Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811344-93.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO HENRIQUE SIQUEIRA DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Os elementos da causa indicam a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da demanda e consequente alcance de um juízo de certeza sobre a narrativa da parte autora. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória pretendida. 2 - Diante da determinação contida nos autos do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0001, noticiada no Aviso TJ nº 199/2023, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito. Ao cartório para: a) Retire-se o feito de pauta; b) Arquivar o processo na localização específica, para fiel ajuste estatístico; c) Acompanhar e verificar a vigência das decisões proferida nos autos das demandas acima citadas, havendo posterior modificação, certificado, deverá remeter os autos à conclusão. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811344-93.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO HENRIQUE SIQUEIRA DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Os elementos da causa indicam a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da demanda e consequente alcance de um juízo de certeza sobre a narrativa da parte autora. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória pretendida. 2 - Diante da determinação contida nos autos do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0001, noticiada no Aviso TJ nº 199/2023, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito. Ao cartório para: a) Retire-se o feito de pauta; b) Arquivar o processo na localização específica, para fiel ajuste estatístico; c) Acompanhar e verificar a vigência das decisões proferida nos autos das demandas acima citadas, havendo posterior modificação, certificado, deverá remeter os autos à conclusão. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular