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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0811340-02.2025.8.19.0203/RJ AUTOR: MELINA LUNA RICHARD PINTO ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES FERNANDES (OAB RJ182332) RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) ADVOGADO(A): ALZIRA SOUZA MARQUES (OAB RJ132986) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) RÉU: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A): CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB RJ130610) DESPACHO/DECISÃO A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência e requerendo a intimação da ré SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS MEDICOS EM SAÚDE e a AMIL que sejam compelidas ao fornecimento dos insumos, sustentando, para tanto, que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. Conforme já consignado, a sentença proferida no evento 68 julgou improcedentes os pedidos formulados em face da ré SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS MEDICOS EM SAÚDE, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida apenas em relação à ré VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A circunstância de ainda haver recurso pendente de julgamento não autoriza, por si só, o restabelecimento da obrigação anteriormente imposta à ré SOLAR, tampouco a criação, em sede de cumprimento da tutela, de obrigação em desconformidade com o resultado estabelecido na sentença. O pedido subsidiário formulado pela autora, no sentido de que a ré SOLAR, caso liberada, cumpra a obrigação em conjunto com a primeira ré, igualmente não comporta acolhimento neste momento, por importar, em essência, na manutenção ou restabelecimento da obrigação em face de parte cuja demanda foi julgada improcedente. Eventual pretensão de manutenção ou restabelecimento da obrigação em face da ré SOLAR durante o processamento do recurso deverá ser submetida ao órgão competente para apreciação da tutela recursal. De outro lado, a tutela de urgência foi expressamente mantida pela sentença em relação à ré VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, razão pela qual deve ser integralmente cumprida. Assim, intime-se pessoalmente a ré VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a tutela antecipada anteriormente deferida e mantida pela sentença do evento 68, fornecendo os insumos determinados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), para cada item não fornecido. Quanto ao pedido de intimação da AMIL, registre-se que a referida empresa não integra o polo passivo da presente demanda, conforme já decidido no evento 96, entendimento igualmente observado pelo Ministério Público no parecer de evento 123, não havendo, portanto fundamento para a imposição de obrigação ou para a intimação da AMIL para cumprimento da tutela nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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