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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0811313-37.2025.8.20.9500 (10979/2025) REQUERENTE: F. R. M. Advogado(s): EMMANOEL ANTAS FILHO REQUERIDO: U. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de petição em que o causídico do beneficiário requer a retenção de honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o valor do precatório. É o que importa relatar. Decido. Analisando os presentes autos, observa-se que o juiz requisitante, ao encaminhar o ORE, determinou que os honorários advocatícios contratuais fossem pagos em favor de EMMANOEL ANTAS FILHO no percentual de 22.5% e a KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO no percentual de 7,5%. Tendo sido estabelecido pelo Juiz da execução a forma como os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos, não é permitido a esta Divisão de Precatórios, cuja atividade é meramente administrativa, alterar a determinação judicial. Convém esclarecer que a obrigação deste Órgão, como determina o art. 8º, §3º, da Resolução CNJ n.º 303/2019 é a de, não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, destacá-los caso apresentados em tempo hábil. No caso concreto, constam do ofício tais informações, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de retenção somente em favor de um dos causídicos. Publique-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios