Publicações do processo

0811340-66.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Secretaria Geral · Despacho

    DESPACHO Nº 0811340-66.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Leonardo Barra Santana de Souza - Impetrado: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Impetrado: Secretária de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio do Estado de Alagoas – Seplag/al - LitsPassiv: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe - 'Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência inaudita altera pars, impetrado por Leonardo Barra Santana de Souza contra ato apontado como ilegal atribuído à Procuradora-Geral do Estado de Alagoas (Sra. Samya Suruagy do Amaral Barros Pacheco) e à Secretaria do Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG/AL (Sra. Paula Cintra Dantas), com a indicação para integração do polo passivo do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), na qualidade de entidade executora do certame. Sustenta o impetrante ter se inscrito no concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado de Alagoas - 1ª Classe, com nº 10004425. Aduz ser portador de distonia focal tarefa-específica (conhecida como "câimbra do escrivão"), condição neurológica que inviabiliza e impede especificamente a execução manual de escrita, razão pela qual teve sua inscrição expressamente deferida para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD). Em razão dessa limitação funcional, requereu à banca organizadora a disponibilização de adaptações razoáveis, consistentes em: a) auxílio no preenchimento da folha de respostas da prova objetiva; e b) utilização de computador (equipado com editor de texto sem corretor ortográfico) para a elaboração das respostas das provas discursivas. Ocorre que o pleito foi indeferido pelo CEBRASPE sob o argumento de que a utilização de computador seria restrita unicamente a candidatos com deficiência visual ou tetraplegia, nos termos do subitem 6.4.9.12.1 do Edital. Mesmo após requerimento administrativo de reconsideração, o indeferimento foi mantido. O impetrante alega a violação ao seu direito líquido e certo à igualdade material, à não discriminação e à adaptação razoável, previstos nos arts. 5º, caput, e 37, VIII, da CF/88, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto n.º 6.949/2009 com status constitucional) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). Defende a necessidade de interpretação conforme a Constituição e a Convenção do subitem 6.4.9.12.1 do Edital para reconhecer que as deficiências nele descritas não constituem rol taxativo que exclua outras limitações funcionais equivalentes; ou, subsidiariamente, o afastamento incidental da referida norma editalícia por incompatibilidade hierárquica. Em pedido liminar, requer pela determinação ao CEBRASPE (prova objetiva) para disponibilizar aplicador especializado responsável pelo preenchimento da folha de respostas conforme as indicações do candidato, com registro e gravação de áudio (nos termos do subitem 8.8 do Edital). Já em relação às provas discursivas, pugna pela disponibilização de computador fornecido e controlado pela banca, equipado exclusivamente com software editor de texto sem corretor ortográfico, sem acesso à internet ou arquivos externos. De forma subsidiária, caso não concedido o computador em cognição sumária, a disponibilização de aplicador especializado/transcritor (subitem 9.3 do Edital), acompanhado da concessão de tempo compensatório pelas operações de ditado/soletração e alocação em sala individual/ambiente separado e, caso inviabilizada qualquer adaptação a tempo, a suspensão da aplicação do concurso público até ulterior deliberação judicial. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do indeferimento do auxílio humano (subitens 8.8 e 9.3 do Edital). A concessão da segurança para assegurar o uso do computador mediante interpretação conforme a Constituição e a Convenção do subitem 6.4.9.12.1 do Edital; ou, subsidiariamente, a declaração incidental de ineficácia/afastamento da vedação restritiva do dispositivo editalício no caso concreto, e a confirmação definitiva da tutela liminar, assegurando a validade da participação do candidato e preservando-se os critérios materiais e de correção do certame. É o relatório. O Mandado de Segurança é garantia constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público, conforme disciplina o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei 12.016/2009. O deferimento da oitiva das autoridades coatoras para a apreciação do pleito de liminar encontra amparo expresso no artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, cuja concessão exige a presença concomitante e inequívoca de dois requisitos legais inafastáveis: a) a relevância do fundamento deduzido (fumus boni iuris); e b) a possibilidade de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final do procedimento cognitivo exauriente (periculum in mora). Assim, analiso detidamente a presença de tais requisitos no caso vertente. Primeiramente, impõe-se sublinhar que a prova pré-constituída coligida à petição inicial afasta qualquer dúvida razoável no que tange à condição patológica do candidato. Compulsando o caderno processual, sobressai a instrução probatória respaldada em robustos e categóricos laudos e atestados médicos subscritos por médicos especialistas em Neurologia e Medicina do Trabalho, acompanhados dos respectivos exames complementares de eletroneuromiografia e pareceres laudatórios. Os referidos atestados atestam, estreme de dúvidas, que o candidato é acometido por Distonia Focal Tarefa-Específica da Mão Dominante (CID-10 G24.8 / G24.9) vulgarmente identificada como "câimbra do escrivão". Trata-se de uma patologia neurológica de origem central, caracterizada por contrações musculares involuntárias, sustentadas e dolorosas, acompanhadas de espasmos e tremores de alta amplitude, desencadeadas exclusivamente e especificamente durante a execução da escrita manual contínua. Os documentos médicos são unísonos ao consignar os seguintes elementos fático-clinicos indispensáveis á cognição desta Relatora: a) Redução severa e desproporcional do desempenho funcional frente aos demais candidatos: Enquanto um candidato hígido mantém a fluidez motora e a grafia legível ao longo de horas de prova discursiva, o candidato impetrante, decorridos parcos minutos de escrita manual, passa a sofrer espasmos musculares intensos, dor incapacitante e perda total do controle motor fino dos dedos e do punho. Tal quadro neurofuncional inviabiliza completamente a escrita manual legível e continuada exigida na confecção de peças jurídicas e respostas discursivas de concurso de elevada exigência; b) Preservação Absoluta das Faculdades Cognitivas e Intelectuais: Os laudos médicos assentam taxativamente que a distonia focal não guarda qualquer relação com déficit cognitivo, mental ou de raciocínio. O intelecto, a capacidade de abstração jurídica, o conhecimento doutrinário/jurisprudencial e o domínio do vernáculo do candidato encontram-se plenamente preservados e hígidos; c) Eficácia Exclusiva da Tecnologia Assistiva (Computador): Os pareceres neurológicos demonstram que a ativação da distonia decorre do padrão de preensão manual do instrumento de escrita (caneta/lápis). Diversamente, a digitação em teclado de computador aciona um padrão biomecânico neuromuscular totalmente distinto, que não engatilha os espasmos distônicos, permitindo que o Impetrante externe e exteriorize seu pensamento jurídico em perfeita igualdade de condições materiais com os demais concorrentes. Assim, verifico que restou cabalmente demonstrado no plano probatório pré-constituído que o candidato possui uma limitação motora real, grave e incapacitante para o ato de escrever manualmente, impondo-se a neutralização dessa barreira física para que possa competir em verdadeira paridade de armas. O postulado da igualdade formal (todos são iguais perante a lei) mostra-se manifestamente insuficiente quando aplicado a candidatos com deficiência. A Constituição da República de 1988, ao erigir no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana e ao estabelecer no art. 3º, IV, a promoção do bem de todos sem preconceitos ou discriminações, consagrou a igualdade material (substancial), que impõe o dever estatal de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Nessa toada, o art. 37, VIII, da CF assegurou expressamente a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes condições adaptadas para o acesso aos quadros da Administração Pública. Aprofundando a densidade normativa desse preceito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) alçada ao status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88 via Decreto n.º 6.949/2009) introduziu no ordenamento pátrio a diretriz da Adaptação Razoável (Reasonable Accommodation), assim definida em seu art. 2º: "Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015) reitera, no art. 37, II, a obrigação imperativa de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. [...] II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho; Nesse ínterim, denegar a um candidato com deficiência motora comprovada o meio mecânico indispensável para registar seu pensamento não é manter a igualdade do certame, ao contrário, é perpetuar uma discriminação por motivo de deficiência, expressamente vedada pelo art. 4º, § 1º, da Lei 13.146/2015. In casu, a tese defensiva da banca organizadora, calcada no rigor formalista de que o subitem 6.4.9.12.1 do Edital somente autoriza a utilização de computador para candidatos com "deficiência visual ou tetraplegia", contraria frontalmente a ordem constitucional e o princípio da hierarquia das normas. O fato de a regra editalícia ter mencionado expressamente a