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0811334-59.2026.8.02.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811334-59.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eraldo Simplício Ramos - Agravado: Caixa Econômica Federal - 'Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ERALDO SIMPLÍCIO RAMOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Limitação de Descontos nº 0705607-11.2026.8.02.0001. Conforme se verifica dos autos originários, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos promovidos pelas instituições financeiras requeridas sobre os proventos do autor, ora agravante, ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Para tanto, fundamentou que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 possui rito próprio, que pressupõe a observância das etapas estabelecidas nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a realização de audiência de conciliação, além da necessidade de dilação probatória para adequada análise da situação financeira do consumidor. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, sofrer descontos que comprometem substancialmente seus proventos mensais, atingindo percentual superior a 50% (cinquenta por cento) de sua renda. Afirma que tais descontos decorrem de empréstimos e operações de crédito consignado incidentes diretamente sobre seus vencimentos. Defende a necessidade de preservação do mínimo existencial e invoca as disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, é possível ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos específicos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, buscando assegurar ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a possibilidade de reorganização de suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que as dívidas abrangidas compreendem, em regra, quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito. Nesse contexto, os contratos de empréstimo consignado não estão, em abstrato, excluídos do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, podendo integrar, quando preenchidos os requisitos legais, o conjunto de obrigações submetidas ao procedimento de superendividamento. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à conclusão de que todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados devam ser imediatamente reduzidos a determinado percentual da remuneração do consumidor. Com efeito, o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui caráter global e pressupõe a análise conjunta das dívidas abrangidas, da capacidade financeira do consumidor, da preservação do mínimo existencial e da participação dos respectivos credores. O art. 104-A do CDC estabelece, como etapa inicial do procedimento de repactuação, a realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com a presença de todos os credores abrangidos. Frustrada a conciliação, o sistema prevê a possibilidade de instauração da fase prevista no art. 104-B, destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece que a limitação global e imediata dos descontos, antes da audiência conciliatória e sem adequada instrução acerca da natureza e dos valores das operações, pode comprometer a lógica procedimental do sistema de superendividamento. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810368-33.2025.8.02.0000, publicado em 19/07/2026, assentou-se que a concessão de tutela destinada à limitação dos descontos antes da audiência, sem análise probatória adequada, não atende aos requisitos da tutela de urgência quando a renda remanescente supera o parâmetro regulamentar do mínimo existencial. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação prévia dos descontos relativos a dívidas bancárias ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da agravante (R$ 6.216,44). A recorrente alega superendividamento, aduzindo que as obrigações consomem 53,56% de sua renda, e pleiteia a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar o feito, considerando a presença da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) no polo passivo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando a limitação global e imediata dos descontos bancários a 30% da renda da autora, antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento é da Justiça Estadual, por se tratar de procedimento de natureza concursal que impõe a concentração de todos os credores em um único juízo para proteção do consumidor, atraindo a exceção interpretativa do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito específico e escalonado (arts. 104-A e 104-B do CDC) que privilegia a autocomposição. A concessão de limitação global e imediata dos descontos, antes da audiência conciliatória global e sem a instrução probatória adequada sobre a natureza e os valores das operações, compromete a lógica procedimental exigida. 5. Parte das operações bancárias da recorrente ocorre mediante débito em conta-corrente. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085) reconhece a licitude dos descontos de empréstimos comuns debitados em conta e afasta a aplicação analógica do teto de 30% estabelecido pela Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), uma vez que o rendimento líquido remanescente da autora supera amplamente o mínimo existencial regulamentar estipulado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 (R$ 600,00), cuja validade, inclusive com o cômputo dos créditos consignados, foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 300, § 3º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, CC 193066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.03.2023 (Info 768); STJ, Tema Repetitivo 1085; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08103683320258020000 Maceió, Relator: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 16/07/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2026) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em Agravo de Instrumento publicado em 19/06/2026, destacou que a limitação de descontos em folha, no contexto do superendividamento, exige a observância do procedimento conciliatório e a participação dos credores, não sendo adequada a alteração unilateral da dinâmica contratual sem análise aprofundada e contraditório efetivo. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação fundada na Lei do Superendividamento, deferiu liminar para limitar descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida da autora e suspender inscrição em cadastros de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a limitação liminar dos descontos oriundos de empréstimos consignados sem observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a medida judicial pode ser concedida antes da realização de audiência conciliatória com todos os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a instauração de fase conciliatória com a participação de todos os credores, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 04. A concessão de tutela liminar que limita descontos em folha, sem prévia audiência de conciliação, subverte a lógica do microssistema legal, que privilegia solução global, consensual e coordenada do passivo. 05. A imposição unilateral de limite linear de descontos, sem análise individualizada das obrigações e da capacidade de pagamento, compromete a isonomia entre credores e a efetividade do plano de repactuação. 06. Os contratos de empréstimo consignado submetem-se a regime jurídico próprio, com margem consignável legalmente fixada, o que demanda maior dilação probatória antes de intervenção judicial. 07. A manutenção da liminar apresenta risco de irreversibilidade e de desequilíbrio na condução do processo, sobretudo diante da ausência de contraditório efetivo e da fase conciliatória obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Recurso conhecido, em parte, e provido. Tese de julgamento: 09.A limitação de descontos em folha no contexto de superendividamento exige a prévia observância do procedimento conciliatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 10. É inadequada a concessão de tutela liminar que imponha restrições contratuais sem a participação de todos os credores. 11. Os contratos de empréstimo consignado, sujeitos a regime legal próprio, não podem ter sua dinâmica alterada sem análise aprofundada e contraditório efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.509/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 859 da Repercussão Geral. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08040474520268020000 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 18/06/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2026) É certo que a existência desse procedimento especial não impede, em tese, a concessão de tutela provisória antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, desde que concretamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC e evidenciada situação que justifique a intervenção jurisdicional imediata. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de adoção excepcional de medidas cautelares no curso do procedimento, desde que devidamente fundamentadas e relacionadas à proteção concreta do mínimo existencial. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 2191259 RS 2025/0001365-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) Todavia, a tutela provisória não decorre automaticamente da simples alegação de superendividamento ou da existência de descontos superiores a determinado percentual da remuneração. O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a caracterização do comprometimento do mínimo existencial depende da análise das circunstâncias econômicas concretas do consumidor, sendo inviável presumir a impossibilidade de pagamento apenas com base no percentual nominal dos descontos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, considerada a renda líquida do consumidor e a parcela proposta (R$ 1.933,27), a renda remanescente de R$ 5.296,73 supera em quase nove vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, de modo que não se configura a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003167692 SP 2026/0026377-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) No caso concreto, embora o agravante sustente que os descontos incidentes sobre seus proventos ultrapassam 50% (cinquenta por cento) de sua renda, os elementos apresentados neste momento processual não permitem aferir, com a segurança necessária, a efetiva extensão do comprometimento do seu mínimo existencial. Com efeito, a mera soma dos descontos constantes do contracheque não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de o consumidor satisfazer suas necessidades essenciais e as de seu núcleo familiar. É necessária a análise individualizada da renda efetivamente disponível, da natureza e origem das obrigações, dos contratos abrangidos pelo pedido de repactuação, da existência de outros encargos financeiros e, sobretudo, das despesas essenciais suportadas pelo consumidor. No caso em exame, a documentação apresentada não permite, nesta fase de cognição sumária, concluir de forma suficientemente segura que o percentual pretendido de 30% constitui parâmetro adequado à preservação do mínimo existencial do agravante. Também não se mostra possível, neste momento, estabelecer de forma unilateral a limitação pretendida sem a adequada delimitação das obrigações que compõem o passivo submetido ao procedimento de superendividamento. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao consumidor superendividado não implica, por si só, a revisão imediata e individualizada de cada contrato ou a redução automática das parcelas a determinado percentual da remuneração. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a reorganização global das obrigações, mediante participação dos credores e observância de plano de pagamento que compatibilize a satisfação dos débitos com a preservação do mínimo existencial. Nesse ponto, a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC assume especial relevância, pois constitui o momento processual destinado à tentativa de composição global entre o consumidor e seus credores, permitindo a apresentação, discussão e eventual adequação do plano de pagamento. Não se trata, portanto, de afirmar que a audiência constitui requisito absoluto e inafastável para toda e qualquer tutela provisória em demandas de superendividamento, mas de reconhecer que, ausentes elementos concretos que demonstrem situação de urgência excepcional, a adoção de medida capaz de repercutir simultaneamente sobre diversos contratos e credores recomenda a observância do procedimento legal e a prévia formação do contraditório. No caso concreto, não identifico, por ora, circunstância excepcional que justifique a antecipação dos efeitos pretendidos, especialmente porque a alegação de comprometimento superior a 50% da renda não veio acompanhada de elementos suficientemente individualizados acerca das despesas essenciais do agravante e da efetiva impossibilidade de manutenção de sua subsistência. Também não se mostra suficientemente demonstrado que a manutenção temporária dos descontos, até a realização da audiência e o regular desenvolvimento do procedimento de repactuação, ocasionará dano grave e irreparável que não possa ser posteriormente enfrentado pelo Juízo de origem, inclusive mediante reavaliação da tutela à luz de elementos probatórios mais completos. Por outro lado, a imposição imediata do limite pretendido repercutiria sobre a esfera jurídica de múltiplos credores, antes mesmo de delimitado, com precisão, o conjunto das obrigações submetidas à repactuação e de oportunizada a participação dos interessados no procedimento legalmente estabelecido. Desse modo, embora seja juridicamente possível a inclusão de empréstimos consignados no procedimento de repactuação por superendividamento, não se encontram suficientemente demonstrados, no caso concreto, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal destinada à imediata limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida. Ressalte-se que a presente conclusão não importa afastamento da incidência da Lei nº 14.181/2021, tampouco impede que o Juízo de origem, após a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e o aprofundamento da instrução, adote as providências necessárias à efetiva preservação do mínimo existencial, caso constatada a situação de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Do mesmo modo, a presente decisão não impede eventual reexame da tutela provisória caso sejam apresentados novos elementos concretos capazes de demonstrar o comprometimento efetivo da subsistência do agravante. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão proferida pelo Juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravante. Após, retornem os autos conclusos. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - 319

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