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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0811303-90.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JHONATAN FELIX DE MATOS Endereço: Travessa WE-44 B, 132, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-271 Nome: JOYCE RAINA SOUZA DE CARVALHO Endereço: Travessa WE-44 B, 132, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-271 Nome: JESSICA FELIX DE MATOS Endereço: Travessa WE-44 B, 132, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-271 PARTE REQUERIDA: Nome: CLUBE DO REMO Endereço: Avenida Nazaré, 962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Endereço: Avenida Luís Carlos Prestes, 130, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95. Inicialmente, cabe analisar a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como visto, em nosso sistema processual os embargos de declaração objetivam o esclarecimento de obscuridade, suprimento de alguma omissão, eliminação de contradição ou correção de erro material existente no julgado, todavia, sem adentrar na questão meritória, a qual, verbi gratia, é atacável pela via da apelação, in casu, recurso inominado. Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada. No caso em análise, compulsando a sentença guerreada, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, sequer de erro material passíveis de correção pela via de embargos de declaração. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é estritamente interna ao julgado, verificada quando há incompatibilidade lógica e inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão. A desconformidade entre a tese adotada pelo julgador e a interpretação jurídica ou fática defendida pela parte litigante não configura contradição interna. O decisório expressamente reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as demandadas com base no artigo 3º e no artigo 19 da Lei nº 10.671/2003 c/c os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a convicção judicial acerca da falha na prestação dos serviços e dos consequentes prejuízos materiais e morais não se apoiou unicamente na presunção fática decorrente da contumácia do corréu Clube do Remo, mas sim no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente nos comprovantes de aquisição de ingressos e faturas (IDs 93516107 e 93516109), no laudo comprobatório do estado gravídico (ID 93516110) e no reconhecimento de que o fechamento dos portões de acesso configura fortuito interno inerente à atividade econômica desempenhada pelos organizadores do evento esportivo. A pretensão veiculada pela embargante evidencia nítido inconformismo quanto ao resultado do julgamento e à valoração jurídica dada às provas e aos efeitos da revelia, buscando a reforma do mérito da decisão pela via imprópria dos aclaratórios. Com base nessas razões expostas, CONHEÇO dos embargos, mas os REJEITO por inexistir omissão, contradição, obscuridade, sequer erro material passíveis de correção pela via de embargos de declaração, conforme determina o artigo 1022 do NCPC, mantendo a sentença Id148536754 nos termos em que fora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito