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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Decisão
Processo nº0811331-82.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Reputa-sesanadaa representaçãoprocessual da Autora; II)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutelainaudita alterapars. A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração daprova inequívoca que revele aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código deProcesso Civil. Nopresente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada aoprocesso, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra noProcesso Civil é a formação do contraditório, emprestígio ao devidoprocesso legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição doprocesso, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. IV)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na formapresencial, exclusivamente nas dependências doXI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juizde Direito