Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0811342-36.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: RUAN SAMUEL VICENTE SANTOS - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO /CARTA/ OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0811342-36.2026.8.02.0000 impetrado por Handerson Ferreira da Silva Henrique, em favor de Ruan Samuel Vicente Santos, contra decisão do Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital, nos autos de nº 0745070-57.2026.8.02.0001. 2. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva 02/09/2026, pelos supostos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar, previstos nos arts. 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06. 3. Argumenta que a representante do Ministério Público manifestou-se a favor da concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entretanto, mesmo diante da manifestação do órgão ministerial, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, supostamente, de ofício. 4. Sustenta, ainda, que o Juízo de primeiro grau não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que o delito imputado possui pena máxima inferior a 4 (quatro) anos, sendo o paciente primário e sem condenações definitivas aptas a caracterizar reincidência. 5. Aduz, igualmente, não se enquadrar o caso na hipótese excepcional do art. 313, III, do CPP, por inexistirem medidas protetivas de urgência previamente deferidas ou histórico de descumprimento de determinações judiciais, destacando que a própria ofendida declarou não pretender a imposição de tais medidas e que se trataria do primeiro conflito entre o casal. 6. Outrossim, defende que, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica e apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em suposições sobre um risco futuro à vítima, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida adotada, tendo em vista que o paciente é jovem, com residência fixa e vínculo formal de trabalho sendo suficiente a adoção das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 7. Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, requer-se a aplicação de medidas cautelares. No mérito, pela confirmação. 8. É o relatório, no essencial. 9. Passo a decidir. 10. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decretação da prisão preventiva do paciente, mesmo diante da manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória do paciente, além da alegação de ausência dos requisitos legais de medida. 11. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 12. Inicialmente, ressalte-se que a decretação da prisão preventiva pelo magistrado, foi medida adotada em sede de audiência de custódia às fls. 38/41 dos autos de origem e que a manifestação do Ministério Público foi no sentido de pugnar pela liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas. 13. Pois bem. Importante mencionar que, em sede de audiência de custódia, em que eventual necessidade de decretação da prisão preventiva depende de manifestação do MP, sob pena de violação ao princípio acusatório. Ocorre que, o juiz pode entender pela decretação da prisão preventiva mesmo quando o Ministério Público pede a liberdade provisória, se entender que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). 14. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal Federal acerca da matéria. Senão vejamos: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício,o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público." (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 15. No que tange aos outros argumentos trazidos pela defesa, o magistrado que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 38-41 dos autos originários): [] No caso em tela, restaram presentes os elementos que ensejam a prisão preventiva do autuado: fummus comissi delicti, constatado através do depoimento do condutor na qualidade de primeira testemunha, ratificado pela segunda testemunha, bem como do termo de declarações prestado pela vítima. Quanto ao periculum libertatis, pelo risco a ordem pública e reiteração criminosa, assim, outra medida não é cabível senão à decretação da prisão preventiva prevista no art. 20 (prisão preventiva), da Lei 11.340/2006. No caso em apreço, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da vítima. Assim, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti)estão sobejamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações da vítima colhidas pela autoridade policial, pelos depoimentos dos policiais militares condutores da ocorrência e pelo prontuário/atendimento médico da UPA do Tabuleiro, que atesta as lesões corporais sofridas pela vítima. [] Ademais, verifica-se dos autos que o flagranteado demonstra total desrespeito ao ordenamento jurídico e ao aparato estatal, visto que constatou-se que o autuado é reiterante na prática criminosa, figurando como réu em outra ação penal em curso decorrente de violência doméstica. Tal fato evidencia que medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas ou a própria repressão penal anterior não se mostraram suficientes para frear o seu ímpeto delitivo, onde insiste em não respeitar as ordens judiciais, criando um cenário de risco iminente de reiteração violenta e, quiçá, de um desfecho fatal (feminicídio). Portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para o caso concreto. [...] 13. Neste contexto, ao menos neste momento processual, constata-se a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, bem como para evitar a reiteração delitiva, o que implica, inevitavelmente, em risco à garantia da ordem pública. 14. Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 15. Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 16. Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 1. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB: 15325/AL) - 319
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente