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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811333-96.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE GARCIA BORGES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível. Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015. Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar. Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade. O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE. Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN). Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados. Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Natal, 14 de setembro de 2026 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
2026-08-26 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811333-96.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE GARCIA BORGES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Felipe Garcia Borges de Oliveira em face da COSERN, na qual a parte autora afirma que, após a suspensão regular do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento, efetuou o pagamento do débito em 18/06/2026 e solicitou a religação do serviço. Sustenta que a concessionária não observou o prazo regulamentar de 24 horas para o restabelecimento do fornecimento, apesar de diversos contatos administrativos, circunstância que lhe teria causado prejuízos materiais de R$ 80,00 e danos morais. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. Na contestação, a parte promovida sustentou a regularidade da suspensão do fornecimento, argumentando que o débito somente foi compensado em seus sistemas em 19/06/2026. Alegou que a primeira ordem de religação não foi concluída em razão de ausência de acesso ao padrão da unidade consumidora, constando registro de impedimento na portaria do condomínio. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou os pedidos indenizatórios e requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Inicialmente, registra-se que não há controvérsia acerca da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, a própria parte autora expressamente indicou que a demanda não versa sobre corte indevido, restringindo sua insurgência à demora na religação após a quitação do débito. No caso concreto, restou demonstrado que o autor efetuou o pagamento da fatura em 18/06/2026 e comunicou tal fato à concessionária naquela mesma data, oportunidade em que foi aberta ordem de religação. Embora a requerida sustente que a compensação bancária somente ocorreu em 19/06/2026, tal circunstância não afasta o dever de restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece o limite de 24 horas para religação normal em área urbana. Embora a ré alegue que a primeira ordem de serviço não foi concluída por ausência de acesso à unidade consumidora, a prova produzida é insuficiente para demonstrar que o descumprimento do prazo regulamentar decorreu exclusivamente de fato imputável ao consumidor. O fornecimento somente foi restabelecido em 20/06/2026, após sucessivos contatos e nova intervenção do autor junto à concessionária. Desse modo, restou caracterizada falha na prestação do serviço, em afronta aos arts. 14 do CDC. Ademais, o fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, impondo-se às concessionárias o dever de atuação eficiente e adequada, nos termos do art. 22 da norma citada. Quanto aos danos morais, entendo configurados. A situação extrapola os meros dissabores do cotidiano. A privação injustificada de energia elétrica por período superior ao regulamentar, após a quitação da dívida e solicitação de religação, sujeita o consumidor a transtornos relevantes, especialmente em ambiente residencial e familiar. A demora indevida na normalização do serviço essencial, por si só, é apta a gerar lesão aos direitos da personalidade, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Com relação ao dano material de R$ 80,00, não há prova suficiente da efetiva perda dos alimentos alegadamente perecidos, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Também não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 25 de agosto de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)