deficiência visual e a tetraplegia reflete uma mera enumeração histórica dos casos mais frequentes de incapacidade para a escrita manual, não ostentando caráter taxativo (numerus clausus). O vetor teleológico da norma editalícia é franquear a tecnologia assistiva a todo e qualquer candidato que demonstre a impossibilidade física/motora de executar a escrita manual. Nesse intelecto de ideias, vejamos alguns julgados sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BIOMÉDICO.CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, ASSIM DEFINIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que concedeu a ordem impetrada e afastou ato administrativo ilegal que não considerou a candidata pessoa com deficiência na fase de avaliação biopsicossocial do concurso regido pelo Edital nº 01/2021 - SESAU, para provimento do cargo de Biomédica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se é possível ao Judiciário analisar os aspectos de legalidade daavaliaçãobiopsicossocial realizada pela banca examinadora;(iii)identificar se a condição da candidata permite seu prosseguimento no concurso, como pessoa comdeficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação judicial dos aspectos de legalidade e juridicidade do ato praticado não invade de maneira indevida o mérito administrativo, o qual diz respeito às razões de conveniência e oportunidade. 4. Como forma de conferir eficácia aos mais caros objetivos republicanos destinados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, possibilitando o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por todos os cidadãos, em igualdade de condições nas medidas de suas desigualdades, o Constituinte determinou que a investidura em cargos e empregos públicos seria realizada com reserva de percentual destinado às pessoas comdeficiênciae com definição de critérios para sua admissão. 5. Aavaliaçãobiopsicossocial e o próprio edital do concurso deverão conformar-se ao disposto na Constituição Federal, na Lei Estadual nº 7.858/16, na Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto das Pessoas comDeficiência) e no Decreto nº 3.298/99 (que regulamenta a Política Nacional de Integração da Pessoa comDeficiência), de modo que a qualificação dos candidatos inscritos como deficientes deverá ser avaliada à luz das citadas normas. 6. Adeficiênciaé definida como limitações físicas, sensoriais, mentais ou intelectuais ao pleno desempenho da vida em sociedade em igualdade de condições. A identificação da pessoa como deficiente não está atrelada à função a ser desempenhada por determinado cargo público, mas sim à existência de barreiras à participação social em igualdade de condições. 7. Restou comprovado o enquadramento da candidata como pessoa com deficiência ante sua incapacidade para o desempenho de atividades diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado de Alagoas conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF, art. 37, VII; Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I; Lei Federal nº 13.146/15, art. 2º, §1º; Lei Estadual nº 7.858/2016, art. 85. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.188.013/ES, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/8/2010; STJ,AgIntno REsp 1.448.802/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/9/2019;STJ, REsp 1.518.223/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 9/6/2015; STJ,AgIntno REsp 2.044.846/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/5/2023; STJ,AgIntno RMS 66.723/DF, rel. Min. ManoelErhardt(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 29/11/2021; STJ, RMS 28751, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011; STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25.08.2020; STJ,AgIntno RMS 55.566/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/6/2018. (Número do Processo: 0709073-52.2022.8.02.0001; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2026; Data de registro: 11/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PCD. EXCLUSÃO POR AMPUTAÇÃO DE QUIRODÁCTILO. PREVISÃO EDITALÍCIA RESTRITIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO APTIDÃO. CONVERSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. LEGALIDADE DA CONVERSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 01. Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que, nos autos de mandado de segurança convertido em ação ordinária, anulou o ato administrativo que excluiu Ewerton Ferreira de Souza do concurso público para o cargo de Policial Penal, por apresentar deficiência física (amputação do quarto quirodáctilo da mão direita). O autor fora aprovado em todas as fases do certame, inclusive no teste de aptidão física e na avaliação biopsicossocial. A sentença considerou ilegal a exclusão fundada em previsão genérica do edital, à luz de laudo pericial judicial que atestou sua plena capacidade funcional. II. Questões em discussão 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão do mandado de segurança em ação ordinária, com produção de prova pericial, foi válida e convalidada tacitamente pelo Estado; (ii) estabelecer se a exclusão do candidato com deficiência, com base exclusiva em cláusula editalícia genérica, é compatível com os princípios da razoabilidade, isonomia e inclusão de pessoas com deficiência no serviço público. III. Razões de decidir 03. A conversão do mandado de segurança em ação ordinária é admitida quando constatada a necessidade de dilação probatória, não havendo nulidade quando inexistente prejuízo às partes. No caso, o Estado não impugnou a conversão oportunamente e participou ativamente da fase pericial, inclusive depositando os honorários técnicos, atraindo a incidência do princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório. 04. A previsão editalícia que estabelece, como condição incapacitante, a ausência parcial ou total de segmentos das extremidades não pode ser aplicada de forma absoluta, sem análise individualizada da aptidão funcional, sob pena de violação à Constituição Federal e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. 05. A exclusão automática de candidato com deficiência, sem comprovação de que a limitação compromete o desempenho das atribuições do cargo, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e inclusão, consagrados nos arts. 5º e 37, VIII, da CF/88 e na Lei nº 13.146/2015. 06. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme no sentido de que o edital não pode impor restrições genéricas incompatíveis com o direito à igualdade de condições. A aptidão funcional deve ser aferida de forma concreta e individualizada. 07. A perícia judicial, produzida sob o contraditório, concluiu que a amputação do quirodáctilo não compromete a segurança, força, destreza ou eficiência necessárias ao desempenho das funções do cargo, afastando a presunção de inaptidão prevista no edital. 08. A exclusão do candidato, à míngua de fundamento fático concreto e diante da robusta prova técnica em sentido contrário, revela-se ilegal e desarrazoada, impondo-se a preservação da sentença que determinou sua reintegração ao certame. IV. Dispositivo e TeseS 09. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 10. A conversão do mandado de segurança em ação ordinária é válida quando necessária à produção de provas e não impugnada oportunamente, sendo convalidada pela atuação das partes. 11. A exclusão automática de candidato com deficiência com base em cláusula editalícia genérica, sem análise individualizada da aptidão funcional, viola os princípios da razoabilidade, isonomia e inclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I e 37, VIII; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 4º; Decreto nº 9.508/2018, art. 2º, III; Lei nº 4.717/1965, art. 2º, "d"; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC 0701954-29.2023.8.02.0058, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 16.06.2025, reg. 13.08.2025; TJAL, AC 0703827-41.2023.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2025, reg. 18.06.2025; TJAL, AC 0700068-03.2023.8.02.0023, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025, reg. 10.04.2025. (Número do Processo: 0724055-71.2022.8.02.0001; Relator (a):Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2025; Data de registro: 28/11/2025) Assim, impor uma interpretação restritiva ao referido dispositivo editalício importaria em um manifesto contrassenso jurídico, não sendo justo assegurar o computador ao tetraplégico ou cego (pela impossibilidade de escrever à mão) e denegá-lo ao portador de distonia focal grave que padece exatamente da mesma impossibilidade física de escrever à mão. Impõe-se, portanto, conferir interpretação conforme a constituição e a convenção da ONU ao subitem 6.4.9.12.1 do Edital n.º 1 - PGE/AL, declarando-se que o rol ali contido é puramente exemplificativo (numerus apertus), devendo a faculdade do uso de computador ser estendida aos candidatos portadores de patologias neuromusculares ou funcionais correlatas (como a distonia focal tarefa-específica). Registra-se, por necessário, que a concessão do uso de computador ao Impetrante não lhe confere qualquer tipo de privilégio, privilégio cognitivo ou vantagem indevida em relação aos demais candidatos. O computador atuará estritamente como meio físico instrumental e mecânico de registro das ideias em substituição à caneta e ao papel. A máquina fornecida e inspecionada pela própria Administração estará configurada sem qualquer acesso à internet, sem conectividade de rede, sem arquivos pré-armazenados e, crucialmente, com o editor de texto com corretores ortográficos e gramaticais desativados. A avaliação do conhecimento jurídico substancial, a articulação das teses jurídicas, a correção gramatical, o domínio do vernáculo, a estruturação formal da peça profissional e a