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TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Decisão
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0811336-93.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO PROCURADORA: JULIANA MONTANDON E OUTRO APELADA: MARIA ARAUJO DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, com requerimento de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 282 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, objetivando suspender a eficácia da sentença proferida nos autos de origem, na parte em que determinou a imediata reintegração da servidora ao cargo público, até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo ente municipal. O requerente postula a distribuição do feito por prevenção, ao fundamento de que a controvérsia já teria sido apreciada pela Relatora no Agravo de Instrumento nº 0805695-61.2025.8.14.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo em 28/03/2025. Narra o Município que a requerida, Maria Araujo Dantas, era servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de orientadora escolar, submetida ao regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 009/1993, e que, inexistindo regime próprio de previdência social no Município, obteve aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS, permanecendo, contudo, no exercício do mesmo cargo e passando a acumular os respectivos vencimentos com os proventos de aposentadoria. Relata que, diante da previsão contida nos arts. 34, inciso V, e 37, inciso III, da Lei Municipal nº 009/1993, segundo a qual a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público, foi editado o Decreto Municipal nº 003/2025, determinando a exoneração dos servidores municipais aposentados pelo RGPS que continuavam no exercício dos cargos sem submissão a novo concurso público. Informa que a requerida impetrou mandado de segurança, sustentando, em síntese, ausência de prévio processo administrativo e possibilidade de permanência no cargo, tendo o Juízo de origem deferido medida liminar em 18/03/2025. Contra essa decisão, o Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 0805695-61.2025.8.14.0000, no qual, segundo relata, foi restabelecida a eficácia do Decreto Municipal nº 003/2025. Posteriormente, em 30/04/2026, sobreveio sentença concedendo a segurança e determinando a imediata reintegração da servidora ao cargo público, além do pagamento da remuneração e das vantagens pecuniárias que teria deixado de receber desde a exoneração. Segundo a petição, a sentença fundamentou-se, essencialmente, na compreensão de que a aposentadoria da servidora pelo RGPS teria ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019 e estaria abrangida pela ressalva reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606, bem como na conclusão de que o Decreto Municipal nº 003/2025 possuiria caráter genérico e não teria assegurado procedimento individualizado, contraditório e ampla defesa. No pedido de efeito suspensivo de ID 36052079, o Município de Novo Repartimento sustenta, em síntese, que a sentença produz efeitos imediatos por ter determinado a reintegração da servidora, razão pela qual seria cabível a presente medida, nos termos do art. 1.012, §§ 1º, V, 3º, I, e 4º, do CPC e do art. 282 do RITJPA. Afirma que a aposentadoria constitui causa automática de vacância do cargo público, conforme os arts. 34, V, e 37, III, da Lei Municipal nº 009/1993, de maneira que o desligamento decorrente da aposentadoria teria natureza vinculada e não sancionatória, dispensando a instauração de procedimento administrativo; defende a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da repercussão geral (RE nº 1.302.501), segundo a qual o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não possui direito de permanecer ou ser reintegrado ao mesmo cargo sem aprovação em novo concurso público, argumentando, ainda, que a hipótese seria distinta daquela examinada no Tema 606/STF. Aduz que a sentença recorrida teria desconsiderado a legislação municipal e aplicado indevidamente o art. 6º da EC nº 103/2019, além de contrariar o art. 37, § 14, da Constituição Federal; assevera que a orientação defendida pelo Município encontra respaldo em precedentes das Turmas de Direito Público deste Tribunal, inclusive em julgados relacionados ao próprio Decreto Municipal nº 003/2025, nos quais teria sido reconhecida a vacância automática do cargo em decorrência da aposentadoria pelo RGPS quando existente previsão legal local, bem como a desnecessidade de processo administrativo para o desligamento; acrescenta que, em pedidos de efeito suspensivo formulados em processos semelhantes, esta Corte teria suspendido sentenças que determinaram a reintegração de servidores atingidos pelo mesmo Decreto Municipal. Afirma estar caracterizado o risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, porquanto a execução imediata da sentença impõe a reintegração funcional e o pagamento de remuneração mensal, cujos valores, em razão de sua natureza alimentar, poderiam não ser restituídos ao erário caso a apelação venha posteriormente a ser provida, além de ocasionar instabilidade administrativa diante da existência de outros servidores alcançados pelo Decreto nº 003/2025. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com a imediata suspensão dos efeitos da determinação de reintegração e do pagamento remuneratório, autorizando-se o Município a promover o desligamento da servidora, bem como a comunicação urgente ao Juízo de origem, a intimação da parte adversa e do Ministério Público, se for o caso, e, posteriormente, a confirmação da medida, com o provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que o pedido de efeitos suspensivo deve ser deferido. Vejamos. A matéria já foi apreciada por esta Relatora em acórdão proferido nos julgamentos dos Agravos de Instrumento – Processo n.º 0805475-63.2025.8.14.0000 e 0809571-58.2024.8.14.0000, consignando a impossibilidade de reintegração no cargo, nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA AUTOMÁTICA. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidora pública municipal exonerada do cargo de professora em decorrência de sua aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme Decreto Municipal nº 003/2025, com fundamento no art. 34, inciso V, da Lei Municipal nº 009/1993. A agravante buscava, por meio de mandado de segurança, anular o ato exoneratório e ser reintegrada ao cargo, sustentando violação ao contraditório, à ampla defesa e inaplicabilidade da tese do Tema 1150 do STF ao seu caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria pelo RGPS configura causa de vacância automática do cargo público, nos termos da legislação municipal; (ii) estabelecer se a reintegração da servidora exonerada é possível, mesmo sem novo concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei nº 009/1993, art. 34, V) prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância automática do cargo público, conferindo legalidade ao ato de exoneração. A tese fixada pelo STF no Tema 1150 da repercussão geral afirma que a aposentadoria voluntária pelo RGPS impede a reintegração ao mesmo cargo público, quando houver norma local dispondo sobre a vacância. A reintegração sem novo concurso violaria os princípios do concurso público (art. 37, II, CF) e da vedação à acumulação de proventos e vencimentos (art. 37, § 10, CF). A vacância decorrente da aposentadoria tem natureza jurídica vinculada e não sancionatória, dispensando a instauração de processo administrativo. A EC nº 103/2019 não fundamenta a exoneração, que se baseia exclusivamente na legislação local vigente à época da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária pelo RGPS constitui causa de vacância automática do cargo público, quando assim dispuser norma local. É vedada a reintegração ao cargo anteriormente ocupado sem a realização de novo concurso público, sob pena de afronta ao art. 37, II e § 10, da Constituição Federal. A exoneração fundada em aposentadoria voluntária constitui ato vinculado e não exige processo administrativo prévio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 10; Lei Municipal nº 009/1993, art. 34, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501-RG, Tema 1150 da Repercussão Geral.” (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0805475-63.2025.8.14.0000 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-06-09) ”DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORAS MUNICIPAIS APOSENTADAS PELO RGPS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE REGRA LOCAL DE VACÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por professoras aposentadas contra decisão monocrática que cassou liminar anteriormente concedida em ação ordinária. As agravantes alegaram que, embora aposentadas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), continuaram legalmente no exercício dos cargos de magistério municipal, nos termos da Constituição Federal. Sustentaram que houve redução indevida de 50% da carga horária e da remuneração, sem instauração de processo administrativo ou edição de ato normativo. A liminar que restabeleceu os vencimentos e carga horária foi cassada em grau recursal, motivando o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro material e supressão de instância ao adotar fundamentação diversa da decisão de origem; (ii) estabelecer se é legítima a permanência de servidoras aposentadas pelo RGPS em cargos públicos municipais, com fundamento na possibilidade de cumulação de cargos de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível ao Tribunal adotar fundamentação jurídica distinta daquela utilizada pela decisão agravada, em razão do efeito devolutivo do agravo de instrumento, desde que respeitados os limites da controvérsia recursal. 4. A jurisprudência do STJ admite a adoção de fundamentos diversos em sede recursal, sem que isso configure julgamento extra petita, desde que não haja surpresa ou afronta ao contraditório. 5. Não se verifica supressão de instância, pois a decisão impugnada apenas cassou a liminar com base na ausência de probabilidade do direito, sem resolver o mérito principal da ação ordinária. 6. A aposentadoria pelo RGPS implica, conforme art. 34, V, da Lei Municipal n. 009/1993, vacância do cargo público, sendo vedada a permanência no serviço ativo sem novo concurso, conforme estabelecido no Tema 1150 de Repercussão Geral do STF. 7. A possibilidade de cumulação de cargos de professor não afasta a necessidade de respeito à regra de vacância e ao princípio do concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode adotar fundamentação jurídica diversa daquela constante na decisão de origem, desde que respeitados os limites da controvérsia recursal. 2. A aposentadoria pelo RGPS implica vacância do cargo público, nos termos da legislação municipal, sendo ilegítima a permanência no serviço ativo sem novo concurso. 3. A redução de carga horária e vencimentos de servidoras aposentadas que permanecem irregularmente no cargo não configura violação a princípios constitucionais, quando ausente a probabilidade do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; CPC, art. 1.013; Lei Municipal n. 009/1993, art. 34, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1150 de Repercussão Geral; STJ, REsp 2051954/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2041070/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.08.2023.” (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0809571-58.2024.8.14.0000 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-06-30) Isto porque, a Lei Municipal nº 009/1993, que rege o regime jurídico dos servidores públicos de Novo Repartimento, dispõe expressamente, em seu art. 34, inciso V, que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público, portanto, a exoneração da agravante decorreu de norma local vigente à época do fato gerador, não podendo ser tida como ilegal ou arbitrária. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501-RG (Tema 1150), com repercussão geral reconhecida, consigna que, mesmo nos casos de aposentadoria pelo RGPS, o servidor não pode ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, se a legislação do ente federativo prever a vacância automática, pois tal reintegração ofende o princípio do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) e a vedação à acumulação de proventos e vencimentos de cargo inacumulável (art. 37, § 10). Neste sentido, cumpre observar que decisões recentes deste Tribunal, inclusive da minha relatoria, vêm se posicionando de forma unânime pela legalidade das exonerações motivadas por aposentadoria nos moldes do presente caso, conforme demonstrado nos julgados dos Agravos de Instrumento 0809571-58.2024.8.14.0000, 0804550-67.2025.8.14.0000 e 0804985-41.2025.8.14.0000, todos com o mesmo objeto e fundamentos. Assim, diante da probabilidade do direito e do risco de dano ao apelante, caso a matéria seja apreciada somente por ocasião da apreciação do mérito, entendo que se encontram presentes os requisitos para suspender os efeitos da sentença recorrida até apreciação do mérito da apelação, na forma do art. 300 do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação, para obstar o cumprimento da sentença, até que seja julgado o mérito da apelação, nos termos da fundamentação. Após intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro do sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
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