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TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811349-59.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2), partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora sofre com o acúmulo de dívidas contraídas por si mesmo, aduzindo-se que sua renda mensal é insuficiente para suprir as necessidades básicas de sua família e custeio dos débitos ajuizados, afirmando-se a dificuldade para renegociação em sede administrativa. Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, "suspensão imediata dos empréstimos e cartões consignados até a definição do plano de pagamento" e a exibição dos contratos avençados. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a instauração do procedimento previsto no art 104-A do Código de Defesa do Consumidor, assim como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos, além de aditamento (Ids. 176868081, 177073326 e 177959487). Decisão de Id 178660314 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a exibição dos contratos. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 184258250). Contestação das rés nos Ids. 178599785, 179729319 e 186547722. Réplica no Id. 188759095. É o que interessa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DE DEFESA 1- Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Outrossim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. 2- Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu. Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação. Se os documentos são essenciais para à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito. No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular. 3- Finalmente, no respeitante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88. No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC. O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral. Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente, persistindo que a contratação de advogado particular serviria como indícios de riqueza ou desconexão com o beneplácito da gratuidade da justiça. A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista disso, REJEITAM-SE as preliminares arguidas. DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI 4- Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS 5- Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual do autor, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? (v) os descontos consignados em folha de pagamento regidos por lei específica (dívidas decorrentes de operação de crédito consignado) devem ser excluídos do processo de repactuação nos termos do Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h? (vi) o plano de pagamento deverá garantir a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 e não 70% da renda líquida, e deverá garantir aos credores no mínimo o recebimento do valor principal mais correção monetária? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA 6- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES 7- Ante o exposto, determino: a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811349-59.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2), partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora sofre com o acúmulo de dívidas contraídas por si mesmo, aduzindo-se que sua renda mensal é insuficiente para suprir as necessidades básicas de sua família e custeio dos débitos ajuizados, afirmando-se a dificuldade para renegociação em sede administrativa. Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, "suspensão imediata dos empréstimos e cartões consignados até a definição do plano de pagamento" e a exibição dos contratos avençados. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a instauração do procedimento previsto no art 104-A do Código de Defesa do Consumidor, assim como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos, além de aditamento (Ids. 176868081, 177073326 e 177959487). Decisão de Id 178660314 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a exibição dos contratos. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 184258250). Contestação das rés nos Ids. 178599785, 179729319 e 186547722. Réplica no Id. 188759095. É o que interessa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DE DEFESA 1- Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Outrossim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. 2- Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu. Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação. Se os documentos são essenciais para à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito. No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular. 3- Finalmente, no respeitante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88. No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC. O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral. Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente, persistindo que a contratação de advogado particular serviria como indícios de riqueza ou desconexão com o beneplácito da gratuidade da justiça. A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista disso, REJEITAM-SE as preliminares arguidas. DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI 4- Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS 5- Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual do autor, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? (v) os descontos consignados em folha de pagamento regidos por lei específica (dívidas decorrentes de operação de crédito consignado) devem ser excluídos do processo de repactuação nos termos do Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h? (vi) o plano de pagamento deverá garantir a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 e não 70% da renda líquida, e deverá garantir aos credores no mínimo o recebimento do valor principal mais correção monetária? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA 6- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES 7- Ante o exposto, determino: a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. 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