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0811313-83.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811313-83.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Citecon Ltda - Agravado: Bruno Carvalho França - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CITECON LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual nº 0721241-47.2026.8.02.0001, ajuizada em face de Bruno Carvalho França. Na origem, a agravante ajuizou a demanda visando à resolução do instrumento particular de compromisso de compra e venda referente à Unidade 002-D do empreendimento Villas Manateé, cujo preço foi ajustado em R$ 352.000,00, ao fundamento de inadimplemento contratual do adquirente. Sustenta a autora que o agravado deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de junho de 2023, acumulando sucessivos atrasos, circunstância que, segundo afirma, configuraria as hipóteses de resolução previstas na Cláusula 6.3 do instrumento contratual. Na petição inicial, formulou pedido de tutela de urgência para ser imediatamente reintegrada na posse da unidade imobiliária objeto do contrato, com a expedição do competente mandado, caso necessário. O magistrado de primeiro grau indeferiu a medida, por entender ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consignou que a planilha de débitos juntada às págs. 48/49 revela que o inadimplemento perdura desde o ano de 2023, circunstância que afastaria a contemporaneidade da urgência alegada, determinando, na sequência, a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Em suas razões (págs. 01/07), sustenta, em síntese, que o inadimplemento possui natureza continuada, renovando-se mês a mês, de modo que o decurso do tempo não afastaria o periculum in mora. Afirma que, enquanto o agravado permanecer na posse do imóvel sem a correspondente contraprestação, estará impossibilitada de reaver a unidade, regularizar a situação perante o condomínio e recolocá-la no mercado imobiliário. Aduz, ainda, que o agravado foi condenado ao pagamento de despesas condominiais e argumenta existir possibilidade de exploração econômica da unidade mediante locações por temporada. Requer, em sede liminar, a reforma da decisão agravada para que seja determinada sua imediata reintegração na posse da Unidade 002-D do empreendimento Villas Manateé. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC. No caso concreto, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para modificar a decisão agravada. Embora a documentação apresentada indique, em princípio, a existência de inadimplemento contratual prolongado, a controvérsia não se resume à mera constatação da mora do promitente comprador. Com efeito, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado pelo valor deR$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais), tendo a própria agravante reconhecido, na petição inicial, que o agravado efetuou pagamentos no montante deR$ 178.074,66 (cento e setenta e oito mil, setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Discute-se, na demanda originária, não apenas a ocorrência do inadimplemento e a própria resolução do negócio jurídico, mas também os efeitos patrimoniais decorrentes de eventual desfazimento contratual, inclusive os valores passíveis de retenção pela vendedora e aqueles eventualmente devidos ao adquirente. Tem-se, portanto, negócio jurídico cuja execução se desenvolveu por período considerável e no qual houve pagamento de parcela expressiva do preço ajustado, circunstância que recomenda cautela na antecipação dos efeitos da resolução contratual, sobretudo porque a providência postulada não possui caráter meramente conservativo. A imediata reintegração da agravante na posse do imóvel representaria alteração substancial da situação fática existente e anteciparia, em significativa medida, consequência decorrente da própria resolução contratual, cuja ocorrência e efeitos ainda se encontram submetidos à apreciação judicial na demanda originária. A existência de cláusula resolutória e a alegação de inadimplemento, embora constituam elementos relevantes para a análise do pedido de resolução, não conduzem, por si sós, à automática retomada da posse em sede de tutela provisória, especialmente quando ainda controvertidas as circunstâncias do cumprimento do contrato, a extensão do inadimplemento e as consequências jurídicas e patrimoniais de eventual desfazimento do negócio. Nesse contexto, mostra-se necessária a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução processual para melhor delimitação da relação jurídica estabelecida entre as partes, inclusive quanto à extensão do adimplemento, às circunstâncias do inadimplemento, à configuração dos pressupostos para a resolução contratual e às consequências patrimoniais dela decorrentes. Registre-se, a propósito, que a própria agravante pretende, na ação originária, não apenas a resolução do contrato, mas também a aplicação de diversas retenções sobre os valores pagos pelo comprador, tendo indicado, em sua inicial, montante deR$ 118.777,77 (cento e dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos)a ser descontado e restituição de apenasR$ 59.296,89 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), além de formular pedido subsidiário de retenção em percentual diverso. Tais circunstâncias evidenciam que os efeitos econômicos da eventual resolução ainda constituem matéria controvertida e dependente de apreciação judicial, reforçando a necessidade de cautela quanto à alteração antecipada da situação possessória. Soma-se a isso a ausência, neste momento, de perigo de dano suficientemente demonstrado. A própria narrativa da agravante revela que o inadimplemento teria se iniciado emjunho de 2023e se prolongado ao longo dos anos seguintes. Embora o caráter sucessivo da obrigação possa impedir que o simples decurso do tempo seja considerado, isoladamente, suficiente para afastar opericulum in mora, a continuidade do alegado prejuízo econômico não se confunde, necessariamente, com o perigo de dano concreto e atual exigido pelo art. 300 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, não basta a demonstração de que a situação de inadimplemento permanece no tempo. É necessário que se evidencie circunstância concreta capaz de justificar a imediata intervenção jurisdicional, sob pena de a demora natural do processo ocasionar dano grave ou comprometer a utilidade do provimento final. No caso, não foi demonstrado fato superveniente concreto capaz de evidenciar risco atual de perecimento do imóvel, deterioração do bem ou comprometimento da eficácia de eventual provimento final que venha a reconhecer a resolução contratual e determinar a retomada da posse pela agravante. Da mesma forma, a alegação de que o agravado poderia estar explorando economicamente a unidade mediante locações por temporada permanece, neste momento, no campo hipotético. A agravante não apresentou elemento documental concreto suficiente a demonstrar a efetiva exploração econômica do imóvel nessa modalidade, tampouco indicou circunstância específica que revele risco atual e concreto à integridade ou à disponibilidade do bem. Ademais, eventual procedência do pedido de resolução contratual poderá ensejar, no momento oportuno, a adoção das medidas necessárias à retomada da posse e à recomposição dos prejuízos eventualmente comprovados, não se evidenciando, por ora, risco de inutilidade do provimento jurisdicional final. Desse modo, considerando que houve pagamento de parcela expressiva do preço contratado, que a extensão e os efeitos da resolução do negócio ainda constituem objeto da própria demanda e que a reintegração pretendida implicaria alteração imediata da situação possessória antes da formação do contraditório, entendo recomendável a manutenção do estado de fato até que a controvérsia seja suficientemente esclarecida no Juízo de origem. Ressalte-se que tal conclusão não importa reconhecimento da regularidade da permanência do agravado no imóvel, tampouco antecipação de entendimento acerca da procedência ou improcedência do pedido de resolução contratual. Significa apenas que, no atual estágio processual, a controvérsia demanda maior dilação probatória e prévia formação do contraditório, não se mostrando suficientemente seguros os elementos existentes para autorizar a imediata reintegração da agravante na posse do bem. Assim, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente evidenciados, de forma cumulativa, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, especialmente a presença de perigo de dano concreto e atual que justifique a alteração imediata da situação possessória. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo de15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravante. Publique-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Bruno Vasconcelos Barros (OAB: 6420/AL) - 319

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