Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811312-23.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GORETE MARIA DE LACERDA REU: NATAL VEÍCULOS LTDA, ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por GORETE MARIA DE LACERDA em face de NATAL VEÍCULOS LTDA. e ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu veículo Chevrolet Onix, placas TSS6D24, tendo o negócio sido posteriormente desfeito em razão de vício de fabricação, com a devolução física do automóvel e das chaves às rés em 15/10/2025. Afirma que, apesar da restituição do bem, o veículo permaneceu registrado em seu nome perante o DETRAN/RN, tendo sido posteriormente revendido a terceira pessoa pelas demandadas. Alega a autora ainda, que em 20/10/2025 outorgou procuração pública às rés, conferindo poderes para a prática dos atos necessários à transferência do automóvel. Sustenta, ainda, que as demandadas não promoveram a regularização do registro e passaram a exigir sua participação em procedimento eletrônico de transferência que, segundo afirma, conteria informações financeiras incompatíveis com a realidade da operação. Afirma ter sido surpreendida com débitos de IPVA referentes ao exercício de 2026, no valor de R$ 1.785,03, lançados em seu nome, além de ter suportado transtornos e perda de tempo na tentativa de solucionar administrativamente a situação. Requer, ao final, o reconhecimento da resolução do negócio, a declaração de inexistência de relação de propriedade ou posse sobre o veículo a partir de 15/10/2025, a desvinculação do automóvel de seu nome, a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e demais providências descritas na inicial. As rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que a demora na transferência decorreu da própria autora, que teria se recusado a realizar a validação biométrica e a assinatura eletrônica da ATPV-e. Alegam inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como ausência de responsabilidade pelo IPVA lançado em nome da autora. Formularam, ainda, pedido contraposto, para que a autora seja compelida a realizar a validação biométrica e a assinatura eletrônica necessárias à transferência do veículo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face de NATAL VEÍCULOS LTDA. e ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia está centrada na responsabilidade pela regularização do registro do veículo Chevrolet Onix, placa TSS6D24, após o desfazimento do negócio e a devolução do automóvel às demandadas. É incontroverso, à luz dos documentos apresentados, que o veículo foi devolvido pela autora às rés em 15/10/2025, tendo ocorrido o desfazimento da relação contratual originária. A própria documentação indica, ainda, que a autora posteriormente outorgou procuração pública, em 20/10/2025, conferindo poderes para a prática de atos relacionados ao veículo, circunstância que demonstra sua disposição em colaborar para a regularização documental. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere mediante a tradição. Assim, uma vez efetivamente devolvido o automóvel às demandadas, não se mostra razoável atribuir à autora, indefinidamente, os efeitos decorrentes da manutenção do registro da titularidade do bem em seu nome. Desse modo, a partir de 15/10/2025, a autora não mais detinha a posse do automóvel, não podendo ser responsabilizada pelos encargos decorrentes da utilização ou circulação do veículo. A circunstância de a transferência administrativa não ter sido concluída não autoriza a perpetuação dessa situação em prejuízo da consumidora. Nesse sentido, a própria jurisprudência trazida aos autos reconhece que a transmissão da propriedade de bem móvel se opera pela tradição e que a ausência de comunicação ou atualização perante o DETRAN não impede o reconhecimento da situação dominial efetivamente comprovada. Também merece destaque a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo após a alienação. Assim, embora a discussão tributária perante o ente fazendário possua disciplina própria, no âmbito da relação entre as partes deve ser reconhecido que a autora não pode suportar os prejuízos decorrentes de débitos posteriores à efetiva devolução do automóvel. Isso não significa, contudo, que este Juízo possa substituir o sujeito passivo definido pela legislação tributária perante o Estado, que não integra a presente relação processual. A tutela jurisdicional deve, portanto, limitar-se a reconhecer, entre as partes, a inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos posteriores à devolução do veículo, determinando às rés que adotem as providências necessárias à regularização e que a mantenham indene de prejuízos decorrentes de tais débitos. No que concerne à alegação de culpa exclusiva da autora, as provas produzidas não permitem concluir, com segurança, que a demora seja imputável exclusivamente à consumidora. De um lado, as rés sustentam que a transferência dependia de validação biométrica e assinatura eletrônica da demandante. De outro, a documentação apresentada indica que a requerente compareceu ao cartório e outorgou procuração pública às demandadas, bem como que houve divergência quanto à forma de preenchimento da documentação necessária à transferência. A autora afirma, especificamente, que se recusou a subscrever documento contendo informações que, segundo sua versão, não correspondiam à realidade da operação, notadamente em relação ao valor do veículo. As rés, por sua vez, sustentam que o valor de R$ 115.000,00 teria sido indicado pela própria autora para fins de declaração fiscal. Nesse cenário, não se mostra possível atribuir à autora culpa exclusiva pela ausência de regularização, sobretudo porque as próprias demandadas reconhecem que o veículo já havia retornado à sua posse e objeto de nova negociação. A solução adequada deve observar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os litigantes. Isso significa que ambas as partes devem colaborar para a regularização documental, mas