agravante a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades, principalmente, quando a cirurgia é expressamente recomendada pelo médico que acompanha a parte autora. Ademais, a intervenção cirúrgica para retirada do excesso de pele e reconstrução, após a cirurgia bariátrica, não pode ser considerada estética, mas uma continuidade ao tratamento da obesidade do segurado, de modo que, eventual disposição contratual para a não cobertura desse tipo de tratamento, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90. Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente recente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde. A agravante pleiteia a autorização e o custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica, justificando que os procedimentos são necessários à continuidade do tratamento da obesidade e à preservação de sua saúde física e emocional, diante das consequências do excesso de pele remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos reparadores pleiteados por paciente submetida a cirurgia bariátrica, quando demonstrado o caráter funcional e terapêutico das intervenções requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que cirurgias plásticas realizadas após a bariátrica podem possuir natureza reparadora e funcional, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde quando os procedimentos visam preservar a saúde física e mental do beneficiário. 2. Relatório médico atestou que a agravante sofre com infecções recorrentes, dores e contratura capsular em mama, além de acúmulo de pele e gordura em abdômen, dorso e flancos, caracterizando necessidade médica urgente para dermolipectomia, lipoaspiração e simetrização mamária. 3. Relatório psicológico confirmou impactos relevantes à saúde mental da autora em razão da sua condição física, destacando o papel das cirurgias reparadoras na continuidade do tratamento clínico da obesidade e na promoção da autoestima e bem-estar. 4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde afronta a boa-fé objetiva e configura prática abusiva, especialmente quando há indicação expressa de profissional médico e inexistem alternativas terapêuticas equivalentes. 5. A alegação de ausência de urgência ou caráter meramente estético foi afastada à luz das provas constantes nos autos e da interpretação prevalente do STJ sobre o Tema 1069, que admite cobertura em situações com natureza funcional ou terapêutica. 6. A possibilidade de reversibilidade econômica da medida justifica a concessão da tutela de urgência, pois o plano poderá ser ressarcido caso reste vencido ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear cirurgias plásticas reparadoras em paciente submetida a bariátrica, quando demonstrado o caráter funcional e terapêutico do procedimento, como continuidade do tratamento da obesidade. 2. É abusiva a negativa de cobertura com fundamento em exclusão contratual ou alegação de finalidade estética quando os procedimentos visam prevenir danos físicos e psíquicos à saúde do beneficiário. 3. A indicação médica fundamentada, somada à demonstração de risco à integridade física ou mental, autoriza a concessão de tutela de urgência para custeio dos procedimentos cirúrgicos pelo plano de saúde. (...)(Número do Processo: 0801978-74.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2025; Data de registro: 04/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ABDOMINOPLASTIA E MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE SILICONE (RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA). PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. REEMBOLSO NO LIMITE DA TABELA OU UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CLÍNICA CREDENCIADA. FORNECIMENTO E CUSTEIO DE MEDICAMENTOS. USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES ATUALIZADOS DAS DUAS TURMAS DO STJ DE DIREITO PRIVADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJAL; Número do Processo: 0807364-27.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2023; Data de registro: 01/06/2023)(Grifado) É o caso dos autos. Logo, a negativa do plano de saúde agravado em cobrir os custos das cirurgias reparadoras e tratamento pós operatório, frustrou a legítima expectativa da agravante obtida no ato da contratação, ferindo a boa-fé que os contraentes devem, por imposição legal, zelar. Na linha desse raciocínio, visualizo a probabilidade do direito da parte agravante, bem como a presença do periculum in mora, posto que sua condição vem afetando sua saúde física e mental, além de sua dignidade, o que revela a necessidade de urgência na realização do procedimento requerido. Assim sendo, verifica-se, em um juízo meramente perfunctório, que merece reparos a decisão combatida que considerou a inexistência da probabilidade do direito, tendo em vista a prescrição do médico que acompanha a paciente indica a necessidade do tratamento ora requerido. Portanto, caracterizado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, o deferimento do pedido da parte agravante é medida que se impõe, para determinar ao plano de saúde agravado proceda com a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora, na rede credenciada da seguradora de saúde, mediante a indicação de profissionais com as qualificações necessárias à realização dos tratamentos reparatórios pleiteados. Contudo, caso o plano de saúde agravado não disponibilize profissionais credenciados, deverá custear integralmente o tratamento na rede particular com profissionais capacitados. Dessa forma, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a determinação para que o plano de saúde autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários à autora, em sede de tutela de urgência, não significa o reconhecimento do pedido, tampouco dispensa à parte consumidora a comprovação de seu direito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o reembolso de eventuais prejuízos sofridos pela operadora de plano de saúde. Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. Ao fazê-lo, determinar ao plano de saúde agravado proceda com a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora = agravante, em sua rede credenciada, mediante a indicação de profissionais com as qualificações necessárias à realização dos tratamentos reparatórios pleiteados. E, caso o plano de saúde não disponibilize profissionais credenciados, deverá custear ou reembolsar integralmente o tratamento na rede particular com profissionais capacitados, sob pena de incidência de multa diária, que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitada à R$30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - 319
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