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0811346-73.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0811346-73.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Murici - Impetrante/Def: Thiago Carniatto Marques Garcia - Paciente: Samir Palmeira Lira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Murici/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Samir Palmeira Lira, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de União dos Palmares/AL, nos autos de n. 0700589-87.2026.8.02.0072. A parte impetrante sustenta (fls. 01/05), em síntese, que a prisão preventiva deve ser revogada, ao argumento de que o paciente não foi preso no local do crime e que foi abordado cerca de vinte e duas horas depois, em outra cidade, num desfecho de monitoramento veicular procedido pelas equipes policiais. Narra que em audiência de custodia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, contudo o corréu teve seu flagrante relaxado, suscita, assim, que a prisão do paciente não se amolda a hipótese do art. 302 do CPP, vez que, em síntese, não estava com instrumentos que se façam presumir ser o autor do suposto delito, sendo abordado 22h após o delito e que não há confissão formal do acusado. Requereu, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva e ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu seja confirmada a liminar e concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. É o relatório. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, notadamente quanto à existência de fundamentação concreta. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, de modo que deve ser decretada pelo juiz, a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa. Vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.[...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Outrossim, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva, é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, a saber, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como de ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis). Ademais, ressalte-se que a Lei nº 15.272/2025 incluiu no art. 312 do Código de Processo Penal os §§ 3º e 4º, estabelecendo parâmetros objetivos para aferição da periculosidade do agente e vedando expressamente a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Confira-se: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - omodus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Com efeito, os critérios elencados no §3º do art. 312 do CPP constituem parâmetros objetivos que devem nortear a análise judicial acerca da periculosidade do agente, não se tratando de rol taxativo, mas de diretrizes que permitem ao magistrado avaliar, de forma fundamentada e concreta, se o estado de liberdade do acusado representa efetivo risco aos bens jurídicos tutelados pela custódia cautelar. Além disso, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. No mais, ressalto que, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP), a prisão preventiva não constitui incompatibilidade com a não culpabilidade, em virtude da presença de elementos concretos que permitam extrair o perigo que a liberdade do acusado possa causar aos meios ou fins do processo penal. In casu, observa-se do procedimento investigativo policial quanto à ocorrência de duplo homicídio em face de duas vitimas menores de idade, em que o serviço de inteligência procedeu a diversas buscas e diligências no sentido de colher informações acerca da autoria e modo de execução, por meio dos quais se chegaram a prisão do corréu e, após, a do paciente. Em relação ao paciente, consta dos autos o relatório de investigação (fls. 28/35 dos autos de origem), relatando que foi instaurado procedimento de investigativo para apurar "materialidade, a autoria, a motivação e as demais circunstâncias do duplo homicídio que vitimou Gabriel Caique de Morais Goes e Rai Daniel de Morais Goes, fato ocorrido em22/08/2026, por volta de 1h00, no município de União dos Palmares". Foi narrado que durante as investigações obtiveram a informação por meio do serviço de inteligência quanto a determinado veiculo que teria sido registrado trafegando na região do delito antes e logo após o crime. Em seguida, consta informação quanto ao citado veiculo que, supostamente, foi utilizado no cometimento do crime de homicídio e que está registrado junto a locadora Movida, com intenção de venda,. Assim, com base em tais informações chegaram a uma determinada pessoa que informou que tal carro foi alugado a grupo de individuos da região do Vergel do Lago, em Maceió, inclusive possui sistema de rastreamento e diante do rastreamento confirmou a presença do automóvel no horário do duplo homicídio. Por fim, consta que a equipe de policiais empreenderam diligências em busca do veiculo, sendo localizado em Maceió momento em que o paciente foi abordado "os efetivos policiais procederam à abordagem do veículo, no qual estava