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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Vistos etc. Considerando o deferimento da recuperação judicial da parte ré/executada e que o crédito objeto desta execução classifica-se como concursal. Considerando que, em razão da recuperação judicial da ré/executada, não há incidência da multa prevista no (sec)1º, do artigo 523, do CPC, e os cálculos deverão ser atualizados junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora/exequente, no valor nominal estabelecido em sentença, para que possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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