nenhuma delas pode ser compelida a praticar ato que contenha informação inverídica ou que não corresponda à efetiva operação jurídica realizada. Consequentemente, não merece acolhimento o pedido da autora para que as rés sejam obrigadas a promover, sozinhas e independentemente de qualquer providência eventualmente necessária por parte da titular registral, uma transferência que depende tecnicamente de ato pessoal perante o órgão de trânsito. Da mesma forma, o pedido contraposto merece acolhimento apenas parcial, pois, embora seja legítimo exigir da autora a cooperação necessária à regularização do registro, não se pode determinar, de forma genérica, que assine documento cujo conteúdo não tenha sido previamente demonstrado como correto e compatível com a realidade da operação. Por isso, as rés deverão disponibilizar à autora a documentação correta e regular, apta à efetivação da transferência, cabendo à autora, após a disponibilização dessa documentação, praticar os atos pessoais que sejam efetivamente indispensáveis à regularização do registro do veículo perante o DETRAN/RN, inclusive validação biométrica e assinatura eletrônica, desde que os documentos apresentados pelas rés retratem fielmente a operação jurídica efetivamente realizada e não contenham valores ou informações simuladas. As rés, por sua vez, deverão adotar as providências administrativas que lhes competem, inclusive aquelas relacionadas à sua própria escrituração e à posterior alienação do veículo. A obrigação de cooperação da autora deverá ser cumprida somente após a disponibilização, pelas rés, dos documentos necessários e regulares, não se justificando a imposição de multa contra a autora por eventual impossibilidade decorrente de pendência documental ou administrativa imputável às próprias demandadas. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que assiste parcial razão à autora. É certo que o mero descumprimento contratual ou atraso burocrático, isoladamente considerado, não conduz necessariamente à configuração de dano moral. No caso concreto, contudo, a situação ultrapassou o mero dissabor. A autora devolveu o veículo em outubro de 2025 e, mesmo após a restituição do bem às demandadas, permaneceu formalmente vinculada ao automóvel durante período prolongado, inclusive com lançamento de débito de IPVA relativo ao exercício de 2026 em seu nome. Além disso, a controvérsia se prolongou por meses, exigindo da consumidora diversas tentativas de solução administrativa e extrajudicial. Os documentos apresentados indicam que a autora procurou solucionar a questão por vias administrativas, inclusive perante órgão de proteção ao consumidor, sem que a situação fosse definitivamente regularizada. A manutenção prolongada do vínculo registral, somada à cobrança de encargos posteriores à devolução do veículo, é circunstância apta a gerar insegurança e transtornos que, no contexto dos autos, ultrapassam o mero aborrecimento. Também se mostra aplicável, em alguma medida, a noção de desvio produtivo do consumidor, uma vez que a autora precisou despender tempo e esforços na tentativa de solucionar questão relacionada a bem que já não estava sob sua posse. Todavia, o valor de R$ 20.000,00 postulado mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas. Considerando a duração do problema, a natureza da falha, a ausência de demonstração de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo em decorrência do débito, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A autora também pretende que as rés sejam impedidas de exigir a assinatura de documento contendo valores ou informações simuladas. Nesse ponto, não há evidências de que as rés efetivamente pretendiam praticar fraude fiscal. Todavia, qualquer documento apresentado à autora para assinatura deve conter informações verdadeiras e correspondentes à operação efetivamente realizada. Assim, as rés deverão se abster de exigir da autora a assinatura de documento que contenha declaração manifestamente incompatível com a realidade jurídica ou econômica da operação, sem prejuízo da utilização dos procedimentos contábeis e administrativos legalmente adequados para regularização do veículo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer que o veículo Chevrolet Onix, placa TSS6D24, foi restituído às rés em 15/10/2025, não permanecendo a autora na posse do bem desde então; b) determinar às rés que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a regularização da transferência do veículo perante o DETRAN/RN, adotando as providências que lhes competirem e fornecendo à autora os documentos necessários e regulares para a efetivação do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar à autora que, após o fornecimento, pelas rés, da documentação necessária e regular, pratique os atos que forem de sua responsabilidade para a efetivação da transferência, inclusive validação biométrica, assinatura eletrônica ou outro procedimento exigido pelo DETRAN/RN, desde que os documentos apresentados correspondam à realidade da operação; d) reconhecer, na relação jurídica entre as partes, que a autora não responde pelos encargos incidentes sobre o veículo após 15/10/2025, decorrentes da ausência de regularização da transferência, cabendo às rés ressarci-la de eventual valor que venha a ser por ela suportado em razão de tais encargos; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo, a partir da citação a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para determinar que a autora cumpra a obrigação prevista no item “c”, desde que previamente fornecida pelas rés a documentação necessária e regular, afastada a exigência de assinatura de documento que contenha informações incompatíveis com a realidade da operação. Em caso de interposição de Recurso Inominado, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado e comprovado na forma da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 9 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)