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Processo 0811325-97.2026.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0811325-97.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Fortex Engenharia Ltda - Agravado: Município de Marechal Deodoro - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2026 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fortex Engenharia LTDA, objetivando modificar Decisão proferia pela 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal. 02. Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que teria demonstrado que o "débito fiscal cobrado (IPTU e CIP dos exercícios de 2022, 2023 e 2024) é objeto de contestação direta na referida Ação Declaratória, na qual se busca justamente a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária concernente ao IPTU incidente sobre o imóvel, em razão da bitributação decorrente de suas características e destinação rurais". 03. Defendeu que existiria uma "relação de prejudicialidade externa entre as demandas, visto que a procedência da declaratória destruirá o título executivo (CDA) em sua raiz, o Juízo de origem fundamentou que a execução fiscal não se destina a sentença de mérito e que o ajuizamento da declaratória, sem depósito integral ou provimento suspensivo autônomo, não obstaria o curso da execução, relegando a discussão da nulidade aos embargos à execução mediante prévia garantia do juízo". 04. Argumentou, ainda que "impõem o sobrestamento de execuções fiscais quando há demanda declaratória conexa ou prejudicial em curso, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes, a expropriação injusta de patrimônio e o esvaziamento da utilidade prática da tutela jurisdicional buscada pela parte contribuinte, uma vez que a ação declaratória (13/08/2024) foi interposta 2 (dois) anos antes da execução fiscal (03/02/2026)". 05. No pedido, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, para "determinar a suspensão do processo executivo (Execução Fiscal nº 0700363-69.2026.8.02.0044), com esteio no art. 313, inciso V, alínea a, c/c o art. 55, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado ou julgamento definitivo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0701444-24.2024.8.02.0044, salvaguardando-se o patrimônio e a saúde financeira da Agravante de constrições indevidas". 06. É, em síntese, o relatório. 07. Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 09. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de suspensão da execução fiscal. 11. Para ver modificado o ato judicial impugnado, defendeu que a decisão de primeiro grau afastou indevidamente a aplicação do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Sustentou que a execução fiscal deve ser integralmente suspensa devido à liminar concedida na Ação Declaratória nº 0701444-24.2024.8.02.0044, a qual suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU 12. Pois bem, é certo que o Código de Processo Civil de 2015 prevê a suspensão da contenda nos casos da existência de ações distintas, nas hipóteses em que o julgamento de um litígio depender do que venha a ser decidido em outra demanda, estabelecendo que: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...)" 13. Assim, constatada a aludida prejudicialidade, o trâmite processual da demanda prejudicada deve ser suspenso até que seja solucionado o litígio prejudicante, a fim de evitar a prolação de Decisões com conteúdos substanciais heterogêneas e inconciliáveis. 14. Compulsando os autos e os documentos acostados, constata-se que a Execução Fiscal originária (nº 0700363-69.2026.8.02.0044) promove a cobrança de créditos de IPTU e da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP) referentes a três exercícios distintos: 2022, 2023 e 2024. 15. A fundamentação da agravante repousa, primordialmente, no deferimento de tutela provisória de urgência pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos da Ação Declaratória nº 0701444-24.2024.8.02.0044. 16. Contudo, da análise detida da referida decisão concessiva de tutela de urgência, verifica-se que a controvérsia instaurada naquela ação declaratória discute exclusivamente o débito quanto ao pagamento da taxa de IPTU atinente ao ano de 2024. 17. Consectário lógico, não há, neste momento de cognição sumária, qualquer comprovação documental de que a Ação Declaratória nº 0701444-24.2024.8.02.0044 ou a sua respectiva liminar abranjam as Certidões de Dívida Ativa relativas aos anos de 2022 e 2023, que também são objeto do feito executivo. 18. Destarte, a probabilidade do direito da agravante encontra-se restrita à cobrança do IPTU de 2024, havendo evidente óbice à suspensão total da execução. Por outro lado, o perigo de dano irreparável encontra-se presente de forma parcial, haja vista que a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito com a iminente constrição de ativos financeiros da empresa via sistema SISBAJUD para a satisfação do montante total cobrado, o que incluiria indevidamente o valor já suspenso na via declaratória. 19. Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, determinando a suspensão dos autos de origem, tão somente com relação à cobrança do valores do IPTU de 2024, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20. Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 21. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 22. Ultrapassadas estas formalidades ou decorrido o prazo legal sem o parecer, retornem-me os autos conclusos 23. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL) - 319

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