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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARLOS HENRIQUE GUIMARAES Endereço: Rua F10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ÁGUAS DO PARÁ A SPE S.A. Endereço: AVENIDA POTIGUÁ, GALERIA DIAMOND, SALA 5, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0811312-42.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES em face de ÁGUAS DO PARÁ A SPE S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Por seu turno, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 6º da Lei 9.099/95 autoriza o julgador a adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso dos autos, CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES alega que adquiriu o lote nº 006, quadra 124-I, do Residencial Cidade Jardim VIII, em 01/09/2022, e posteriormente cedeu e transferiu todos os direitos aquisitivos e a posse do imóvel para a empresa S.I. Alves Comércio em 29/11/2022, deixando de manter qualquer vínculo com a unidade imobiliária (IDs 181291391, 181291400 e 181291403). Afirma que tomou conhecimento de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débitos de água vinculados ao referido imóvel, originados em 2026, além de cobranças por mensagens e ligações telefônicas (IDs 181291391, 181291401 e 181291402). A ré, em contestação (Id. 186788816), argui preliminarmente a ilegitimidade passiva quanto aos fatos anteriores à assunção da operação, sustentando que a unidade consumidora foi recebida da base histórica do SAAE, e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustenta que o imóvel não possui hidrômetro instalado, sendo o faturamento realizado por consumo fixo estimado de 10 m³, que não houve inserção unilateral do cadastro e que cumpriu integralmente a decisão liminar. Pede a revogação da tutela de urgência e a improcedência total dos pedidos. Em impugnação à contestação (Id. 186817543), o autor reafirma a legitimidade passiva da ré, por a negativação ter sido promovida sob seu próprio CNPJ, aponta que a própria ré confessou a existência de múltiplas matrículas vinculadas ao mesmo CPF e sustenta que o documento de transferência de posse (Id. 181291400) não foi especificamente impugnado pela ré. DECIDO. 2.1 Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. A questão sobre o merecimento do benefício só se torna relevante em caso de eventual recurso, momento em que será apreciada pela Turma Recursal. Por ora, rejeito a impugnação. 2.2 Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A própria ré demonstra, por meio dos documentos que juntou aos autos (ID 186788816), que assumiu a gestão comercial e a cobrança das tarifas de água e esgoto no Município de Parauapebas, em decorrência do Termo de Compromisso de 02/01/2026 e do Termo Aditivo aos Contratos de Concessão de 03/06/2026. No caso, a negativação do nome do autor foi promovida em 05/02/2026 (ID 181291401), quando a ré já exercia a gestão comercial do serviço e sob seu próprio CNPJ. Por outro lado, a alegação de que o cadastro que deu origem à negativação teria sido proveniente de base histórica migrada do SAAE não afasta a responsabilidade da ré pelo ato de negativação, por se tratar de ato próprio, praticado recentemente sob sua gestão e em seu nome. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3 Do mérito O ponto central da controvérsia é definir se o autor pode ser responsabilizado por débitos de consumo de água vinculados ao imóvel após a cessão dos direitos aquisitivos e da posse a terceiros e, por consequência, se a negativação promovida pela requerida foi legítima. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbia ao autor. À requerida, por sua vez, competia demonstrar a existência de vínculo contratual válido ou de fato apto a justificar a cobrança e a negativação, nos termos do art. 373 do CPC. O instrumento de cessão e transferência dos direitos aquisitivos demonstra que o autor transferiu à empresa S.I. Alves Comércio a integralidade dos direitos e deveres decorrentes do contrato relativo ao imóvel, em 29/11/2022, tendo o cessionário recebido a posse do lote nessa mesma data (ID 181291400). Trata-se de documento firmado pelas partes e com anuência da empresa vendedora. De igual modo, o contrato de compra e venda confirma que o imóvel objeto da cessão corresponde ao lote nº 006 da quadra 124-I do Residencial Cidade Jardim VIII, precisamente o mesmo imóvel ao qual se refere a cobrança questionada (ID 181291403). O relatório de negativação comprova que as inscrições ocorreram em 05/02/2026, 11/03/2026, 27/03/2026 e 10/04/2026, todas em favor da requerida, ou seja, mais de três anos após a transferência da posse e dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (ID 181291401). Ademais, as mensagens de cobrança encaminhadas ao autor demonstram que a requerida continuou exigindo o pagamento de débitos vinculados à matrícula do imóvel, mesmo após a transferência documentada da posse (ID 181291402). Por outro lado, a requerida não juntou aos autos contrato de adesão, pedido de ligação, solicitação de cadastro ou qualquer documento assinado pelo autor que demonstrasse a contratação ou a utilização do serviço de abastecimento de água em período posterior à cessão dos direitos aquisitivos. Embora sustente que recebeu o cadastro da prestadora anterior, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pela manutenção da cobrança e pela inscrição restritiva realizada em seu próprio nome, após a assunção dos serviços. Cabia à requerida demonstrar a legitimidade da manutenção do cadastro e da cobrança efetuada contra o autor, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o documento de cessão demonstra que, desde novembro de 2022, o autor não mais exercia a posse nem utilizava o imóvel, inexistindo prova de que tenha sido usuário do serviço no período correspondente aos débitos que deram origem à negativação (ID 181291400). A cobrança de tarifa de água possui natureza pessoal e deve recair sobre o efetivo usuário do serviço. Nesse sentido, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS . PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado . 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Assim, não comprovada a utilização do serviço pelo autor no período correspondente aos débitos, revela-se indevida a cobrança promovida em seu desfavor. Também não prospera a alegação de que a ausência de pedido formal de alteração cadastral seria suficiente para legitimar a negativação. A ciência da transferência demonstrada nos autos, aliada à ausência de prova da contratação ou utilização do serviço pelo autor após a cessão, impede a manutenção da cobrança em desfavor de quem não era mais usuário da unidade. Ademais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. Jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dívida oriunda de faturas de consumo de água, determinar a exclusão definitiva do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A cobrança e a consequente negativação referem-se a um imóvel no qual a autora comprovou jamais ter residido ou tido a posse, tendo formalizado sua desistência de projeto habitacional anos antes da emissão das faturas. (...) 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, de natureza presumida, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. A Súmula 385/STJ não se aplica ao caso, pois a concessionária não demonstrou a existência de inscrição legítima e preexistente em nome da consumidora. (...) Tese de julgamento: 1. A cobrança de faturas de consumo de água e a consequente inscrição em cadastro de inadimplentes, direcionadas a consumidor que comprovadamente nunca teve a posse ou residiu no imóvel, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito. 2. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo. (TJPA – Apelação / Remessa Necessária nº 0816381-60.2023.8.14.0040 – Relatora: Desª. Ezilda Pastana Mutran – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/10/2025, DJe 30/10/2025) Também não há notícia, nem prova, de outra inscrição preexistente e legítima em nome do autor capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Considerando a ausência de outras negativações, o período em que o nome do autor permaneceu indevidamente inscrito e a necessidade de que a indenização cumpra função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fortes nessas razões, é caso de procedência parcial dos pedidos, para declarar a inexistência do débito, confirmar a tutela de urgência, determinar a desvinculação do nome do autor da unidade consumidora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos documentos de Id. 181291400, 181291401, 181291403 e 186788816. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente demanda vinculados ao imóvel descrito no ID 181291400; b) DETERMINAR que a requerida desvincule definitivamente o nome do autor da unidade consumidora relacionada ao lote nº 006, quadra 124-I, do Residencial Cidade Jardim VIII; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da data da primeira negativação indevida ocorrida em 05/02/2026. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para se manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial