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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811323-30.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Carleana Cardoso Carvalho Silva - Agravada: Ana Caroline Carvalho Silva - Agravado: ANA CAROLINE CARVALHO SILVA E CIA LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Carleana Cardoso Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/Infância e Juventude, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Tutela de Urgência, Prestação de Contas, Exibição de Documentos e Adiantamento Provisório de Haveres, ajuizada por Ana Caroline Carvalho Silva e Cia Ltda. e Ana Caroline Carvalho Silva. Consta dos autos que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo singular deferiu parcialmente as medidas postuladas, determinando, dentre outras providências, que a requerida se abstivesse de retirar, desligar, ocultar ou restringir o acesso da autora aos circuitos de câmeras da empresa; de retirar, transferir ou alienar mercadorias fora do curso normal da atividade empresarial, sem o devido registro e sem ciência da autora; de receber valores pertencentes à sociedade por meio de PIX pessoal, CPF ou maquininhas não vinculadas ao CNPJ da pessoa jurídica; bem como de realizar transferências de recursos da empresa sem lastro documental idôneo. Determinou, ainda, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de relação discriminada do estoque atual da empresa, com indicação das mercadorias, respectivas quantidades e valores unitários a preço de mercado. Para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas, foi fixada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, verbis: (...) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, nos termos acima fundamentados, DETERMINANDO: Que a ré se abstenha de retirar, desligar, ocultar ou restringir o acesso da autora aos circuitos de câmeras da empresa; Que a ré se abstenha de retirar, transferir ou alienar mercadorias fora do curso normal da atividade empresarial, sem registro e sem ciência da autora; Que a ré se abstenha de receber valores da empresa por PIX pessoal, CPF ou maquininhas não vinculadas ao CNPJ da sociedade, devendo toda receita ingressar exclusivamente na conta corrente da pessoa jurídica no Banco do Brasil, Agência 1054-5, Conta Corrente 52893-5; Que a ré se abstenha de realizar transferências de valores da pessoa jurídica sem lastro documental idôneo; Que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relação discriminada do estoque atual da empresa, com indicação das mercadorias, quantidades e valores unitários a preço de mercado. As obrigações de fazer e não fazer ora impostas ficam sujeitas à multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Posteriormente, as autoras opuseram Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação de determinados pedidos formulados na petição inicial. Ao apreciar os aclaratórios, o magistrado singular reconheceu parcialmente a omissão apontada e integrou a decisão anteriormente proferida, ampliando, em parte, a tutela de urgência concedida. Na oportunidade, dentre outras providências, determinou o repasse mensal, em favor de Ana Caroline Carvalho Silva, do valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a título provisório de adiantamento de sua participação econômica na sociedade, até ulterior deliberação ou apuração definitiva em sede própria, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade até o dia 30 de cada mês. Assegurou, ainda, à referida autora o livre ingresso e permanência no estabelecimento empresarial; o acesso, para fins de consulta, ao caixa, aos documentos e aos registros da empresa; o restabelecimento integral do acesso ao sistema Digisat, com credenciais compatíveis com sua condição de sócia-administradora; bem como o acesso pleno à conta corporativa mantida na rede social Instagram, identificada pelo perfil @comercialcarleanasdofogao. Demais disso, deferiu medidas destinadas a impedir a prática, pela ora agravante, de atos reputados privativos da administração formal da sociedade, notadamente mediante a utilização de token, certificado digital, assinatura eletrônica, login fiscal ou outros mecanismos de autenticação, bem como a realização de alterações contratuais, cadastrais, fiscais, bancárias ou societárias sem prévia ciência da autora ou autorização judicial. Ao final, autorizou a requisição de força policial caso houvesse resistência, embaraço material ou impedimento ao cumprimento das obrigações determinadas, advertindo a requerida acerca da possibilidade de adoção de medidas coercitivas mais gravosas em caso de intimidação, ameaça, constrangimento ou impedimento físico à efetivação da ordem judicial. Por oportuno, transcreve-se o trecho pertinente do dispositivo da decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração: Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, nos termos acima especificados, mantendo em todos os demais termos a decisão embargada de fls. 352/358. Inconformada, Carleana Cardoso Carvalho interpôs o presente Agravo de Instrumento de págs. 01/15. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que as providências impostas pelo Juízo de origem teriam sido deferidas prematuramente, antes da necessária instrução probatória e sem a adequada consideração dos documentos e circunstâncias fáticas apresentados nos autos. Declara que, embora Ana Caroline Carvalho Silva figure formalmente como sócia da pessoa jurídica, a realidade material da sociedade seria distinta daquela retratada no instrumento societário, afirmando que parcela substancial do patrimônio empregado na atividade empresarial seria proveniente de bens pertencentes à agravante. Sustenta, ainda, que a agravada não teria efetivamente integralizado a parcela do capital social que lhe caberia, questão que, segundo defende, demanda dilação probatória. Acrescenta que as partes celebraram, em 29/01/2026, Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, por meio do qual teriam estabelecido nova disciplina para a condução fática da sociedade, atribuindo à agravante a gestão exclusiva da atividade empresarial e prevendo a futura retirada de Ana Caroline Carvalho Silva do quadro societário, após o cumprimento das condições nele estabelecidas. Defende, nesse contexto, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção das medidas deferidas, insurgindo-se, especialmente, contra a determinação de repasse mensal de 2 (dois) salários mínimos em favor da agravada e contra as demais providências que, a seu sentir, interferem no exercício da gestão empresarial. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia das determinações impugnadas e, no mérito, pugna pelo integral provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal vigente, o Agravo de Instrumento constitui o recurso adequado à impugnação das decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, conforme expressamente previsto no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a insurgência recursal volta-se contra decisões interlocutórias proferidas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Tutela de Urgência, Prestação de Contas, Exibição de Documentos e Adiantamento Provisório de Haveres n.º 0700429-52.2026.8.02.0043, por meio das quais o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada e, posteriormente, ao acolher em parte os Embargos de Declaração opostos pelas autoras, integrou o pronunciamento anterior, ampliando as medidas provisórias então concedidas. Desse modo, tratando-se de insurgência dirigida contra pronunciamentos de natureza interlocutória que versam diretamente sobre tutela provisória, revela-se plenamente cabível a interposição do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes, ademais, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente recurso. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso não decorre automaticamente de sua interposição, exigindo a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Com efeito, estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, cumpre aferir, em sede de cognição sumária e à luz dos elementos até então constantes dos autos, se a imediata produção dos efeitos das decisões agravadas é capaz de ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se as razões deduzidas pela recorrente evidenciam, ao menos em juízo preliminar, probabilidade de provimento da insurgência. A partir de uma análise perfunctória dos fatos e do conjunto probatório acostado aos autos, compatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo postulado pela recorrente, pelas razões que passo a expor. No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Juízo de origem que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência e, posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pelas autoras, deferiu medidas destinadas à preservação e à fiscalização da atividade empresarial, bem como determinou o repasse mensal, em favor de Ana Caroline Carvalho Silva, do valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a título provisório de adiantamento de sua participação econômica na sociedade. A parte agravante sustenta que as medidas foram deferidas prematuramente, sem a necessária dilação probatória, argumentando que, não obstante Ana Caroline Carvalho Silva figure formalmente no contrato social como sócia e administradora da pessoa jurídica, a realidade fática da relação societária teria sido posteriormente disciplinada de forma diversa pelas próprias partes. Invoca, especialmente, o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial celebrado em 29/01/2026, por meio do qual convencionaram que a gestão fática da sociedade passaria a ser exercida, com exclusividade, por Carleana Cardoso Carvalho, prevendo-se, ainda, a futura retirada de Ana Caroline Carvalho Silva do quadro societário após o cumprimento das condições ali estabelecidas. Sob essa perspectiva, defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, insurgindo-se, em particular, contra a determinação de repasse mensal de 2 (dois) salários mínimos em favor da agravada e contra as demais providências que, segundo sustenta, interferem na gestão da atividade empresarial. O Magistrado singular, ao apreciar o pedido de tutela de urgência e, posteriormente, ao integrar o pronunciamento originário por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, decidiu nos seguintes termos: a) Decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência: Da Tutela de Urgência (...) No caso concreto, a autora é a sócia administradora formal exclusiva da sociedade, conforme Cláusula Oitava do Contrato Social registrado na JUCEAL, juntado às fls. 32/38, cabendo-lhe o direito de fiscalização, acesso às informações empresariais e participação nos resultados da sociedade, nos termos dos arts. 1.016,1.071 e 1.074 do Código Civil. A ré, por sua vez, é sócia cotista sem poderes formais de administração, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Oitava do Contrato Social de fls. 32/38, não lhe sendo lícito suprimir os direitos societários essenciais da autora, tais como o direito de fiscalização, acesso às informações empresariais e participação nos resultados da sociedade. Conforme informado pela própria parte autora, os pedidos de tutela de urgência não analisados a seguir perderam o objeto no curso do processo, razão pela qual deixo de apreciá-los. Inclui-se nessa situação o pedido 1, que visava cessar a liquidação com 50% de desconto divulgada nas redes sociais, programada para operíodo de 24 a 27/03/2026, encerrada pelo simples decurso do tempo. Eventual reiteração da conduta de alienação irregular de mercadorias sem autorização da autora encontra-se abrangida pelo pedido 3, ora deferido. Passo à análise de cada pedido remanescente. Pedido 2 - Acesso aos circuitos de câmeras. DEFIRO. A autora demonstrou documentalmente, por meio das fotografias e prints juntados às fls. 4, que o acesso aos dois circuitos de câmeras da empresa foi bloqueado pela ré, com colocação de fita isolante sobre o equipamento de áudio e bloqueio do usuário no sistema. Trata-se de direito de fiscalização inerente à condição de sócia administradora formal, cuja supressão configura violação aos deveres de transparência e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O fumus boni iuris e o periculum in mora restam demonstrados nos autos. DETERMINO, portanto, que a ré se abstenha de retirar, desligar, ocultar,inutilizar, alterar ou restringir o acesso da autora aos circuitos de câmeras da empresa,sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.Pedido 3 - Conservação do acervo patrimonial DEFIRO parcialmente. A autora demonstrou, por meio das fotografias do anúncio de liquidação total com 50% de desconto divulgado nas redes sociais em 24/03/2026 (fls. 8), a existência de risco concreto de esvaziamento patrimonial. DETERMINO que a ré se abstenha de retirar, armazenar fora do estabelecimento,transferir ou alienar mercadorias sem registro regular e sem ciência e autorização da autora, ressalvadas as vendas ordinárias realizadas no curso normal da atividade empresarial. Indefiro, neste momento, o pedido quanto às mercadorias que estariam na residência da ré, por depender de maior dilação probatória, remetendo-o à análise conjunta com os pedidos 21 e 22 após o contraditório. Pedido 4 - Proibição de recebimento por PIX pessoal e maquininha de terceiros. DEFIRO. A autora demonstrou documentalmente, por meio das fotografias de fls. 6/7, a utilização de PIX pessoal da ré (CPF 958.458.444-87) e de maquininha PagBank em nome de terceiro (Cícero Maike Ribeiro Damasceno, CPF147.850.044-10) para recebimento das vendas da empresa, em desvio da conta corrente oficial da pessoa jurídica. O contador da empresa formalizou alerta sobre tal irregularidade em reunião de 13/02/2026, conforme prints de fls. 18. DETERMINO que a ré se abstenha de receber valores da empresa por chaves PIX, contas bancárias ou maquininhas não vinculadas ao CNPJ da sociedade,devendo toda receita empresarial ingressar exclusivamente na conta corrente da pessoa jurídica no Banco do Brasil, Agência 1054-5, Conta Corrente 52893-5, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Pedido 5 - Proibição de transferências sem lastro documental DEFIRO como medida complementar ao pedido 4. DETERMINO que a rés e abstenha de realizar transferências de valores da pessoa jurídica para contas de sua titularidade ou de terceiros sem lastro documental e contábil idôneo, sob a mesma pena fixada no item anterior. Pedido 6 - Proibição de novos passivos sem documentação regular INDEFIRO neste momento. Embora o risco de endividamento irregular seja plausível, a medida tal como formulada pode interferir na continuidade operacional da empresa de forma desproporcional, podendo inclusive prejudicar os interesses da própria autora enquanto sócia. Trata-se de pedido que demanda contraditório para adequada delimitação de seu alcance. Pedidos 17 e 18 - Prestação de contas integral e demonstração do destino dos valores INDEFIRO em sede de tutela de urgência, porquanto a prestação de contas integral desde a abertura da empresa constitui pedido de mérito, que demanda contraditório amplo e instrução probatória, não se prestando à sua antecipação liminar,especialmente ante a existência de rito próprio para a prestação de contas (arts. 550 e seguintes do CPC). Indefiro sem prejuízo da apreciação no mérito após o regular desenvolvimento do processo. Pedido 19 - Informação do valor do estoque DEFIRO parcialmente. Considerando que a liquidação de mercadorias já foi realizada e que a apuração do estoque atual é essencial para preservar a base de cálculo da futura apuração de haveres, DETERMINO que a ré apresente, no prazo de 15(quinze) dias, relação discriminada do estoque atual da empresa, com indicação das mercadorias, quantidades e valores unitários a preço de mercado. Indefiro o pedido quanto ao estoque de janeiro de 2026, por depender de documentação contábil que será objeto de instrução probatória. Pedido 20 - Relatório mensal simplificado INDEFIRO neste momento. A obrigação de apresentar relatórios mensais de faturamento, entradas, saídas e estoque, embora aparentemente simples, tem natureza de prestação de contas periódica e continuada, cujo conteúdo, periodicidade e forma de cumprimento precisam ser definidos com a participação da parte adversa, sob pena de se criar, por via liminar, obrigação de alcance indefinido e de difícil controle pelo juízo.A medida, por sua amplitude e continuidade, confunde-se com o próprio mérito da ação de prestação de contas, cuja instrução pressupõe o contraditório. Poderá ser reavaliada após a citação da ré e eventual constatação de descumprimento das demais obrigações ora impostas. Pedidos 21 e 22 - Arrolamento judicial e busca e apreensão INDEFIRO. Trata-se de medidas cautelares de elevado grau de invasividade que não podem ser de feridas com base em alegações genéricas de ocultação de estoque. A autora não demonstrou documentalmente, de forma concreta e atual, que há mercadorias da empresa na residência da ré. A adoção dessas medidas sem contraditório poderia causar danos irreversíveis. Indefiro sem prejuízo de nova análise após a citaçãoe eventual constatação de descumprimento das obrigações ora impostas. Pedido 23 - Ofício ao contador INDEFIRO neste momento. As informações detidas pelo contador FrancyJunio Alves de Oliveira têm natureza estritamente probatória e encontram-se registrada sem documentos contábeis que não serão perdidos com a demora. Não há risco de que tais informações desapareçam antes da citação da ré, razão pela qual a medida é mais adequada no contexto da instrução probatória regular, após o contraditório. Indefiro sem prejuízo de nova análise após a citação. Pedidos 24 e 25 - Ofícios às instituições financeiras e exibição de extratos bancários INDEFIRO neste momento. A requisição de informações bancárias e de movimentações financeiras às instituições, ainda que por via de ofício informativo,constitui medida de elevado grau de invasividade que normalmente pressupõe contraditório, sob pena de comprometimento da validade da prova obtida.Ademais, os desvios de receitas para contas pessoais da ré e maquininha de terceiros já estão suficientemente documentados nos autos pelas fotografias e prints juntados pela autora, reduzindo a urgência probatória imediata. As medidas urgente spara cessar os danos em curso já foram deferidas nos pedidos 2, 3, 4 e 5. Indefiro sem prejuízo de nova análise após a citação da ré. DO DISPOSITIVO (...), DEFIRO PARCIALMENTE atutela de urgência requerida, nos termos acima fundamentados, DETERMINANDO: 1. Que a ré se abstenha de retirar, desligar, ocultar ou restringir o acesso da autora aos circuitos de câmeras da empresa; 2. Que a ré se abstenha de retirar, transferir ou alienar mercadorias fora do curso normal da atividade empresarial, sem registro e sem ciência da autora; 3. Que a ré se abstenha de receber valores da empresa por PIX pessoal, CPF ou maquininhas não vinculadas ao CNPJ da sociedade, devendo toda receita ingressar exclusivamente na conta corrente da pessoa jurídica no Banco do Brasil, Agência 1054-5, Conta Corrente 52893-5; 4. Que a ré se abstenha de realizar transferências de valores da pessoa jurídica sem lastro documental idôneo; 5. Que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relação discriminada do estoque atual da empresa, com indicação das mercadorias, quantidades e valores unitários a preço de mercado. As obrigações de fazer e não fazer ora impostas ficam sujeitas à multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. b) Decisão proferida nos Embargos de Declaração: (...) Análise das alegadas omissões Da leitura da decisão embargada, verifica-se que os pedidos de tutela de urgência nº 6, 17, 18, 19 (quanto ao estoque de janeiro de 2026), 20, 21, 22, 23, 24 e 25 foram expressamente apreciados e indeferidos, com fundamentação própria para cada um, relacionada à necessidade de contraditório, à natureza de mérito da pretensão ou à ausência de prova concreta apta a autorizar medida de urgência. Quanto a esses pontos,não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a sanar, e o que pretendem as embargantes, a pretexto de integração, é a reforma do já decidido, providência incompatível com a via eleita, razão pela qual, nesse particular, os embargos não comportam acolhimento.Diversamente, quanto aos pedidos nº 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 26, 28,29 e 30, assiste razão às embargantes: a decisão embargada não se pronunciou sobre eles, o que caracteriza omissão na forma do art. 1.022, II, do CPC, impondo-se a integração da decisão, o que passo a fazer. Quanto aos pedidos nº 7, 8 e 9, relativos ao repasse de valores em favor da autora a título de lucros ou adiantamento de haveres, DEFIRO PARCIALMENTE. Observo que a autora, conforme a Cláusula Terceira do Contrato Social defls. 32/38, é titular de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, já tendointegralizado sua parte do capital, e encontra-se afastada da atividade empresarial, semperceber, atualmente, qualquer valor a título de lucros, pró-labore ou participação nosresultados da sociedade, conforme demonstrado nos autos. Não obstante a ausência, neste momento processual, de elementos aptos a permitir a apuração precisa do lucro efetivamente auferido pela sociedade, de modo a inviabilizar, por ora, o deferimento do repasse de 50% dos lucros apurados (pedido nº 8)ou do valor integral pleiteado a título subsidiário (pedido nº 9, correspondente a 3 salários mínimos), entendo que a privação total de qualquer rendimento à autora, sócia com participação relevante e formalmente reconhecida, expõe-na a situação de risco à sua subsistência, apta a caracterizar, por si só, perigo de dano. Assim, e a fim de conferir reversibilidade à medida, na forma do art. 300,§3º, c/c o art. 302, I, do CPC, DEFIRO, a título provisório, repasse mensal em favor daautora, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a título de adiantamento desua participação econômica na sociedade, até ulterior deliberação ou apuração definitivaem sede de liquidação de sentença ou fase própria, mediante depósito em conta bancáriade titularidade da autora, até o dia 30 de cada mês. Fica expressamente consignado que tal valor será objeto de compensação com eventuais haveres ou lucros que venham a ser apurados em favor da autora e que,caso a instrução revele a improcedência da pretensão principal, a autora deverá restituirà sociedade a integralidade dos valores recebidos a esse título, acrescidos de correção monetária e juros legais contados de cada desembolso, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos cabível, nos termos do art. 302, I, do CPC. Ademais, o valor ora fixado deverá ser suportado pelas receitas da própriasociedade, mediante lançamento contábil individualizado, não configurando violação àsrestrições de movimentação financeira já impostas nos itens anteriores desta decisão,por se tratar de despesa autorizada expressamente por este juízo Quanto ao pedido nº 10, tenho que a livre circulação e o ingresso da autora no estabelecimento empresarial são decorrência lógica das medidas já deferidas nos itens 2 a 5 da decisão embargada, sem as quais a autora não teria como fiscalizar o cumprimento das obrigações já impostas à ré. DEFIRO o pedido, para determinar que aré se abstenha de impedir, restringir ou dificultar o ingresso e a permanência da autora no estabelecimento empresarial. Quanto ao pedido nº 12, DEFIRO parcialmente, para assegurar à autorao acesso de consulta ao caixa, aos documentos e aos registros da empresa quando presente no estabelecimento, medida instrumental à fiscalização já reconhecida como direito da autora. Indefiro, contudo, a obrigação de a ré produzir e apresentar ativamente tais informações à autora fora dessa hipótese, por se tratar de pretensão que se confunde com a prestação de contas periódica já indeferida nos itens 17, 18 e 20 da decisão embargada. Quanto ao pedido nº 13, tenho que o sistema Digisat constitui ativo próprio da pessoa jurídica, de natureza técnica e auditável, cujo acesso pela sócia-administradora é instrumental à fiscalização do cumprimento do pedido nº 4 já deferido. DEFIRO o pedido nesse ponto, determinando o restabelecimento integral do acesso da autora ao sistema Digisat, com credenciais compatíveis com sua condição de sócia-administradora No que se refere à conta de rede social utilizada na divulgação da empresa,verifico que o perfil identificado nos autos (Instagram @comercialcarleanasdofogao,fls. 8) leva o próprio nome fantasia da sociedade e foi utilizado para divulgação de ato de gestão já apreciado por este juízo, a saber, a liquidação que ensejou o deferimento do pedido nº 3, o que evidencia sua natureza corporativa. DEFIRO, portanto, o pedido nesse ponto, determinando o restabelecimento do acesso pleno da autora à referida conta, com credenciais compatíveis com sua condição de sócia-administradora, dada,ademais, a inviabilidade técnica de se estabelecer acesso restrito a mera consulta nesse meio. Já quanto ao WhatsApp e ao e-mail utilizados na operação da empresa,observo que os autos não permitem, neste momento, aferir com igual segurança se tais canais constituem ativos exclusivamente empresariais ou se se confundem com o uso pessoal da ré, circunstância relevante porquanto, sendo de uso pessoal, o deferimento do acesso importaria indevida ingerência sobre esfera privada da requerida, sem amparo contratual ou legal. Assim, DETERMINO a intimação da ré, para que no prazo de 10 (dez)dias, comprove nos autos se o número de WhatsApp e o e-mail utilizados nas operaçõesda empresa (identificados nos documentos já constantes dos autos) correspondem alinha ou conta de uso exclusivamente comercial, distinta de seu uso pessoal, ou se sãode uso pessoal ou misto, cabendo à ré o ônus dessa comprovação, observando-se: a) comprovada a natureza pessoal ou mista, o pedido fica indeferido nesta fase, sem prejuízo de reexame caso a instrução revele uso preponderantemente comercial; b) não comprovada a natureza pessoal ou mista, ou decorrido o prazo sem manifestação, tais canais serão considerados corporativos para todos os fins,determinando-se, desde já, para essa hipótese, o restabelecimento do acesso pleno da autora a eles Quanto aos pedidos nº 14 e 15, DEFIRO, por se tratar de mera explicitação, em caráter preventivo, dos limites de atuação já decorrentes da Cláusula Oitava do Contrato Social (fls. 32/38), que veda à ré, sócia cotista, a prática de atos de administração ou representação da sociedade. DETERMINO que a ré se abstenha de utilizar token, certificado digital, assinatura eletrônica, login fiscal ou qualquer mecanismo de autenticação da pessoa jurídica para atos privativos de administração formal, bem como de promover, requerer, assinar ou protocolar qualquer alteração contratual, cadastral, fiscal, bancária ou societária perante órgãos públicos ou privados sem prévia ciência da autora ou autorização judicial. Quanto ao pedido nº 16, INDEFIRO nesta fase, pela mesma razão já exposta na decisão embargada quanto ao pedido nº 23: trata-se de prova documental que não perece com o decurso do tempo, mais adequada à instrução regular após a citação. Quanto ao pedido nº 26, mantenho o indeferimento, pelos mesmos fundamentos já lançados na decisão embargada quanto aos pedidos nº 24 e 25. Quanto aos pedidos nº 28 e 29, DEFIRO como medida de apoio ao cumprimento das obrigações já deferidas, na forma do art. 139, IV, c/c art. 536, §1º, do CPC. Autorizo, desde já, a requisição de força policial caso haja resistência, embaraço material ou impedimento ao cumprimento das obrigações ora determinadas, e advirto aré de que qualquer conduta de intimidação, ameaça, constrangimento ou tentativa de impedir fisicamente o cumprimento desta decisão poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, sem prejuízo da apuração cível e criminal cabível. Quanto ao pedido nº 30, INDEFIRO. Trata-se de medida que a própria parte qualifica como subsidiária e excepcional, cabível apenas na hipótese de as medidas inibitórias e mandamentais já deferidas se revelarem insuficientes, o que não se verifica neste momento, ausente notícia de descumprimento das obrigações já impostas. Por fim, para que não paire dúvida sobre o alcance da tutela concedida, e sem que isso implique alteração do já decidido, faço constar expressamente que, para os fins desta decisão, a autora ANA CAROLINE CARVALHO SILVA é a sócia-administradora formal exclusiva da sociedade ANA CAROLINE CARVALHO SILVAE CIA LTDA, conforme Cláusula Oitava do Contrato Social de fls. 32/38, não competindo à ré, sócia cotista, impedir o exercício dos direitos de fiscalização e acesso decorrentes dessa condição, nos termos ora especificados.Deixo de aplicar a multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026,§2º, do CPC, porquanto reconhecida, em parte, a omissão apontada pelas embargantes,o que afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. (...) Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, nos termos acima especificados, mantendo em todos os demais termos a decisão embargada de fls.352/358. Delimitado o conteúdo das decisões agravadas, cumpre assentar, inicialmente, os limites da cognição recursal. Com efeito, o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento circunscreve a atuação do Órgão ad quem às matérias efetivamente submetidas à apreciação e decididas pelo Juízo de origem, nos limites da insurgência recursal, não se mostrando possível o exame originário de questão estranha ao conteúdo da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o tema, ensina o Ministro Luiz Fux que o efeito devolutivo consiste na transferência, ao Órgão revisor, da matéria impugnada em sua extensão e profundidade, observados os limites da controvérsia submetida ao reexame, conforme se extrai: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, compete ao Órgão ad quem aferir o acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, nos limites da matéria efetivamente devolvida, sendo-lhe vedado apreciar, originariamente, pretensões ou questões que não tenham sido objeto de pronunciamento pelo Juízo de primeiro grau. É, portanto, sob essa perspectiva que devem ser examinadas as insurgências deduzidas pela agravante, notadamente aquelas relacionadas ao repasse mensal de 2 (dois) salários mínimos em favor de Ana Caroline Carvalho Silva e às medidas de fiscalização e de gestão da atividade empresarial determinadas pelo Juízo de origem. À luz dessas premissas, entendo presentes elementos suficientes a justificar a concessão parcial do efeito suspensivo postulado. No caso em exame, a controvérsia societária apresenta particularidades que recomendam especial cautela, sobretudo diante da existência de instrumentos negociais sucessivos que disciplinam, de maneira distinta, aspectos relacionados à administração formal da sociedade e à sua gestão fática. Pois bem. Conforme se extrai do Instrumento Societário firmado em 25/06/2025, a empresa individual foi transformada em sociedade empresária limitada, passando Ana Caroline Carvalho Silva e Carleana Cardoso Carvalho a integrar o respectivo quadro societário, cada qual titularizando 50% (cinquenta por cento) das quotas representativas do capital social, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O instrumento estabeleceu que Ana Caroline Carvalho Silva integralizaria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em bens móveis, enquanto Carleana Cardoso Carvalho integralizaria igual montante, sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em mercadorias oriundas da divisão do estoque decorrente de partilha homologada judicialmente e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em moeda corrente nacional. Importa registrar que a referência contratual à integralização do capital por Ana Caroline Carvalho Silva não permite concluir, neste momento processual, nem pela efetiva realização da integralização, nem por sua ausência. A questão constitui justamente um dos pontos controvertidos entre as partes e deverá ser esclarecida mediante a instrução probatória, não sendo possível tomar como premissa, neste juízo sumário, a alegação unilateral formulada pela recorrente. Ainda segundo o instrumento societário, a Cláusula Oitava atribuiu a administração da sociedade a Ana Caroline Carvalho Silva, autorizando-a a praticar isoladamente os atos de administração ordinária da empresa, enquanto o respectivo parágrafo único estabeleceu que Carleana Cardoso Carvalho participaria da sociedade exclusivamente na condição de cotista, sem exercer funções de administração ou gerência (págs. 34/35 dos autos de origem). Ocorre que, posteriormente, em 29/01/2026, foi celebrado entre as partes Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, por meio do qual estabeleceram disciplina específica para a condução fática da sociedade e para a futura reorganização de seu quadro societário. Consoante a Cláusula 1ª do referido instrumento, a partir da data de sua assinatura, a sociedade empresária passaria a ser faticamente gerida, com exclusividade, por Carleana Cardoso Carvalho, ficando a esta atribuída, ainda, a obrigação de promover, no prazo de até seis meses, o pagamento das obrigações vencidas e vincendas da pessoa jurídica, então quantificadas em R$ 76.911,18 (setenta e seis mil, novecentos e onze reais e dezoito centavos). A Cláusula 2ª, por sua vez, estabeleceu que, uma vez saldadas as obrigações mencionadas e emitidas as respectivas certidões negativas, seria promovida alteração do contrato social para que Ana Caroline Carvalho Silva se retirasse integralmente da sociedade, passando Carleana Cardoso Carvalho a titularizar e exercer a atividade empresária com exclusividade. Para além de disciplinar a gestão empresarial e projetar a futura reorganização societária, o acordo estabeleceu diversas obrigações de conteúdo patrimonial assumidas pela agravante, inclusive em benefício de Ana Caroline Carvalho Silva, tais como o pagamento do saldo devedor de seus cheques especiais, então correspondente a R$ 22.649,51; o pagamento das parcelas de financiamento de veículo adquirido em nome da agravada; a atribuição da propriedade integral e exclusiva do primeiro andar de imóvel descrito no instrumento; o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 destinada a despesas relacionadas a financiamento imobiliário; além do pagamento de faturas de cartão de crédito nos períodos e limites expressamente convencionados. Registre-se, ademais, que a Cláusula 12ª estabeleceu que o acordo entraria em vigor na data de sua assinatura, ao passo que a Cláusula 13ª lhe atribuiu força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A análise conjunta dos instrumentos revela, portanto, situação que exige especial cautela. De um lado, permanece vigente, sob o aspecto formal, o contrato social no qual Ana Caroline Carvalho Silva figura como titular de 50% das quotas e administradora da sociedade. De outro, existe negócio jurídico posterior pelo qual as próprias partes convencionaram que Carleana Cardoso Carvalho passaria a exercer, com exclusividade, a gestão fática da atividade empresarial, prevendo-se, ainda, a futura retirada de Ana Caroline do quadro societário, condicionada ao cumprimento das obrigações pactuadas. Há, portanto, neste momento, uma distinção que deve ser preservada entre a administração formal prevista no instrumento societário registrado e a gestão fática posteriormente disciplinada pelas próprias partes no Acordo Extrajudicial. Não se mostra possível, em sede de cognição sumária, desconsiderar o acordo posterior e examinar a controvérsia exclusivamente à luz do contrato social originário. De igual modo, o Acordo Extrajudicial não autoriza concluir, ao menos neste momento processual, que Ana Caroline Carvalho Silva tenha deixado de integrar a sociedade ou perdido automaticamente os direitos decorrentes da titularidade de suas quotas, uma vez que o próprio ajuste condicionou sua retirada formal ao cumprimento das obrigações nele previstas. Estabelecidas essas premissas, entendo demonstrada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso especificamente quanto à determinação de repasse mensal de 2 (dois) salários mínimos em favor de Ana Caroline Carvalho Silva. Com efeito, ao apreciar os Embargos de Declaração, o próprio Juízo de origem reconheceu que não havia, naquele estágio processual, elementos suficientes para apurar com precisão o lucro efetivamente auferido pela sociedade, razão pela qual afastou tanto o repasse de 50% (cinquenta por cento) dos lucros quanto a fixação do valor de 3 (três) salários mínimos subsidiariamente postulada. Não obstante, determinou o pagamento mensal de 2 (dois) salários mínimos, a título de adiantamento da participação econômica da agravada, fundamentando a medida na circunstância de ela se encontrar afastada da atividade empresarial e sem perceber valores a título de lucros, pró-labore ou participação nos resultados, bem como no risco que a privação de rendimentos representaria à sua subsistência. Nesse particular, contudo, a medida reclama maior cautela. A condição de titular de 50% das quotas sociais constitui elemento relevante para o reconhecimento dos direitos inerentes à participação societária. Todavia, não permite, isoladamente e sem outros elementos probatórios, estabelecer que a agravada faça jus, desde logo, à retirada mensal de quantia determinada a título de antecipação de participação econômica. Outrossim, a própria decisão recorrida reconhece a ausência de elementos suficientes para a apuração dos resultados da sociedade. Não se encontram demonstrados, nesta fase, a existência e o montante de lucros disponíveis, tampouco outro parâmetro econômico objetivo que permita relacionar o valor de dois salários mínimos à efetiva participação patrimonial da agravada. Demais disso, o Acordo Extrajudicial posteriormente celebrado estabeleceu disciplina específica para a relação entre as partes durante o período de transição, atribuindo à agravante a gestão fática exclusiva da atividade empresarial e estabelecendo diversas obrigações patrimoniais. A existência dessas obrigações não permite concluir, por si só, que Ana Caroline Carvalho Silva tenha renunciado a eventual direito à participação nos lucros, tampouco autoriza considerar que as prestações convencionadas substituam necessariamente direitos societários que não tenham sido expressamente abrangidos pelo ajuste. Entretanto, evidencia que a conformação econômica da relação entre as partes foi objeto de negócio jurídico específico, circunstância que, somada à ausência de apuração dos resultados da sociedade, recomenda maior prudência antes da instituição judicial de nova prestação pecuniária periódica. Também não se mostra suficientemente demonstrado, no estado atual dos autos, o perigo de dano à subsistência da agravada. A circunstância de não estar percebendo lucros, pró-labore ou outros rendimentos provenientes da sociedade, embora relevante, não conduz automaticamente à conclusão de que esteja configurado risco concreto e imediato à sua subsistência, sobretudo na ausência, neste momento, de elementos objetivos suficientes acerca de sua situação econômico-financeira. Em sentido inverso, a manutenção da obrigação imposta pelo Juízo de origem possui aptidão para produzir efeitos patrimoniais sucessivos sobre a sociedade empresária, mediante retirada mensal de recursos cuja natureza como lucro disponível ainda não se encontra demonstrada, justamente durante período em que, segundo o acordo firmado pelas partes, a agravante assumiu a gestão fática da atividade e a obrigação de promover a quitação do passivo empresarial nele discriminado. É certo que a decisão recorrida determinou que os valores pagos fossem compensados com futuros haveres ou lucros e, na hipótese de improcedência da pretensão, restituídos à sociedade com os acréscimos legais. Tal mecanismo, contudo, não elimina integralmente o risco decorrente da retirada periódica de recursos antes da adequada definição da existência e extensão do direito econômico invocado. Desse modo, diante do quadro probatório atualmente apresentado, reputo presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para suspender a eficácia da determinação de repasse mensal de dois salários mínimos. A suspensão deve perdurar até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, ressalvada a possibilidade de reexame da medida diante de eventual modificação substancial e superveniente do quadro fático-probatório. Essa ressalva mostra-se pertinente porque a presente decisão se limita ao exame da tutela recursal à luz dos elementos atualmente existentes, não constituindo pronunciamento definitivo sobre o direito da agravada à participação econômica na sociedade. Quanto às demais medidas impugnadas, especialmente aquelas de natureza fiscalizatória, a conclusão é diversa. Embora o Acordo Extrajudicial tenha atribuído à agravante a gestão fática exclusiva da sociedade, Ana Caroline Carvalho Silva permanece, até o presente momento, formalmente titular de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, não havendo notícia, nos elementos examinados nesta fase, de que tenha sido implementada a alteração contratual prevista para sua retirada. A atribuição convencional da gestão fática à agravante não se confunde, em princípio, com a supressão automática das faculdades inerentes à condição formal de sócia, especialmente aquelas destinadas ao acompanhamento e à fiscalização da atividade empresarial. Por outro lado, também não se pode ignorar que as próprias partes convencionaram, posteriormente ao contrato social, que a gestão fática seria exercida exclusivamente por Carleana Cardoso Carvalho. Desse modo, a preservação dos direitos fiscalizatórios da agravada deve ser compatibilizada com o conteúdo do negócio jurídico posteriormente celebrado entre as partes. Em outras palavras, o exercício do direito de fiscalização societária não se confunde com a prática de atos de gestão empresarial. Com efeito, o direito de fiscalização assegura ao sócio o acesso às informações e aos elementos necessários ao acompanhamento da atividade empresarial, não implicando, por si só, a atribuição de poderes para a prática de atos de administração ou para a condução cotidiana dos negócios sociais. Tal distinção encontra respaldo na própria disciplina do Código Civil, que, ao mesmo tempo em que impõe aos administradores o dever de prestar contas de sua administração (art. 1.020), assegura ao sócio o direito de examinar os livros e documentos, bem como o estado da caixa e da carteira da sociedade (art. 1.021). Evidencia-se, assim, que as prerrogativas de informação e fiscalização inerentes à condição de sócio não se identificam, necessariamente, com o exercício de poderes de administração. A propósito, em situação na qual o sócio interessado não detinha poderes de administração, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento firmado na origem que lhe assegurava o acesso aos livros e documentos contábeis da sociedade para fins de fiscalização da gestão, reconhecendo, portanto, a subsistência da prerrogativa fiscalizatória independentemente do exercício de funções administrativas (STJ, AREsp n. 2.349.772/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão de 26/06/2023). Nessa perspectiva, mostra-se possível preservar à agravada o acesso às informações, documentos e registros necessários ao acompanhamento da atividade empresarial, sem que tal prerrogativa seja interpretada como autorização para substituir a agravante na condução cotidiana dos negócios sociais ou para praticar atos próprios de administração. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Ação cominatória - Exibição de documentos - Decreto de procedência - Questão preliminar rejeitada, reconhecida a presença do interesse de agir - Autor qualificado como sócio minoritário - Incidência do art. 1.021 do CC/2002 - Adequação do rito processual adotado - Necessidade efetiva do acionamento da tutela jurisdicional derivada da subsistência de uma pretensão resistida demonstrada pela documentação disponibilizada - Direito a uma exibição integral, passível de ser exercido, se inexistente limitação contratual, a qualquer tempo e sem a exigência de específica motivação - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004068-49 .2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/05/2024)(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SOCIEDADE LIMITADA - SÓCIO-ADMINISTRADOR - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DOCUMENTOS COMUNS - DEVER DE EXIBIÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 844, II do CPC/73, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento comum que esteja em poder de co-interessado, cuja noção engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum quanto à sua análise, não se limitando àquele que tenha sido produzido por ambas as partes. 2. Os sócios da sociedade limitada têm o direito de acesso à documentação integral da empresa, inclusive os documentos referentes à gestão anterior ao seu ingresso no quadro societário. 3. O sócio-administrador é obrigado a prestar contas justificadas aos demais sócios, que poderão, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos da sociedade, de forma que a mera alegação de não os ter em sua posse não afasta o dever de exibição, de acordo com os artigos 357 e 358 do CPC/73. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 00095930520168130180 Congonhas, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)(grifei) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, BANCÁRIOS E FISCAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO DO SÓCIO MINORITÁRIO A PLENO ACESSO A DOCUMENTOS DA SOCIEDADE (ART. 1.021 e 1.078 /CC). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DADOS PLEITEADOS. CONSOLIDAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REFORMA DA R. DECISÃO. PROVIMENTO. 1. Sendo negado sem justificativa plausível o acesso integral a documentos de ordem contábil, bancária e fiscal a sócio minoritário, observando-se ainda a convocação de assembleia ordinária de prestação de contas, deve ser reconhecido o direito ao sócio minoritário de ter acesso aos livros e documentos fiscais e bancários da sociedade, para tomar ciência do estado da caixa e da carteira da sociedade (art. 1.021 e 1.078 /CC), impondo-se a reforma da decisão denegatória da tutela de urgência pleiteada pelo agravante autor, confirmando-se a antecipação da tutela recursal concedida pelo relator. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074644-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.11.2022) (TJ-PR - AI: 00746445820218160000 Curitiba 0074644-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso) Logo, o acesso da agravada ao estabelecimento, ao caixa, aos documentos, aos registros, ao sistema corporativo e aos demais instrumentos estritamente necessários ao acompanhamento da atividade empresarial não deve ser compreendido como autorização para reassumir a gestão cotidiana da pessoa jurídica ou praticar atos concretos de administração. Nesse sentido, as medidas fiscalizatórias deverão ser exercidas sem que Ana Caroline Carvalho Silva possa, com fundamento exclusivo na tutela provisória recorrida, movimentar recursos financeiros da sociedade, assumir novas obrigações em seu nome, dispor de bens empresariais, realizar alterações contratuais, cadastrais, fiscais, bancárias ou societárias, ou substituir a agravante na condução operacional da atividade empresarial. Quanto aos canais que eventualmente possuam utilização simultaneamente empresarial e pessoal, permanece necessária a observância da esfera privada dos envolvidos, de modo que eventual acesso somente poderá alcançar conteúdo comprovadamente vinculado à atividade da pessoa jurídica, conforme, inclusive, delimitado pelo próprio Juízo de origem. De igual forma, a autorização de requisição de força policial deve ser compreendida em seus exatos limites, como providência subsidiária destinada exclusivamente a assegurar o cumprimento material das determinações judiciais cuja eficácia permanece preservada, não constituindo autorização para intervenção na gestão empresarial ou para ampliação das prerrogativas reconhecidas à agravada. A solução ora adotada permite, em juízo de cognição sumária, compatibilizar os instrumentos atualmente existentes: preserva a condição societária formal de Ana Caroline Carvalho Silva e as correspondentes faculdades fiscalizatórias, sem desconsiderar o Acordo Extrajudicial posterior que atribuiu a Carleana Cardoso Carvalho a gestão fática exclusiva da atividade empresarial. Por fim, reitero que as conclusões ora externadas possuem caráter estritamente provisório, próprio do juízo de cognição sumária inerente à apreciação da tutela recursal, não importando antecipação de juízo definitivo acerca do mérito da controvérsia. EX POSITIS, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para, tão somente, SUSPENDER, até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, a eficácia da determinação de repasse mensal em favor de Ana Caroline Carvalho Silva, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a título de adiantamento de sua participação econômica na sociedade, ressalvada a possibilidade de reexame da medida diante de eventual modificação substancial e superveniente do quadro fático-probatório. MANTENHO, quanto aos demais aspectos impugnados, a eficácia das medidas determinadas pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação desta decisão Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: ALESSANDRA DUARTE PALUMBO (OAB: 30444/BA) - 319
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