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Processo 0811328-45.2025.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0811328-45.2025.8.19.0087/RJ AUTOR: ARTIFICIAL INTELLIGENCE SOLUTIONS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AUTOR: MYCHERLANGELO VICENTE GOMES ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor, tendo em vista não ter sido produzida pelo réu qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada nestes autos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a demanda se mostra necessária e adequada ao fim pretendido pelo(s) demandante(s). Especificamente em relação a alegada falta de prévio requerimento administrativo, tal fato não interfere nessa condição da ação. O réu contestou o mérito, ou seja, impugnou a pretensão da parte autora de receber indenização, e se assim o fez, a pretensão resistida que não havia surgiu com a resposta do réu, pelo que tem, agora, a parte autora, interesse de agir, não podendo se falar em carência acionária. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo objeto da demanda, inclusive quanto à autenticidade e validade dos mecanismos de identificação e manifestação de vontade utilizados na contratação; (ii) se a operação foi efetivamente realizada pelo autor, por seu representante legal ou por terceiro mediante fraude, bem como a regularidade dos procedimentos de segurança e validação adotados pela instituição financeira; (iii) a efetiva disponibilização e destinação dos valores decorrentes da operação, inclusive quanto à alegada utilização do crédito para quitação de obrigações anteriores; (iv) a existência de inadimplemento e a legitimidade da eventual negativação decorrente do contrato; e (v) a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a existência e extensão dos alegados danos morais e o respectivo nexo causal. Houve a inversão do ônus da prova, tendo as partes especificado provas tempestivamente. Sem mais provas pelo réu. Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora no evento 39, uma vez que o instrumento contratual objeto da controvérsia, contendo as informações pertinentes à contratação questionada, já foi juntado aos autos pela parte ré por ocasião da contestação, não se verificando, portanto, necessidade ou utilidade na determinação de nova apresentação do mesmo documento. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora no evento 39, consistente na oitiva de Antônio Carlos Brandão Cerqueira, porquanto diretamente relacionada ao fato controvertido acerca da autoria da contratação e da alegada utilização fraudulenta dos dados da parte autora. A oitiva deverá restringir-se aos fatos de conhecimento direto da testemunha, sem prejuízo de eventual prova pericial destinada à análise dos aspectos técnicos e dos registros eletrônicos da contratação. Indefiro, contudo, o pedido de apresentação de rol complementar de testemunhas, por ausência de justificativa concreta para sua postergação, observada a preclusão decorrente do prazo anteriormente assinalado para especificação e apresentação do rol, ressalvada apenas a hipótese de substituição de testemunha nas situações legalmente admitidas. Designo AIJ para o dia 02/02/2027, às 14:30 horas. Após a colheita da prova oral será avaliada a necessidade da perícia digital requerida pelo autor. Intime-se (inclusive a testemunha da parte autora).

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