capacidade de sintetização continuarão a ser exclusiva e integralmente mensuradas a partir da capacidade intelectual autoral do candidato. A igualdade que o Direito protege é a igualdade de oportunidades na demonstração do saber, e não o nivelamento pela imposição de uma barreira física insuperável a quem possui limitação motora. No que se refere ao requisito do periculum in mora, o mesmo revela-se límpido, intenso e premente. As provas do concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado de Alagoas avizinham-se. Caso a presente tutela provisória de urgência não seja concedida inaudita altera pars, o candidato será compelido a prestar as provas discursivas de forma exclusivamente manual. Diante do quadro clínico documentalmente comprovado de distonia focal, a imposição da escrita manual provocará dores agudas, espasmos e a subsequente impossibilidade física de concluir a redação das peças e questões. O resultado inevitável será sua reprovação e eliminação prematura do certame. Se a ordem for postergada para o julgamento definitivo do writ, eventual concessão posterior da segurança revelar-se-á inútil e ineficaz, ocasionando prejuízos irreparáveis ao candidato que perderá a oportunidade de concorrer às vagas do cargo almejado e ao próprio interesse público, que se vê privado da seleção do candidato mais qualificado tecnicamente por força de uma barreira estritamente burocrática. A urgência é, pois, qualificada, a impor a pronta e imediata intervenção do Poder Judiciário. Isto posto, com esteio no art. 5º, LXIX, e art. 37, VIII, da Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), nos arts. 3º, VI, e 30, VI, da Lei n.º 13.146/2015, e no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars formulado pelo impetrante Leonardo Barra Santana de Souza, para: a) na prova objetiva DETERMINAR à Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, à Secretária de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio (SEPLAG/AL) e ao CEBRASPE que disponibilizem ao Impetrante aplicador especializado/fiscal humano para prestar o suporte e auxílio indispensável no preenchimento do cartão/folha de respostas da prova objetiva, devendo a operação ser realizada mediante a devida e obrigatória gravação de áudio, conforme expressamente prevê o subitem 8.8 do Edital n.º 1 - PGE/AL; b) na prova discursiva DETERMINAR às Autoridades Coatoras e à Banca Organizadora (CEBRASPE) que disponibilizem ao candidato, durante a realização de todas as etapas das provas discursivas, 01 (um) computador (microcomputador/notebook) devidamente fornecido, vistoriado e auditado pelo próprio CEBRASPE, o qual deverá ser equipado exclusivamente com software editor de texto básico com as funções de corretor ortográfico e gramatical estritamente desativadas, sem qualquer acesso à internet, conexões sem fio (Wi-Fi/Bluetooth) ou arquivos armazenados; c) DETERMINAR que o candidato seja alocado em sala individual/ambiente separado, garantindo-se o silêncio e a fiscalização presencial contínua da banca, bem como assegurando-se, se necessário e requerido pela logística da impressão e salvamento das provas digitadas, o tempo compensatório razoável para a finalização dos procedimentos operacionais. Para assegurar a efetividade da presente medida, diante da iminência da realização das provas, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixo multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir na hipótese de descumprimento injustificado, total ou parcial, das determinações ora estabelecidas, especialmente se não forem disponibilizadas ao impetrante, no momento da realização das respectivas provas, as adaptações asseguradas nesta decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. A multa recairá sobre a(s) pessoa jurídica(s) responsável(is) pelo descumprimento, individualizada na totalidade arbitrada para cada entidade que assim incorrer, deixando de cumprir a a obrigação imposta na presente, sem prejuízo de posterior reavaliação do valor, caso a medida se revele insuficiente. NOTIFIQUEM-SE com máxima urgência e por meio eletrônico/Oficial de Justiça as autoridades apontadas como coatoras (Procuradora-Geral do Estado de Alagoas e Secretária de Estado da SEPLAG/AL), bem como a representação legal do CEBRASPE, acerca do inteiro teor desta decisão liminar para o seu imediato e rigoroso cumprimento, bem como para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Alagoas, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se, igualmente e com urgência, ao CEBRASPE, para adoção das providências materiais necessárias ao cumprimento da medida. Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, volte-me o presente concluso. Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Renan Cesar Roberto Rosa (OAB: 44923/GO) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - 319

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.