o suspeito Samir Palmeira Lira, que confessou ter sido o motorista do carro durante a prática do duplo homicídio, enquanto dois outros indivíduos identificados pelas alcunhas de "Cabecinha" e "NK" teriam sido os executores. No veículo conduzido por Samir, foram encontradas, além de substâncias com aparência de cocaína e droga sintética, duas placas de automóvel BMW, as quais possivelmente são usadas em ações violentas, a fim de impedir a identificação do real veículo". Em audiência de custódia (fls. 63/68 dos autos de origem), o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos consistentes, especificamente, na garantia da ordem pública, considerando as informações constante nos autos, quanto a suposto homicídio ocorrido com arma de fogo, em contexto de encomenda relacionada a disputa de facções criminosas, constando ainda relatório de inteligência policial e o modus operandi empregado, vejamos os fundamentos: No que pertine à prova da materialidade do delito, está evidenciada através: a) do boletim de ocorrência nº 00120246/2026-A01; b) do relatório de investigação elaborado pela Delegacia de Homicídios da 11ª Região; c) do relatório de inteligência nº 313/2026/SPCO/DINT; d) da requisição de exame pericial ad cautelam nº 13725/2026, ainda pendente de conclusão; e e) do interrogatório policial do conduzido. Quanto aos indícios suficientes de autoria, entendo presentes com base: a) na confissão do próprio investigado, que admitiu ter conduzido o veículo utilizado na execução das vítimas; b) nos dados objetivos de geolocalização do automóvel, que confirmam sua presença no local e horário do crime; c) nos depoimentos prestados pelos policiais militares Brunnus Matthaus Pereira de Sá e Pablo Moreira de Amorim, responsáveis pela abordagem; e d) no auto de exibição e apreensão nº5270/2026, que documenta os objetos encontrados em seu poder. [...] Do mesmo modo, no que toca ao periculum libertatis, entendo que resta demonstrado, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos: duas vítimas adolescentes (15 e 17 anos) executadas durante a madrugada, no interior de residência, mediante disparos de arma de fogo, em contexto de aparente execução por encomenda vinculada a disputa entre facções criminosas rivais, consoante apurado no Relatório de Inteligência, sendo que o agente, conforme seu próprio depoimento, teria sido dar transporte e fuga aos executores. Somam-se a isso a sofisticação empregada na ação - utilização de veículo alugado, dotado de placas falsas de outro automóvel para dificultar a identificação, deslocamento de executores de outra localidade e emprego de indivíduo responsável pelo apontamento prévio das vítimas -, a indicar a atuação de verdadeira estrutura criminosa organizada, bem como o próprio envolvimento admitido pelo custodiado com o tráfico de drogas na região do Vergel e sua vinculação a integrantes de facção criminosa. Desta feita, as circunstâncias apontadas nos autos a respeito dos fatos dão conta que a prisão preventiva, por ora, mostra-se necessária diante da periculosidade social do acusado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado na execução das vítimas, a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. - grifei Nota-se que a prisão preventiva apresentou fundamentos concretos, como ressaltado na decisão que converteu em preventiva, o paciente foi localizado dentro de 24h após o delito e em virtude de investigações sucessivas, e na posse do veiculo, supostamente, utilizado na ação delituosa. Diversamente do sustentado na exordial, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou à mera paráfrase do texto legal, porquanto se apoiou em circunstância fática concreta e individualizada, qual seja, o modo de execução do crime, elemento apto a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP, autorizando a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ainda, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública. III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019). No que se refere ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que estas se mostram, ao menos neste momento processual, insuficientes e inadequadas para salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta demonstrada pelo modo de execução do crime e o risco de evasão já concretamente verificado nos autos. Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas não se mostra apta, neste juízo sumário, a neutralizar os riscos concretamente identificados, porquanto nenhuma delas seria capaz de assegurar, com a mesma eficácia, a garantia da ordem pública diante da gravidade da conduta apurada. Por fim, é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pela acusada não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais. Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado. Publique-se e Intimem-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - 319

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